I- Se os comproprietários de um prédio procederam à sua divisão material em fracções, passando cada um deles a usufruir a sua, com exclusão dos restantes, e se, embora essa divisão seja contrária ao preceituado no artigo 1376 do Código Civil, ocorrem os demais requisitos da usucapião, constituem-se tantas propriedades autónomas quantas as fracções em que o prédio foi dividido, extinguindo-se, consequentemente, a compropriedade.
II- O proprietário de uma dessas fracções não goza do direito de preferência, consagrado no artigo 1309 do Código Civil, na venda a um estranho de uma das outras fracções, pois não é mais comproprietário e isto não obstante se dizer na respectiva escritura que a venda é de uma parte indivisa.