Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.1.O Ministério Público propôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa acção de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, contra A………….., pedindo que se ordenasse o arquivamento do processo conducente ao respectivo registo, pendente na Conservatória dos Registos Centrais, «com fundamento na inexistência de ligação efectiva à comunidade portuguesa».
- 1.2.Por sentença de 31/10/2014 (fls. 103 a 114), a oposição foi julgada improcedente.
- 1.3.O Autor apelou para o Tribunal Central Administrativo Sul que concedeu provimento ao recurso e julgou a acção procedente (acórdão de 11/06/2015, fls. 145 a 156).
- 1.4.É desse acórdão que o Réu vem, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, interpor recurso de revista.
Cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental»ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste Supremo Tribunal, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. A problemática que a recorrente pretende submeter ao presente recurso de revista prende-se com a aplicação do disposto no artigo 9.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 37/81, de 03/10, na redacção introduzida pela Lei n.º 2/2006, de 17/04, Lei da Nacionalidade, e no artigo 56.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14/12, Regulamento da Nacionalidade Portuguesa:
«Artigo 9.º
Fundamentos
Constituem fundamento de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa:
a) A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional»
«Artigo 56.º
Fundamento legitimidade e prazo
1(…).
2 – Constituem fundamento de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou da adopção:
a) A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional».
As instâncias julgaram de modo divergente:
O TAC em linha com o acórdão deste Supremo Tribunal, de 19.6.2014, processo 103/14, julgou que para a procedência da acção cabia ao Ministério Público provar que o requerente da nacionalidade não tinha qualquer ligação efectiva à comunidade portuguesa. Não estando efectuada essa prova, a acção teria de decair.
Já o TCA concluiu que cabia ao requerente da nacionalidade o ónus de prova da sua ligação efectiva à comunidade nacional. Não estando efectuada essa prova a acção teria de decair.
Como se disse, o acórdão do TAC alinhou a seu favor decisão deste Supremo. E entretanto, este mesmo Supremo Tribunal proferiu vários outros acórdãos no sentido do que foi citado: por exemplo, de 28.5.2015, proc.1548/14, 18.6.2015, proc. 1054/14, 01.10.2015, procs 1409/14 e 203/15.
Tendo o acórdão recorrido seguido doutrina contrária, é de toda a necessidade admitir a revista.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 20 de Outubro de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.