Acordam os abaixo identificados juízes do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
Ação tutelar cível de regulação do exercício das responsabilidades parentais
Apelante (requerida /mãe): “A”
Apelado (requerente /pai): “B”
Crianças: “C1”, nascido a …2019
“C2”, nascido a …2025
A 12 de março foi realizada conferência de pais (cuja ata foi assinada a 30 de março), na qual foi fixado o seguinte regime provisório (transcrição da parte da ata que o contém):
«Como regime provisório fixo o que os pais acordaram quanto às responsabilidades parentais de particular importância e quanto às viagens para o estrangeiro nos seguintes termos:
1- As responsabilidades parentais em questões de particular importância ficam a cargo de ambos os progenitores.
2- Os menores só poderão viajar para o estrangeiro com autorização escrita do progenitor com que não estiverem a viajar.
3- Os menores, por ora, residirão, o “C1”, o mais velho, alternadamente com ambos os progenitores, ocorrendo a transição à segunda feira na escola (igualmente acordo dos pais). Quanto ao “C2”, o mais novo, uma vez que a mãe refere que o mesmo é amamentado de 2 em 2 horas e tendo em conta que tem 5 meses, mantém-se a residir com a mãe e estará com o pai de 15 em 15 dia ao sábado e ao domingo, indo o pai buscar pelas 10:00 da manhã de cada um desses dias e entregando pelas 18:00 horas. Quanto à amamentação a mãe deverá procurar, caso seja possível, entregar ao pai biberões com leite.
(Pela mãe foi dito que, tal como o mais velho, o “C2” não consegue beber leite por biberão, o que o pai confirmou. Mais foi dito que “C2” integrará a creche no dia 1 abril 2026).
Prosseguindo o despacho:
Uma vez que a mãe alega que, tal como o mais velho, o “C2” não consegue beber leite por biberão, os convívios enquanto não for para a creche terão que ser na área de residência da mãe devendo ambos os progenitores colaborarem para que o “C2” realmente consiga estar com o seu pai, porque só tem este, e é fundamental que crie vínculos afetivos com o respetivo pai.
E uma vez que se prevê que daqui a poucas semanas, em concreto a 1 de abril o “C2”, o mais novo, irá para a creche, e que o mesmo passará o dia na creche, o regime dos fins de semana alternados já não carecerá de ser junto da residência mãe por causa da amamentação porque nesse caso “C2” será alimentado tal como será o regime na creche e assim o pai irá buscar às 10:00 e entrega às 18:00 horas.
Quando “C2” fizer 1 ano, “C2” fará o mesmo regime de residência alternada do irmão “C1”, a não ser que haja indicação médica contrária e seja realmente muito relevante a amamentação à noite, nomeadamente por causa do desenvolvimento do menor e da sua estabilidade.
Caso a progenitora decida como projeta, e é do conhecimento do pai, ir viver para fora da margem sul e em concreto ir viver para Viseu levando consigo as crianças, o regime passará a ser de residência de ambos com a mãe, uma vez que o pai referiu concordar com isso (desde que a mãe assuma as viagens, segundo a posição do pai).
Assim, caso a mãe vá viver para Viseu, as crianças residirão com a mãe e estarão de 15 em 15 dias com o pai devendo a mãe trazer as crianças e levá-las uma vez que a mãe pelas suas opções de vida, caso vá viver para Viseu, impõe ao progenitor um ónus para que as crianças, como é seu direito, possam estar com o seu pai.
Ainda quanto a “C2” e quanto à amamentação caso o mesmo vá com a mãe para Viseu, caso o mesmo esteja a ser amamentado, os progenitores terão de encontrar uma solução, e em concreto a progenitora que é quem decide ir viver para uma distância bastante relevante, que permita que “C2” não fique privado do convívio paterno que em regra será apenas de 4 dias por mês (em dois fins-de- semana), o que em termos gerais já é muito pouco para que se salvaguarde o estabelecimento e manutenção de um vínculo afetivo entre o filho e o pai, sobretudo em criança tão pequena.
Assim, indo a mãe para Viseu, nos fins de semana que devem passar com o pai as crianças serão entregues ao pai na sexta pela mãe pelas 21:00 horas e serão recolhidas pela mãe no domingo pelas 17.00 horas.
4- As responsabilidades parentais quanto aos atos da vida corrente ficam a cargo do progenitor com quem os menores estiverem a cada momento.
