I- No processo de inventário requerido, nos termos do artigo 825 do Código de Processo Civil, por apenso a execução, para separação de meações, a intervenção do exequente limita-se, no essencial, a promover o seu andamento e a reclamar contra a escolha dos bens feita pelo cônjuge executado para preenchimento da sua meação.
II- Se o cônjuge licitante de bens não depositar as tornas devidas ao cônjuge executado, não é permitido ao exequente requerer que, no próprio processo de inventário, se proceda à venda dos bens adjudicados ao devedor das tornas.
III- A garantia do crédito do exequente passa então a ser o crédito das tornas do executado, o qual pode ser penhorado na execução, seguindo-se os mecanismos legais previstos nos artigos 856 e seguintes do citado Código de Processo Civil.