I- Na vigência do CPCI a reversão só podia ter lugar contra responsáveis subsidiários após a prévia excussão do património do devedor originário.
II- No âmbito do CPT, atento o disposto no seu artigo 239 n. 2, a reversão pode ter lugar tanto nos casos de inexistência de bens do devedor originário como no caso de serem insuficientes tais bens para o pagamento das dívidas, sem que tenha que se aguardar pela venda dos bens para determinar se os bens penhorados são ou não suficientes.