5- Os menores estarão com a mãe no dia da mãe e no aniversário da mãe e com o pai no dia do pai e no aniversário do pai.
6- No dia de aniversário dos menores tomarão uma refeição principal com cada progenitor.
7- Quanto a férias, como ainda estamos num regime provisório, para já fixam-se apenas para o próximo verão. Assim, as férias de Verão das crianças com o pai serão de 3 semanas em períodos não superiores a uma semana de cada vez, sendo que quanto ao “C2” terão que se ter em conta as questões da amamentação.
8- Quanto a “C1” cada progenitor deverá assegurar as despesas correntes na sua semana e as extraordinárias e de saúde e escolares incluindo mensalidade, ATL e refeições, deverão ser pagas em partes iguais.
Se “C2” ficar a viver em semanas alternadas far-se-á o mesmo regime que “C1”.
(pelo pai foi dito que a mãe inscreveu o “C1” no primeiro ano de escolaridade – obrigatória – em escola privada contra a sua vontade e, por isso, não faz sentido que seja obrigado a pagar metade de escola unilateralmente escolhida pela mãe, contra a sua vontade, e optando a mãe unilateralmente por escola privada com despesa relevante, quando o mesmo poderia estar na escola pública sem custos e como era o seu entendimento. A mãe referiu que inscreveu o “C1” numa escola pública em Viseu em abril, mas como não houve nenhuma decisão do tribunal quanto à regulação acabou teve de o inscrever numa escola privada que era a que ele já frequentava. Pelo pai foi dito que não concordava pagar metade da escola privada. Quanto à comparticipação da escola que o pai refere que não esteve de acordo e que a escola a escola pública importa o pagamento de cerca de 4000€ por ano ou seja 2000€ a cada um e tendo em conta que cada um dos progenitores passou a ter mais despesas no caso concreto o progenitor com o arrendamento de uma nova casa segundo o mesmo alega não consegue comportar tal despesa).
Prosseguindo o despacho:
Ainda quanto ao pagamento da escola do “C1”, deve ter-se em conta que pelo pai foi dito que o “C1” não foi para uma escola pública como pretendia para o primeiro ano de escolaridade e, por isso, não faz sentido que seja obrigado a pagar metade de escola privada.
A mãe referiu que inscreveu o “C1” numa escola pública em Viseu em abril, mas como não houve nenhuma decisão do tribunal quanto à regulação acabou teve de o inscrever numa escola privada que era a que ele já frequentava. Pelo pai foi dito que não concordava pagar metade da escola privada.
Quanto à comparticipação da escola que o pai refere que não esteve de acordo e que a escola importa o pagamento de cerca de 4000€ por ano ou seja 2000€ a cada um e tendo em conta que cada um dos progenitores passou a ter mais despesas no caso concreto o progenitor com o arrendamento de uma nova casa segundo o mesmo alega não consegue comportar tal despesa.
(A Il. Advogada da autora foi advertida várias vezes para não interromper em especial quando o Sr. juiz está a proferir despachos e é sistematicamente interrompido, sendo a linha de raciocínio sistematicamente interrompida)
Prosseguindo o despacho:
Ora, (e alterando-se o despacho que se estava a proferir com estes novos dados) não estando cabalmente demonstrado que havia uma absoluta impossibilidade de se inscrever o “C1” na escola pública e também não estando demonstrado que a inscrição na nova escola foi por acordo, sendo que o pai diz que não deu o seu acordo para a escola privada, os custos com a escola privada do “C1” deverão ser suportados pela progenitora sendo que, não obstante o pai não concordar com a mesma, se decide manter o “C1” na mesma escola para não se alterar a escola do menor a meio do ano.
9- A escola, como questão de particular importância de ambos os menores, deverá ser decidida por ambos, na falta de acordo nos anos pares escolhe a mãe e nos anos ímpares escolhe o pai, por isso este ano será a mãe a escolher caso não haja acordo.
10- Quanto a “C2” mantendo-se este a viver com a mãe, como acontece atualmente, o pai pagará uma pensão de 150 euros, até ao fim do mês a que respeita por transferência bancária ou outra forma que fique registada.
11- Caso os dois menores fiquem a residir com a mãe (se esta for viver para Viseu com as crianças como projeta) então o pai pagará igualmente 150 euros por cada menor.
