FUNDAMENTAÇÃO
1.
OS FACTOS
1.1.
Factos provados
O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:
- A.O Insolvente é divorciado, reside, por favor em casa de amigos, na Travessa ..., ... ....
- B.O Insolvente foi sócio gerente da sociedade A..., Limitada e B... e atualmente trabalha por conta de outrem e aufere o Salário Mínimo Nacional.
- C.O agregado familiar é composto apenas pelo Insolvente, suportando com o seu vencimento as despesas com a sua alimentação, transporte e despesas de saúde.
- D.O Insolvente não é proprietário de bens móveis nem de bens imóveis.
- E.O insolvente não beneficiou nos últimos 10 anos da exoneração do passivo restante.
- F.O insolvente não tem antecedentes criminais.
1.2.
Factos não provados
Dos factos alegados, tidos com relevância para a decisão, o Tribunal de que vem o recurso julgou não provado:
- -Que o Insolvente suporta o valor de 300,00€ a título de ocupação da casa onde reside.
2.
OS FACTOS E O DIREITO
2.1.
A exoneração do passivo restante, cujo regime se mostra vertido essencialmente nos arts. 235.º a 248.º-A do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)[1], representa, como é por demais sabido, um benefício muito relevante concedido ao devedor pessoa singular declarado insolvente, por lhe permitir libertar-se do peso do passivo e refazer a sua vida económica, constituindo uma causa de extinção das obrigações.
Nas palavras de CATARINA SERRA[2], “[t]al como o regime alemão, o regime português consiste, em traços gerais, na afetação, durante certo período após a conclusão do processo de insolvência, dos rendimentos do devedor à satisfação dos réditos remanescentes, produzindo-se, no final, a extinção daqueles que não tenha sido possível cumprir, por essa via, durante esse período. A intenção da lei é a de libertar o devedor das suas obrigações, realizar uma espécie de azzeramento da sua posição passiva, para que, “depois de aprendida a lição”, ele possa retomar a sua vida e, se for caso disso, o exercício da atividade económica ou empresarial. O objetivo é, por outras palavras, dar ao sujeito a oportunidade de (re)começar do zero”.
Nos termos do art. 235.º, “se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições deste capítulo”.
Por sua vez, o art. 239.º, sob a epígrafe “Cessão do rendimento disponível”, dispõe assim:
“1 - Não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido o despacho inicial, na assembleia de apreciação do relatório, ou nos 10 dias subsequentes a esta ou ao decurso dos prazos previstos no n.º 4 do artigo 236.º.
2 - O despacho inicial determina que, durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado por período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte.
3 - Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão:
- a)Dos créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;
- b)Do que seja razoavelmente necessário para:
- i)O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
- ii)O exercício pelo devedor da sua actividade profissional;
- iii)Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.
4 - Durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a:
- a)Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;
- b)Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto;
- c)Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão;
- d)Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;
- e)Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.
5 - A cessão prevista no n.º 2 prevalece sobre quaisquer acordos que excluam, condicionem ou por qualquer forma limitem a cessão de bens ou rendimentos do devedor.
6 - Sendo interposto recurso do despacho inicial, a realização do rateio final só determina o encerramento do processo depois de transitada em julgado a decisão”.
Como se deixou bem sintetizado no acórdão do STJ de 2 de fevereiro de 2016[3]: [I – Jogam-se no art. 239.º, n.º 3, b)-i), do CIRE – cessão do rendimento disponível – dois interesses conflituantes: um, aponta no sentido da proteção dos credores dos insolventes/requerentes da exoneração; outro, na lógica da “segunda oportunidade” concedida ao devedor, visa proporcionar-lhe condições para se reintegrar na vida económica quando emergir da insolvência, passado o período de cinco anos a que fica sujeito com compressão da disponibilidade dos seus rendimentos. II - O montante não abrangido pela cessão do rendimento disponível deve ser fixado casuisticamente, tendo em conta “o que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e seu agregado familiar…”. III - A norma remete para o conceito de “dignidade” que indissocia da exigência do sustento do devedor e do seu agregado familiar. IV - Se a lei alude ao salário mínimo nacional para definir o limite máximo isento da cessão do rendimento disponível, também se deve atender a esse salário mínimo nacional, para no caso concreto, saber a partir dele, o quantum que se deve considerar compatível o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar. V - Em regra, o salário mínimo nacional é o limite mínimo de exclusão dos rendimentos, no contexto da cessão de rendimentos pelo insolvente a quem foi concedida a exoneração do passivo restante, ou seja, nenhum devedor pode ser privado de valor igual ao salário mínimo nacional, sob pena de não dispor de condições mínimas para desfrutar uma vida digna].
2.2.
No caso que nos ocupa, tendo por base a factualidade apurada e tida por relevante, a decisão recorrida considerou suficiente e adequado ao sustento condigno do Insolvente, o montante mensal correspondente a um salário mínimo nacional, acrescido de ¼ do SMN por cada um dos seus filhos que sendo maiores, terá que confirmar documentalmente que os mesmos ainda se encontram a completar a sua formação académica, sendo que o dito valor será multiplicado por 12 meses, com início a partir do trânsito da decisão.
A avaliação que fazemos em nada diverge da feita pela Exma. Juíza de Direito, porquanto a temos como respeitadora da preservação do sustento minimamente digno do Insolvente, sem esquecer o acautelamento possível dos interesses dos credores.
Com efeito, conforme se deixou bem notado na decisão recorrida, “o Insolvente tem de adequar o seu modus vivendi ao estado de insolvência a que está sujeito. E não é este estado de insolvência que tem de se adequar ao modus vivendi que o insolvente entenda adoptar”.
Acrescentar mais um SMN ao rendimento indisponível, como pretendido pelo Apelante, num quadro em que as despesas de subsistência ficam até abaixo do que é normal uma pessoa suportar (mormente com a habitação), não encontra qualquer justificação lógica e racional em face do direito aplicável.
Termos em que, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, impõe-se-nos que concluamos pela improcedência do recurso, com a consequente manutenção da decisão recorrida.
IV.