I- Sob o ponto de vista de conteúdo, a redução do pedido equipara-se à desistência parcial deste;
II- Porém, sob o ponto de vista formal, as diferenças existem;
III- Entre estas, conta-se a validade da redução feita em audiência de julgamento, mas não homologada pelo tribunal, de pedido que encerre direito disponível.
IV- Não se encontrando nos autos toda a prova que, de modo legal, se teve em conta na 1ª instância para se responder "não provado" a um quesito, não é legítimo que o Tribunal da Relação, por presunção natural, chegue aos factos constantes de tal quesito;
V- A opção por um dos ns.1, 2 ou 3 do artigo 1340 do Código Civil depende apenas da relação valor do prédio - valor acrescentado a este;
VI- Tendo sido demonstrado que o que se acrescentou tem valor, mas não se tendo apurado o "quantum" deste, deve seguir-se o regime deste n.3 do artigo 1340;
VII- Mesmo no caso deste n.3 do artigo 1340, a acessão é potestativa.
VIII- Não se tendo apurado que exista (relativamente a outros imóveis) incorporação, inexiste acessão;
IX- Estando provado que estes imóveis vinham sendo ocupados ou utilizados pela Ré, não beneficia esta da presunção da existência do elemento "animus" da posse, se invocou arrendamento que não se provou;
X- A mera detenção de um imóvel afasta o recurso à figura das benfeitorias.
XI- No caso de estar em causa o direito de retenção, cabe ao reivindicante o ónus de provar os factos integrantes da ilicitude de detenção por parte do reivindicado.