22- O DIREITO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil.
A nosso ver, a sentença recorrida encontra-se bem fundamentada, de facto e de direito, pelo que seria um caso de remissão para os fundamentos da decisão posta em crise(artº 713º, nº 5, do CPC).
Na verdade, também entendemos, em face da factualidade apurada e do direito aplicável, ter sido devidamente ponderado o estabelecido nos arts. 5º, n.ºs 1, 2, al. a), e 4, 6º e 7º, do C. Registo Predial (redacção dada pelo artº 2º, do DL n.º 533/99, de 11/12, consagrando a concepção restrita do conceito de "terceiro", no seguimento do acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ, n.º 3/99, DR de 10/07/1999). Existindo duas transmissões, resultantes de uma venda judicial e de uma procedente execução específica, em que os direitos da autora e do interveniente sobre a fracção autónoma em causa se apresentam incompatíveis, prevalece a aquisição da demandante/apelada porquanto esta registou, antes da venda judicial, a acção de execução específica.
As razões de tal entendimento mostram-se adequada e desenvolvidamente expostas na decisão recorrida, pelo que seria desnecessário repeti-las.
Vejamos, no entanto, o vertido nas conclusões das alegações de recurso.
Os apelantes concluem pela nulidade da sentença com fundamento no estatuído no artº 668º, nº 1, als. b), c) e d), do CPC.
No entanto, não concretizam, a nosso ver, suficientemente a sua asserção.
De todo o modo, analisemos a decisão recorrida, nessa perspectiva.
Invocam os recorrentes a nulidade da sentença com fundamento no estatuído no artº 668º, nº 1, al. b), do CPC.
Analisada a decisão recorrida, não se vislumbra a falta de especificação na mesma dos fundamentos de facto e de direito que a justificam.
Na sentença posta em crise pelos recorrentes mostra-se perfeitamente discriminada a fundamentação de facto e de direito.
Acresce, de todo o modo, que só a falta absoluta de motivação e não a motivação deficiente, errada ou incompleta, produz a nulidade prevista na alinea b), do n.º 1, do art.º 668º, do C.P.C. (ver, entre outros, Acs. do S.T.J. e Rel. Porto, BMJ, 246º-131 e 319º-343, respectivamente).
Não se verifica, assim, a nulidade prevista na al. b), do nº 1, do artº 668º, do CPC.
Uma sentença é nula quando os fundamentos invocados devessem, lógicamente, conduzir a uma decisão diferente da que essa sentença expressa, sendo que a inexactidão dos fundamentos de uma decisão configura erro de julgamento e não uma contradição entre os fundamentos e a decisão (A. dos Reis, Cód. Proc. Civil Anotado, 5º, 141, A. Varela e Outros, Manual Proc. Civil, 1ª ed., 671, Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, III, p. 246, e Acs. do STJ, BMJ, 281º/241, 380º/444, 381º/592, 432º/342, e CJ, 1994,II,263, 1995,II,57).
Deve, pois, distinguir-se a nulidade da sentença do erro de julgamento.
Ora, o que o recorrente põe em causa, e, a nosso ver, sem razão, como decorre da fundamentação da decisão recorrida e se procurará desenvolver, é a interpretação dos factos alegados e provados e do direito efectuados na decisão recorrida.
Porém, no caso, a decisão final recorrida mostra-se coerente com os seus fundamentos, sendo o corolário da fundamentação de facto e de direito constantes da mesma. A decisão, certa ou errada, está de acordo com os respectivos fundamentos.
O que está em causa poderá ser, o que não nos parece ocorrer, um erro de apreciação, a ser corrigido no presente recurso, mas nunca a referenciada nulidade da sentença recorrida.
Por outro lado, na perspectiva do apelante, o julgador da 1ª instância terá omitido a apreciação de questões suscitadas nos seus articulados.
Tal omissão de pronúncia conduziria à nulidade da decisão judicial em apreço, nos termos do disposto no nº 1, al. d), do artº 668º, do CPC.
A sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento(artº 668º, nº 1, alínea d), do CPC). Esta norma deve ser interpretada em sintonia com o disposto no artº 660º, nº 2, do mesmo diploma legal.
Como é sabido, a omissão de pronúncia existe apenas quando o juiz não considere as questões postas ao tribunal e já não no referente aos fundamentos (argumentos) de facto e de direito produzidos pelas partes em sustentação do seu ponto de vista(ver, entre outros, os Acs. do STJ, BMJ, 263º/187, 371º/374, 391º/565, 425º/450, e Rodrigues Bastos, "Notas", III, p. 227-228).
No caso, o julgador a quo pronunciou-se sobre a pretensão dos demandantes e dos intervenientes/reconvintes, entendendo, em face dos factos alegados e dos que considerou provados, decidir, a nosso ver adequadamente, pela procedência da acção e improcedência da reconvenção.
