I- É de considerar tempestiva a impugnação judicial deduzida na pendência de reclamação ordinária (art. 82º e segs. do C.P.C.I.), pois sempre a mesma impugnação podia ter lugar nos termos do art. 84º do C.P.C.I. no prazo de 8 dias a contar da notificação da resolução definitiva da dita reclamação.