I- Existindo pluralidade de execuções sobre os mesmos bens sustar-se-á, quanto a eles, a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora for a mais antiga. Se a penhora estiver sujeita a registo é por ele que se determina a respectiva antiguidade.
II- O credor que disponha de garantia real ( penhora ), caso não tenha sido citado pessoalmente nos termos do artigo 864 do Código de Processo Civil, pode, independentemente da abertura do concurso de credores, reclamar o seu crédito ao abrigo do artigo 871 n.1 desse Código, no prazo de 10 dias ( após a recente revisão deste Código tal prazo foi aumentado para
15 dias ) posterior à notificação do despacho de sustação - n.2 do citado artigo 871.