Na verdade, na sentença recorrida abordaram-se as questões essenciais, quais sejam a da prevalência da aquisição da autora sobre a do interveniente, em face do estabelecido nos arts. 5º, 6º e 7º, do C. Registo Predial, e a inexistência de aquisição, por usucapião, do interveniente (acessão de posse).
Não se verifica, pois, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Concluem os apelantes que o conflito entre os RR. Octávio ....... e mulher Maria Luzia e a autora Edite e o conflito entre a autora Edite e os intervenientes Joaquim ....... e mulher, até 31 de Janeiro de 1996, data do douto Ac. do STJ, fls. 250 e ss. dos autos, não são conflitos entre direitos de igual força ou natureza porque a autora tinha um direito obrigacional e os recorrentes um direito real e a lei prefere estes.
Justifica-se, no caso, a aceitação da prevalência da aquisição da autora sobre a do interveniente?
Já antes deixamos expresso o nosso apoio ao decidido na 1ª instância.
Vejamos.
Antes de mais, convém recordar que ainda está pendente o processo n.º .../.., .. secção, do Tribunal Judicial de .......
Prova-se, com efeito, que:
- -A autora mulher intentou e tem pendente neste Tribunal o proc. civ. N.º .../..-.. a Sec., em que são réus os também aqui demandados, Octávio ...... e mulher e António ...... (exequente na execução indicada em d))e mulher Soledade ......;
- -Esta acção tem os fundamentos e os pedidos que constam de fls. 92 a 96 (sendo estes os seguintes: que se declare que o processo de execução n.º ../.. que corre termos pelo Tribunal Judicial de ........, ..., é nulo porque simulado e que se ordene o levantamento da penhora que nele foi decretada sobre a fracção autónoma "..." - acima identificada bem como o cancelamento da respectiva inscrição na CRP de ......, inscrição essa com a cota ...-..).
Pese embora se tenha sempre presente a dificuldade da prova do acordo simulatório, naturalmente que a procedência da referida acção alterará, por completo, os dados da questão em apreço nestes autos.
Revertendo ao caso dos autos, é nosso entendimento que a solução do presente litígio passa pela natureza e efeito do registo da acção de execução específica de obrigação de contratar.
O registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico, imobiliário (artº 1º, do CRP).
Tal publicidade constitui condição de eficácia dos actos registáveis, relativamente a terceiros.
0 registo visa dar conhecimento a terceiros de que determinada coisa está a ser objecto de um litígio e a adverti-los de que devem abster-se de adquirir sobre ela direitos incompatíveis com o invocado pelo autor, sob pena de terem de suportar os efeitos da decisão que a tal respeito venha a ser proferida, mesmo que não intervenham no processo (Antunes Varela, RLJ, 103º, p. 483 e segs.).
A acção de execução específica (artº 830º, do CC), respeita quer ao contrato-promessa com eficácia real (art. 413º, do CC) como ao contrato-promessa meramente obrigacional (art. 410º, do CC). O direito de crédito exercido pelo autor na acção de execução específica tem eficácia real no caso do art. 413º e eficácia meramente obrigacional na hipótese do art.410º, com a consequência de aquele ser e este não oponível a terceiros.
Que aquela acção deve ser registada parece-nos inquestionável (artº 3º, nº 1, al. a), do CRP).
Os apelantes invocam o decidido no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/98, de 5 de Novembro (DR de 18/12/98), no qual o STJ firmou a seguinte jurisprudência:
"A execução específica do contrato-promessa sem eficácia real, nos termos do artigo 830.º do Código Civil, não é admitida no caso de impossibilidade de cumprimento por o promitente-vendedor haver transmitido o seu direito real sobre a coisa objecto do contrato prometido antes de registada a acção de execução especifica, ainda que o terceiro adquirente não haja obtido o registo da aquisição antes do registo da acção; o registo da acção não confere eficácia real à promessa».
O princípio geral, acentua o Prof. Menezes Cordeiro (Obrigações, I, p. 470), é o de que não se pode obter através da decisão judicial aquilo que seja impossível obter pelo simples cumprimento do contrato-promessa.
Porém, como é bom de ver e explicitamente se refere naquele Acórdão, a hipótese em consideração no mesmo é diferente da tratada nestes autos.
No nosso caso, o promitente-comprador e autor na acção de execução específica registou esta antes de o prédio ter sido vendido na acção executiva.
Assim, como ensina J. Calvão da Silva (Sinal e Contrato-Promessa, 7ª ed., p. 149-153), "... logo que transitada em julgado, a decisão final da acção está igualmente sujeita a registo (art. 3.º, n.º 1, al. c), do Código do Registo Predial), sendo este feito por averbamento à inscrição (da acção), nos termos do art. 101º, n.º 2, al. b), do Código do Registo Predial. Deste modo, pela conversão do registo provisório (da acção) em registo definitivo (da sentença), este conserva a prioridade que tinha como registo provisório da acção (art. 6.º, n.º 3, do Código do Registo Predial), assim se acautelando o perinculum in mora do processo. Por isso, para efeitos de aplicação da regra da prioridade do registo estatuída no art. 6.º do Cód. Reg. Predial, a data que conta é a do registo da acção: o registo da sentença favorável ao promitente-comprador prevalece sobre o registo da aquisição de terceiro ao promitente vendedor feito depois do registo da acção, ainda que a venda tenha sido anterior.