12- Ainda quanto a “C2” as despesas serão asseguradas em partes iguais incluindo as mensalidades de creche/infantário e enquanto os progenitores não conseguem uma vaga no sistema público.
13- A função de encarregado de educação dos menores tentar-se-á que sejam os dois, e caso não seja possível o encarregado de educação será o progenitor com quem as crianças residam, caso residam em residência alternada, a função de encarregado de educação alternará de ano para ano.
Quem for encarregado de educação deverá informar o outro progenitor de todos os eventos relevantes da vida escolar nomeadamente reuniões, festas, eventos, avaliações e toda a correspondência escolar e deverá procurar integrar o outro progenitor em plataformas de comunicação entre a escola e os pais, seja grupos de WhatsApp de escola ou DT e programas informáticos de comunicação entre os pais e a escola.»
A progenitora não se conforma e recorre, concluindo as suas alegações de recurso da seguinte forma:
«I. Não pode a ora Recorrente conformar-se com o douto despacho proferido em 31/03/2026 pelo Tribunal recorrido que fixou um regime provisório quanto ao exercício das responsabilidades parentais e de residência alternada do menor “C1”: “3 - Os menores, por ora, residirão, o “C1”, o mais velho, alternadamente com ambos os progenitores, ocorrendo a transição à segunda feira na escola (igualmente acordo dos pais).”
II. “Quanto ao “C2”, o mais novo, uma vez que a mãe refere que o mesmo é amamentado de 2 em 2 horas e tendo em conta que tem 5 meses, mantém-se a residir com a mãe e estará com o pai de 15 em 15 dia ao sábado e ao domingo, indo o pai buscar pelas 10:00 da manhã de cada um desses dias e entregando pelas 18:00 horas. Quanto à amamentação a mãe deverá procurar, caso seja possível, entregar ao pai biberões com leite.”
III. “Quando “C2” fizer 1 ano, “C2” fará o mesmo regime de residência alternada do irmão “C1”, a não ser que haja indicação médica contrária e seja realmente muito relevante a amamentação à noite, nomeadamente por causa do desenvolvimento do menor e da sua estabilidade.”
IV. “Caso a progenitora decida como projeta, e é do conhecimento do pai, ir viver para fora da margem sul e em concreto ir viver para Viseu levando consigo as crianças, o regime passará a ser de residência de ambos com a mãe, uma vez que o pai referiu concordar com isso (desde que a mãe assuma as viagens, segundo a posição do pai). Assim, caso a mãe vá viver para Viseu, as crianças residirão com a mãe e estarão de 15 em 15 dias com o pai devendo a mãe trazer as crianças e levá-las uma vez que a mãe pelas suas opções de vida, caso vá viver para Viseu, impõe ao progenitor um ónus para que as crianças, como é seu direito, possam estar com o seu pai”.
V. Este regime provisório de regulação das responsabilidades parentais seria minimamente adequado, atendendo à existência de um menor dependente de amamentação materna, “C2”, que conta menos de seis meses e um menor com seis anos, a frequentar o primeiro ano do ensino básico.
VI. Não obstante imputar à mãe, que aufere rendimentos inferiores aos do pai e não possui quaisquer apoios ou retaguardas familiares, sociais, de habitação ou outras, a obrigatoriedade de suportar em exclusivo todas as despesas de deslocação e permanência enquanto os filhos convivem com o progenitor.
VII. A decisão de se transferir para Viseu, resulta não apenas de necessidades de progressão na carreira, mas também o facto de em Viseu poder contar com o apoio de seus familiares, leia-se pais, tios e irmãos e facilidades de habitação.
VIII. Portanto e ao contrário do douto despacho recorrido, não se trata de uma opção de vida, leia-se mero capricho, mas uma decisão ponderada e determinada pela necessidade.
IX. Não obstante existirem algumas reservas quanto ao regime provisório, designadamente a existência de um processo de promoção e proteção, a verdade é que a certeza apenas surgiu em 10/04/2026.
X. Com efeito, a recorrente foi notificada da existência de um Apenso B, leia-se o processo de promoção e proteção.
XI. A petição do mencionado Apenso B, aponta para uma clara situação de perigo a que o menor “C1” foi sujeito, situação que poderá repetir-se, agora que reside alternadamente com o progenitor
XII. A exposição de crianças, cada vez mais novas, a imagens ou conteúdos de cariz sexual explícito, muitas vezes com zoom de órgãos genitais e práticas sexuais mais ou menos comuns, constitui um flagelo.
