I- O cabeça de casal pode pedir aos herdeiros ou a terceiro a entrega dos bens da herança que deva administrar e que estes tenham em seu poder, podendo para tanto recorrer ao processo comum e tambem usar dos meios possessorios.
II- É essencial ao conceito de locação a obrigação de proporcionar a outrém o gozo temporário duma coisa mediante retribuição. Assim, não é qualificável como misto e de prestação de serviços o contrato em que a pessoa que os preste tem, como facto complementar, de viver com a que os recebe, sem ter sido convencionada qualquer retribuição para esse facto da habitação.
III- A administração da herança até à sua liquidação e partilha é da competência do cabeça de casal.
IV- A aceitação da herança, seja pura e simples seja a benefício de inventário, não modifica o estado de indivisão para a situação de compropriedade.