E acrescenta que ao estatuir que «o registo convertido em definitivo conserva a prioridade que tinha como provisório» (art. 6.º, n.º 3, do Cód. Reg. Predial), o legislador configurou um compósito mecanismo publicitário em dois tempos, iniciado com o registo da acção e completado com o registo da sentença, com a consequência da ineficácia perante o autor (promitente comprador) das transmissões da coisa registadas depois do registo da acção.
0 propósito legislativo é, pois, bem claro: facultar à decisão final a produção de efeitos contra terceiros - terceiros no sentido do art. 5º do Cód. Reg. Predial - desde o primeiro momento - o momento do registo da acção - e não apenas depois do registo definitivo (da sentença).
Destarte, se é certo que o promitente comprador adquire a propriedade da coisa (só) com a sentença constitutiva, de eficácia ex nunc, certo é igualmente que a oponibilidade a terceiros (art. 5.º do Cód. Reg. Predial) da mesma sentença - facto sujeito a registo opera desde a data do registo da acção. E assim, a anterioridade do registo da acção de execução específica torna inoponíveís ao autor registos ulteriores de aquisições realizadas antes ou depois".
Conclui o mesmo autor que "com o que acaba de ser dito não se confere eficácia real à promessa meramente obrigacional”.
O que o promitente comprador faz valer é a prioridade do registo da sentença, reportada ex lege à data do registo da acção, sobre o sucessivo registo da aquisição de terceiro, independentemente da data deste - artº 6º, do CRP (ver, ainda, a propósito, a doutrina defendida pelo Prof. I. Galvão Teles, no seu Parecer , in "O Direito", 124º, 1992, p. 495 e segs., e no seu Direito das Obrigações, 7ª ed., p. 146-147 e M. J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7ª ed., p. 365, nota (1), que, aliás, faz uma anotação concordante ao citado Acórdão n.º 4/98, na RLJ, 131º, p. 240 e segs, onde afirma que nas situações em que existe registo da acção, anterior à venda a terceiro, a sentença que determina a execução específica prevalece, por força dos princípios registais, sobre uma alienação feita a terceiro, quer essa alienação se encontre ou não registada).
Sucede que no caso em apreço, o registo da aquisição do apelante/adquirente/remidor, Joaquim ......., além de posterior ao registo da acção de execução específica, foi declarado caduco (ver certidão da CRP junta).
De todo o modo, como pertinentemente se deixou referido na decisão recorrida, em abono da prevalência da aquisição da autora sobre a do interveniente, para além do recurso ao estatuído no artº 5º, n.º 1, do CRP, poderá apelar-se ao disposto o n.º 3 do art. 271º, do CPC: "a sentença produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que este não intervenha no processo, excepto no caso de a acção estar sujeita a registo e o adquirente registar a transmissão antes de feito o registo da acção". Tendo a acção de execução específica sido registada em data anterior quer ao registo da adjudicação a favor do interveniente na mencionada acção executiva quer mesmo ao registo da penhora que aí foi efectuada, sempre a sentença/ acórdão que na primeira foi proferida(o) (artº 830º, do CC) teria eficácia relativamente ao ora interveniente, mesmo não tendo este tido intervindo em tal processo.
Também concluímos, assim, que deve dar-se prevalência à aquisição da autora em detrimento da aquisição do interveniente Joaquim Cardoso.
Por fim, no tocante à usucapião invocada pelos apelantes, a conclusão a retirar da matéria de facto apurada é a de que aqueles, designadamente os intervenientes/reconvintes, não demonstraram os factos conducentes à aquisição originária da propriedade.
Na verdade, os intervenientes não lograram provar a sua posse (corpus e animus - artº 1251º, do CC) sobre a fracção que adquiriram, por remição, na acção executiva. Logicamente, não podem aproveitar da acessão da posse (artº 1256º, n.º 1, do CC) já que apenas se prova o acto translativo da propriedade, ou seja, a venda judicial mas não que tenham exercido a posse sobre o prédio.
Não deixa, aliás, de ser significativo que os intervenientes, apenas em 24/05/2001, ou seja, já fase de julgamento da presente acção, tenham requerido na acção executiva a notificação dos réus Octávio ...... e mulher para efectuarem a entrega da fracção autónoma em causa.
A solução jurídica da presente acção é, salvo melhor opinião, a que foi acolhida na 1ª instância.
Não foram violadas as disposições legais indicadas nas conclusões do recurso.