XIII. A pornografia, o seu consumo e os efeitos decorrentes desse consumo, constituem um perigo para o normal e adequado desenvolvimento da personalidade e sexualidade de um menor.
XIV. E a verdade é que o menor imitou e emulou práticas sexuais de cariz homossexual com colegas.
XV. Reproduzindo atos e práticas que visionou e a que teve acesso quando se encontrava na companhia do pai, que lhe terá pedido segredo.
XVI. A recorrente ignora como acedeu o menor a tais conteúdos, mas sabe e pode afirmar, que jamais o poderia fazer na sua companhia.
XVII. Também e de igual modo a recorrente ignora que brinquedos ou artigos sexuais encontrou na gaveta do quarto do pai.
XVIII. O que a recorrente sabe, é que o douto despacho proferido em sede de Apenso B, Processo de Promoção e Proteção não suspende o regime provisório de visitas e residência do menor “C1” com o progenitor, como se infere: “Registe e autue como processo de promoção e proteção. * Declaro aberta a instrução (artigo 106.º, n.º 2 da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo). * Requisite crc dos pais (se necessário pesquise previamente nas bases de dados) - art. 3º da Lei n.º 113/2009 de 17.09. * Notifique com cópia da PI e com as devidas advertências, sendo ainda o(a)(s) progenitor(a)(es) para, querendo, no prazo de 10 dias, requerer(em) a realização de diligências instrutórias ou outros elementos de prova: art. 107/3 da LPCJP. * Com cópia da petição inicial, solicite à EMAT a elaboração urgente de relatório social e projeto de promoção e proteção relativo ao(à)(s) criança/jovem(ens) a realizar nos termos do artigo 108º da LPPCJP e 8º do Decreto Lei nº 332-B/2000, de 30 de dezembro.”
XIX. Mais, vem o douto despacho pugnar pela inexistência de informação relativa a um processo de promoção e proteção designadamente e com fundamento em suspeita de abuso e ou exposição a imagens, artigos ou práticas de cariz vincadamente sexual e pornográfico que o menor teria replicado junto de colegas e pares.
XX. “* Após o relatório serão marcadas declarações aos pais, os quais têm vindo a intervir e a ser regularmente ouvidos nos autos principais e apenso A, sendo que houve uma conf. de pais pouco antes das últimas férias judiciais da Páscoa, sendo que se estranha que as matérias denunciadas ao opc e CPCJ só agora cheguem aos autos na sua globalidade, sendo que antes disto pouco ou nada se sabia, sendo que a notícia da existência do proc. da CPCJ, na origem destes autos, apenas foi genericamente falada na conf. de pais de 12.03.2026 no ap. A e até à data só existe um documento genérico com a mera informação de que este processo de PPP foi remetido para o D. MP por estar em causa crime sexual contra criança, conforme informação/req. junto pela mãe no ap. A. a 24.03.2026.”
XXI. Salvo o devido respeito, que é muito, relembre-se um pedido de informação ao DIAP, realizado em 26/02/2026, constante nos autos Refª 453336077 CITIUS.
XXII. Ainda o despacho de marcação da conferência de pais, em 26/02/2026, Refª 453139526 CITIUS, requerendo informação ao DIAP Seixal, CPCJ do Seixal e ainda a existência de Processo de Promoção e Proteção.
XXIII. Para já não falar da informação prestada pela recorrente em sede de conferência de pais realizada em sede de audiência de discussão e julgamento, que teve lugar no dia 12/03/2026, e que convolou o divórcio litigioso em mútuo consentimento, tal como se retira dos Autos Principais.
XXIV. E ainda, o requerimento que a recorrente fez juntar aos autos em 24/03/2026, contendo duas notificações, designadamente a destinada a perícia do menor no INML de Lisboa.
