1Relatório.
Ana ....., guarda do efectivo da P.S.P Comando de Polícia de Seixal, veio interpor recurso contencioso do despacho de 14.03.01, do Sr. Secretário de Estado da Administração Interna, que confirmou a decisão do Sr. Comandante da Divisão de Almada que aplicou à recorrente a pena de repreensão escrita.
A entidade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso.
Em sede de alegações finais, a recorrente, para além de colocar em dúvida a veracidade dos factos descritos no despacho punitivo, alegou a infracção em causa sempre estaria abrangida pela Lei nº 29/99, de 12 de Maio.
A entidade recorrida contra-alegou, dando por reproduzido o teor da resposta
A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no qual se pronunciou pela negação de provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2Matéria de Facto
Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:
- a)No dia 4.11.98, pelas 20 h, no Seixal, a ora recorrente foi interveniente num acidente de viação, quando conduzia o veículo GP0696;
- b)Encontrando-se fora de serviço, identificou-se como agente da P.S.P. (cfr. depoimentos de fls. 20, 24, 30 e 31); -
- c)A recorrente conduzia o referido veículo sem certificado de Seguro
- d)E já havia cumprido uma pena de repreensão escrita em 4.11.98
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3Direito Aplicável
Nas conclusões das suas alegações finais, a recorrente nega ter praticado os factos por que vem acusada e defende que a infracção em causa está amnistiada pela Lei nº 29/99, de 12 de Maio, sendo ainda certo que o veículo que não tinha conhecimento de que o veículo que lhe havia sido emprestado não estava segurado.
Quando à factualidade provada, porém, a mesma não suscita quaisquer dúvidas, em face da clareza dos depoimentos prestados nos autos e da própria confissão da recorrente.
Em relação à falta de seguro, é irrelevante a ignorância da recorrente, uma vez que, sendo o mesmo obrigatório, competia à recorrente certificar-se de que o veículo não estava segurado, antes de iniciar a condução (cfr. art. 85 nº 1, al - c) do Código da Estrada).
O cumprimento de tal obrigação é, alias, de maior relevância para um agente da P.S.P., em cujo elenco de actividades se conta a de zelar pelo cumprimento das regras inerentes à circulação rodoviária.
Entendemos, assim, que houve violação do dever de aprumo consignado no artigo 16º da Lei 7/90 de 20.2 (RD/PSP).
No tocante à pretensa amnistia da infracção, tenta recorrer construir a tese de que a infracção anterior, datando de 4.11.98 e sendo de repreensão escrita, não tem início nem fim de cumprimento, esgotando-se com a punição.
Deste mode, não se pode dizer que haja reincidência, face ao disposto no artigo 53º nº 5 do R.D./P.S.P.
Salvo o devido respeito não é assim.
Efectivamente, nos termos do art. 53º nº 5 do R.D./P.S.P., a reincidência verifica-se quando nova infracção é cometida antes de decorridos seis meses sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por infracção anterior. Ora, no caso vertente, a recorrente foi punida com a pena de repreensão em 3.6.98, e praticou os factos constitutivos da nova infracção em 4.11.98, portanto antes do decurso desse prazo.
Visto que o cumprimento deste tipo de pena se esgota com a sua aplicação, sendo instantâneo, o prazo para a contagem de uma eventual reincidência começa desde logo a correr.
Defender a tese da recorrente equivaleria a defender a impunidade deste tipo de infracções.
Concluí-se, pois, pela verificação da reincidência, ficando excluída a aplicação ao caso concreto da Lei 29/99, por força do seu art. 2º, nº 1, al. a).
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