XXV. Prosseguindo ainda o douto despacho proferido em sede Apenso B: Assim, aguarde-se pelo relatório o qual deverá igualmente focar-se na forma como tem sido executado o regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais e ainda a identificação de eventuais ou potenciais riscos para a criança, bem como a motivação de ambos os progenitores para cuidarem da criança e a sua capacidade para exercer a parentalidade. Remeta à Emat cópia de todas as atas, requerimentos dos pais nos autos principais e apenso A. *
XXVI. Pugnando-se pois o douto despacho recorrido pela manutenção do regime provisório no que à residência e convívios do menor com o progenitor, não obstante decorrer um processo de averiguação social a realizar pela EMAT, não estarem ainda realizadas audições à Senhora Técnica CPCJ, à professora do menor, não se encontrar ainda junto aos autos o Relatório elaborado pelo INML, no âmbito de perícia efetuada ao menor e, sobretudo, existir um Processo de Promoção e Proteção, que consta do APENSO B.
XXVII. O superior interesse do menor, a sua segurança e o correto apuramento dos factos, impõem a imediata suspensão do regime provisório no que aos convívios e residência do menor “C1” e do seu irmão “C2” com o progenitor concerne.
XXVIII. O mesmo deve ser substituído por outro que não inclua pernoitas e que imponha um convívio monitorizado por terceiro, designadamente técnico a indicar pelo Tribunal.
XXIX. De igual sorte todas as despesas que se venham a revelar necessárias para promover o convívio dos menores com o pai, designadamente alojamento, viagens, combustível, portagens, deverão suportados de forma equitativa e na proporção de metade para cada um dos progenitores, quando a mãe passar a residir em Viseu, como é sua intenção.
XXX. No mais deverá manter-se o regime provisório em vigor, nomeadamente e no concerne à pensão de alimentos e contribuição para as despesas de saúde e educação dos menores.
Termos em que, com o douto suprimento que se invoca, deve ser considerada procedente a presente apelação,
a. revogando-se o douto despacho recorrido na parte que decide pela manutenção do regime de residência alternada entre pai e mãe, do menor “C1”, que deverá manter a guarda e residência em exclusivo junto da mãe.
b. suspendendo-se o regime de convívios envolvendo pernoita junto do pai do menor “C1”.
c. Procedendo-se à suspensão do regime relativo ao exercício provisório das responsabilidades parentais, especialmente e no que tange ao convívio quinzenal do menor com o pai, convívio que deverá ser monitorizado por entidade terceira a indicar pelo Tribunal, quando a mãe estabelecer a sua residência em Viseu
d. As despesas com as deslocações dos menores para estarem com o pai, designadamente viagens, portagens, combustível e acomodação, serão suportadas na proporção de metade para cada um dos progenitores.
e. Aguardar-se o decurso do Processo de Promoção e Proteção, que corre os seus termos como APENSO B, designadamente no que às diligências probatórias, aguardando pelo envio dos respetivos Relatórios EMAT, INML, CPCJ e ainda o depoimento das Senhoras Técnicas da EMAT, CPCJ, Professora do menor e outras eventuais testemunhas, assim de fazendo a costumada JUSTIÇA.»
O Ministério Público ofereceu contra-alegações, pronunciando-se pela confirmação da decisão recorrida.
Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito.
Objeto do recurso
Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (arts. 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Tendo em conta o teor daquelas, colocam-se as seguintes questões:
a) A existência de processo de promoção e proteção e os factos nele investigados justificam a suspensão ou alteração do regime provisório de exercício das responsabilidades parentais, designadamente da residência alternada do menor “C1” e dos convívios do pai com os menores, substituindo-o por um regime de contactos supervisionados?
b) Em caso de mudança de residência da progenitora para Viseu, as despesas inerentes aos convívios paternos devem ser repartidas por ambos os progenitores?
II. Fundamentação de facto
Os factos relevantes são os que constam do relatório e, ainda, os seguintes documentados no apenso B:
1. Corre processo de promoção e proteção intentado pelo Ministério Público em 8 de abril, relativamente à criança “C1”, pelas razões que constam da petição e documentos anexos, aqui dados por reproduzidos.
2. Correu termos na CPCJ do Seixal processo quanto ao mesmo menor por eventual prática de atos sexuais quanto ao mesmo.
3. A petição inicial do Ministério Público no PPP alicerça-se na existência de conflito intenso entre os progenitores, a que o menor assiste, inquérito por violência doméstica, comportamento sexualizado do menor, por, ao que parece, ver vídeos de homossexualidade masculina mostrados pelo pai, risco para o desenvolvimento emocional e psicológico da criança. Em suma, possível abuso ou, pelo menos, exposição sexual, exposição a violência doméstica, comportamentos sexualizados do menor.
4. Em 02/07/2025, a progenitora tinha denunciado o progenitor por violência doméstica, o que deu origem à sinalização do menor “C1” como vítima e à abertura do inquérito NUIPC …/25.1GASXL.
5. À GNR e à CPCJ, a progenitora relatou, entre outros aspetos, que o “C1” começou a apresentar comportamentos sexualizados na escola, que terá visto um vídeo sexual quando estava com o pai, e reproduz comportamentos de natureza sexual com outros meninos; que o pai lhe teria pedido segredo sobre determinados factos.
III. Apreciação do mérito do recurso
A regulação do exercício das responsabilidades parentais e resolução de questões conexas é um dos processos especiais regulados pelo Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei 141/2015, de 8 de setembro, alterado pela Lei 24/2017, de 24 de maio, de ora em diante RGPTC (arts. 34.º e ss.). Trata-se de regime diretamente dirigido ao exercício das responsabilidades parentais nos casos de divórcio dos progenitores e situações afins (v. art. 1905.º do CC e art. 43.º do RGPTC).
O exercício das responsabilidades parentais deve ser organizado em função do superior interesse da criança, constituindo este o critério determinante de toda a decisão judicial em matéria tutelar cível. Isso mesmo está afirmado em convenções internacionais que vigoram no nosso ordenamento (cfr. art. 8.º da Constituição da República Portuguesa), bem como bem como em leis internas de que são exemplos o art. 1906.º do CC e várias disposições do RGPTC.
A Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20/11/1989 e ratificada por Portugal em 21/09/1990 (CDC), estabelece no art. 3.º, n.º 1, que todas as decisões relativas a crianças, adotadas por instituições públicas ou privadas de proteção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança. Também a Convenção Europeia para o Exercício dos Direitos da Criança de 25/01/1996, ratificada por Portugal pela Resolução da Assembleia da República 7/2014, DR, I-S, 27/01/2014 (CEEDC), o afirma na al. a) do art. 6.º: «Nos processos que digam respeito a uma criança, a autoridade judicial antes de tomar uma decisão deverá: a) Verificar se dispõe de informação suficiente para tomar uma decisão no superior interesse da criança e, se necessário, obter mais informações, nomeadamente junto dos titulares de responsabilidades parentais». Idêntico paradigma encontramos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada pela União Europeia em 2016 (CDFUE), cujo art. 24.º, n.º 2, asserta que todos os atos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.
Tem sido entendimento constante e acertado que o superior interesse da criança não corresponde necessariamente à satisfação dos interesses ou pretensões dos progenitores, antes exigindo a identificação da solução que melhor promova o desenvolvimento harmonioso da personalidade do menor, a sua estabilidade emocional, a construção da sua identidade e a preservação das relações afetivas significativas com ambos os pais.
O princípio do superior interesse da criança constitui, assim, o critério fundamental de decisão em matéria de responsabilidades parentais, impondo que a solução adotada seja aquela que melhor promova o desenvolvimento harmonioso, a estabilidade emocional, a segurança afetiva e a satisfação das necessidades da criança.
O processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, quando não se inicie com submissão de acordo para homologação, começa pela convocação de uma conferência de pais na qual, não havendo acordo entre os mesmos, o juiz decide provisoriamente sobre o pedido em função dos elementos já obtidos (art. 38.º do RGPTC). Foi o que sucedeu no caso dos autos, tendo o juiz fixado, a título provisório, o regime acima transcrito, ora objeto de recurso, por a progenitora não se conformar com vários aspetos do mesmo, que passamos a apreciar.
a) Da influência do processo de promoção e proteção na decisão do presente recurso.
Pretende a apelante que a existência do processo de promoção e proteção instaurado relativamente ao menor “C1”, bem como os factos nele investigados, imponham a alteração do regime provisório fixado, mediante a suspensão da residência alternada e dos convívios não supervisionados do pai com os menores.
Importa, porém, começar por recordar que o objeto do presente recurso não consiste em determinar qual seria hoje a solução mais adequada perante todos os elementos entretanto recolhidos, mas apenas em apreciar se a decisão recorrida era ou não conforme ao direito à luz dos elementos de facto e de prova que se encontravam disponíveis no momento em que foi proferida.
Com efeito, os recursos ordinários destinam-se à reapreciação das decisões judiciais recorridas e não ao julgamento de uma realidade factual superveniente. O tribunal de recurso aprecia a correção da decisão recorrida em função da situação processual existente à data da sua prolação, não podendo censurar o tribunal recorrido por não ter considerado factos, documentos ou ocorrências que então não integravam o objeto do processo nem eram do seu conhecimento.
Por isso, para efeitos da presente apelação, não releva diretamente a circunstância de, após a prolação do despacho recorrido, ter sido instaurado processo de promoção e proteção, terem sido remetidos para juízo elementos provenientes da CPCJ ou terem sido produzidos outros elementos probatórios relativos aos factos denunciados. Tais circunstâncias poderão naturalmente justificar a revisão, alteração ou substituição do regime provisório fixado, mediante iniciativa do tribunal de primeira instância ou a requerimento dos interessados, mas não constituem fundamento para concluir pela ilegalidade ou inadequação de uma decisão tomada anteriormente sem conhecimento desses elementos.
A questão a decidir é, pois, mais restrita: saber se, perante os elementos de que o tribunal dispunha na conferência de pais, a solução provisória adotada se mostrava conforme ao superior interesse das crianças.
Sucede que, à data da decisão recorrida, o tribunal não dispunha ainda dos elementos que vieram posteriormente a fundamentar a instauração do processo de promoção e proteção, nem de qualquer relatório técnico ou pericial, ou outro meio de prova suscetível de sustentar as medidas restritivas ora pretendidas pela recorrente.
Nessa medida, não pode ser assacado ao despacho recorrido o vício de não ter valorado factos que, pura e simplesmente, não integravam ainda a realidade processual submetida à sua apreciação.
Todavia, isto não significa que a decisão recorrida deva manter-se integralmente. Com efeito, a residência alternada não constitui um modelo legalmente preferencial nem decorre automaticamente do princípio da igualdade parental. O artigo 1906.º, n.º 6, do Código Civil apenas permite a sua determinação quando, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, tal solução corresponda ao superior interesse da criança. Reza assim: «Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos». Da gramática da norma resulta, pois, que a residência alternada apenas é determinada à revelia do acordo dos progenitores quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes. Ora, na conferência, primeira diligência do processo, na qual foi fixada a residência alternada, o juiz não tinha elementos que lhe permitissem concluir que esse tipo de vivência correspondia ao superior interesse do “C1”, pelo que também não fundamentou a sua decisão.
A jurisprudência mais recente tem vindo a afirmar que a residência alternada pode constituir um instrumento adequado de preservação da vinculação afetiva da criança a ambos os progenitores, mas igualmente tem salientado que a sua implementação pressupõe condições mínimas de cooperação parental, comunicação funcional e capacidade de articulação em matérias do quotidiano da criança. Por outro lado, tal regime dificilmente é adequado em caso de conflito acentuado entre os progenitores, tendo as crianças pouca idade, sem autonomia para deslocação entre as residências (sensíveis a estas considerações, exemplificativamente, os Acs. TRE de 12-09-2024, proc. 820/19.2T8STC.E3, e TRC de 25-10-2024, proc. 2992/22.0T8VIS.C1).
Não se exige uma relação harmoniosa entre os progenitores. Porém, exige-se, pelo menos, que o conflito existente não seja de intensidade tal que transforme a criança em veículo permanente das divergências parentais. Quando os pais mantêm uma relação profundamente conflituosa, marcada por desentendimentos persistentes, acusações mútuas e incapacidade de comunicação, a alternância semanal de residências pode potenciar a instabilidade emocional da criança, multiplicar focos de conflito e gerar sucessivas dificuldades na gestão da vida escolar, médica e social do menor.
Ora, no momento em que foi fixado o regime provisório, o tribunal dispunha já de elementos suficientes para concluir pela existência de um conflito parental particularmente intenso. Pelo contrário, não dispunha de elementos que permitissem afirmar positivamente que a residência alternada correspondia ao modelo mais adequado para promover a estabilidade emocional e relacional do “C1”.
Sendo a conferência de pais a primeira diligência do processo e inexistindo ainda avaliação técnica, relatório social ou outros elementos especializados que permitissem aferir das concretas vantagens da alternância residencial para esta criança em particular, impunha-se a adoção de uma solução provisória mais prudente e menos suscetível de agravar o conflito existente.
No circunstancialismo provisoriamente apurado, sendo a mãe a figura de referência quotidiana de ambos os menores desde a separação dos progenitores, residindo igualmente consigo o irmão mais novo, e inexistindo elementos que desaconselhem essa solução, mostra-se mais conforme ao princípio da estabilidade da criança fixar provisoriamente a residência habitual de ambos os filhos junto da progenitora, sem prejuízo de convívios com o pai e de posterior reavaliação do regime após produção da prova necessária.
O erro do tribunal recorrido não consistiu em não ter valorado o processo de promoção e proteção (que ainda não conhecia), mas em ter imposto, logo na conferência de pais e sem qualquer avaliação técnica, um regime de residência alternada num contexto de conflitualidade parental extrema.
No que respeita às restrições de convívios entre o filho “C1” e o pai, requeridas pela apelante, considerando a supra referida função deste recurso ordinário, não temos razões para alterar a decisão recorrida.
b) Da perspetivada mudança de residência da progenitora para Viseu, e da repartição das despesas inerentes aos convívios paternos
A apelante pretende, ainda, que as despesas com as deslocações dos filhos entre as residências dos progenitores, no caso de a primeira ir viver para Viseu, seja repartida entre os progenitores e não suportada apenas por si.
O despacho recorrido parte da ideia de que, sendo a mãe quem decide mudar-se para Viseu, deve suportar integralmente os encargos das deslocações, como se a mudança de residência da progenitora fosse uma caprichosa opção de vida. Porém, a mãe pondera mudar-se, segundo alega, por necessidades de progressão na carreira, pelo facto de em Viseu contar com o apoio dos seus familiares, designadamente pais, tios e irmãos, e, ainda, por facilidades de habitação. Todos são motivos legítimos e racionais.
Por outro lado, os convívios com o progenitor não residente são um direito da criança, a ser satisfeito por ambos os progenitores. Finalmente, o dever de alimentos dos pais para com o filhos é idêntico, sendo à partida as despesas igualmente repartidas entre os obrigados, salvo se a diferente capacidade económica dos obrigados impuser diferente repartição, devendo, então, a contribuição de cada um ser proporcional aos seus meios. Esta é a norma que se retira da conjugação dos arts. 2004.º, n.º 1, e 1897.º, n.º 1, do CC e que tem sido afirmada na jurisprudência (exemplificativamente, Ac. STJ de 19/05/2011, proc. 648/08.5TBEPS.G1.S1, Ac. TRC de 13/09/2022, proc. 994/19.2T8CLD.C1, ou o Ac. do TRL de 08/01/2026, proc. 17281/24.7T8LSB-B.L1-2).
No caso dos autos, tratando-se de uma fixação provisória do regime, e na falta de elementos consistentes sobre a capacidade financeira concreta dos progenitores, as despesas com as deslocações dos filhos, para visitas ao progenitor com quem não residem habitualmente, devem ser igualmente repartidas.
IV. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação parcialmente procedente, alterando o regime provisoriamente fixado nos seguintes termos:
A) O n.º 3 passa a ter o seguinte texto:
«3- Os menores residirão habitualmente com a mãe, passando o “C1” fins de semana alternados com o pai, que o irá buscar a casa da mãe sábado entre as 10:00 e as 11:00 horas e deixar no mesmo local domingo, entre as 18:00 e as 19:00 horas.»
B) Elimina-se a frase:
«Quando “C2” fizer 1 ano, “C2” fará o mesmo regime de residência alternada do irmão “C1”, a não ser que haja indicação médica contrária e seja realmente muito relevante a amamentação à noite, nomeadamente por causa do desenvolvimento do menor e da sua estabilidade».
C) Altera-se a frase que se inicia por «Assim, caso a mãe vá viver para Viseu,…», que passa a ter a seguinte redação:
«Caso a mãe vá viver para Viseu, as crianças estarão de 15 em 15 dias com o pai, sendo a mãe a deixá-las e buscá-las na residência do pai uma vez por mês, e o pai a ir buscá-las e deixá-las na residência da mãe, também uma vez por mês, alternadamente.»
Mantém-se, no mais, o regime fixado.
Custas pelos progenitores em partes iguais.
Lisboa, 09/07/2026
Higina Castelo
Fernando Caetano Besteiro
Paulo Fernandes da Silva