IRelatório
1- No incidente de incumprimento das responsabilidades parentais relativamente à menor, B…, ficou decidido, por acordo judicialmente homologado no dia 08/11/2007, além do mais, que a referida menor ficaria confiada à guarda e cuidados da mãe, C…, e que o pai, D…, beneficiaria do regime de visitas estabelecido em tal acordo.
2- Na sequência de uma denúncia apresentada pela mãe da menor, dando conta de que esta última tinha sido objecto de abuso sexual por parte do respectivo pai, D…, foi judicialmente determinada, no dia 23/07/2009, a suspensão do regime de visitas entre ambos.
3- O processo crime (processo de inquérito 1069/09.8JAPRT, que correu termos nos serviços do Ministério Público de Espinho), no entanto, veio a ser arquivado, o que originou que, por ordem judicial proferida no dia 22/02/2011, fossem retomadas as visitas entre a menor e o respectivo pai, com carácter provisório, em regime então fixado, que veio a ser posteriormente alterado.
4- Entretanto, no dia 18/11/2011, foi judicialmente determinada a realização de uma perícia psicológica à menor e aos seus progenitores, a realizar pelo Projecto Integrado de Apoio à Comunidade (PIAC).
5- Em informação datada do dia 10/12/2013, mas remetida a juízo no dia 12/12/2012, o PIAC conclui o seguinte:
“Considere-se que as sessões de interação bem corno as consultas de psicoterapia individual da Menor, com vista à aproximação, são contraproducentes porque patologizam a relação entre o pai e a criança, sendo que não se verifica qualquer dificuldade ou constrangimento intrínseco à Menor em estar com o pai. Pelo contrário a existirem dificuldades ou constrangimentos estes devem-se a conflitualidades entre os adultos, no caso os progenitores. Tendo em conta a falta de acordo entre os progenitores, bem como a sua dinâmica relacional pautada pelo conflito, somos de parecer, que para salvaguardar a Menor de conflitos de lealdade, a mesma deve estar protegida do ónus da decisão nos procedimentos a serem considerados sobre a forma de contactos entre esta e o seu progenitor. Consideramos ainda que os contactos entre o pai e a Menor B… devem ser retomados, evitando-se, por enquanto, o contacto entre os dois progenitores, sugerindo-se que as entregas da Menor sejam realizadas na escola sem a presença do outro progenitor ou familiares destes. Considera-se que o afastamento da Menor do seu progenitor tende a enfraquecer os laços pai/filha, comprometendo o desenvolvimento saudável e global da Criança.
Mais se acrescenta, que tendo em conta a dificuldade da progenitora em gerir emocionalmente esta situação e o evidente desconforto que a mesma lhe causa, consideramos que a mesma deveria ser encaminhada para apoio psicológico individual”.
6- Depois de tomar conhecimento desta informação, a mãe da menor, C…, veio arguir a nulidade de tal informação e rejeitar o seu conteúdo e conclusão.
Em simultâneo, requereu a audição da menor, a sua própria inquirição (da requerente) e ainda de cinco testemunhas.
7- O Ministério Público defendeu a validade e pertinência da informação prestada pelo PIAC, bem como o indeferimento destas diligências de prova, requerendo a realização de uma conferência de progenitores.
8- O pai da menor, por sua vez, em resposta, defendeu, em suma, que a aludida tomada de posição da mãe da menor não passa de mais um obstáculo ao seu convívio com esta última, requerendo também a realização de uma conferência com vista a estabelecer definitivamente um regime de visitas.
9- A requerida replicou, alegando que a resposta do requerido não é admissível e, em qualquer caso, não devem ser estabelecidas quaisquer visitas entre a menor e o pai.
10- Nesta sequência, foi, então, no dia 10/03/2014, proferido o seguinte despacho:
“Referência 6634837 p.e. (fls. 723 a 746 p.p.):
Após ser notificada do teor da informação remetida aos autos pelo PIAC em 12 de Dezembro, vem a progenitora da menor invocar a respectiva nulidade, pelos motivos que expõe.
O Exmº Sr. Procurador da República pronunciou-se nos termos da promoção datada de 17 de Janeiro.
Apreciando:
Invoca a progenitora que a “mediação familiar” levada a cabo pelo PIAC é ilegal, não apenas porque a Exmª Srª Drª E… não consta nas listas de mediadores familiares ou nas listas de mediadores de conflitos do GRAL, mas também porque as questões relativas a menores não poderão ser resolvidas através da mediação familiar.
Contrariamente ao que é invocado, importa esclarecer que nos presentes autos não se procedeu a uma tentativa de resolução das questões relacionadas com o convívio da menor com o pai, por via do instituto da mediação.
Na verdade, procedeu-se antes à tentativa de, numa abordagem multidisciplinar levada a cabo pelo PIAC entidade com reconhecida competência técnica, se proceder, num primeiro momento, à avaliação psicológica dos progenitores, particularmente direccionada para as suas competências parentais e práticas educativas e, numa segunda fase, perante ao resultado das avaliações realizadas, ao acompanhamento e intervenção terapêutica com o objectivo de, num contexto securizante, se retomar o processo de aproximação entre a menor e o pai, que pressupunha o restabelecimento da comunicação entre os progenitores.
Diz ainda a progenitora que “foi omitida a realização de entrevistas individuais a cada um dos progenitores”, adiantando, ainda, que “...realizou tais entrevistas sem o consentimento, pelo menos, da Requerente..., o qual era legalmente necessário, pois, de outro modo, não as poderia realizar”.
Esquece, com certeza a progenitora, que em momento algum manifestou qualquer oposição à avaliação psicológica (à qual, aliás, deu o seu expresso consentimento) como também nunca manifestou qualquer reserva à subsequente intervenção do PIAC - e de cujos concretos moldes de realização foi expressamente notificada.
Na verdade, a este propósito, com relevo colhe-se dos autos o seguinte:
- -notificada para esclarecer se, tal como sugerido pela Segurança Social, estava disposta a ser, conjuntamente com o progenitor e com a filha de ambos submetida a avaliação psicológica, a progenitora, em 15 de Junho de 2011, expressamente consentiu nessa avaliação.
- -por decisão datada de 18 de Novembro de 2011 determinou-se que as referidas avaliações psicológicas fossem realizadas pelo PIAC (Plano de Intervenção Integrada na Comunidade), de forma a caracterizar as práticas educativas dos progenitores e forma como os mesmos se relacionam com a filha, tendo-se ainda solicitado ao PIAC que informasse se os progenitores e a menor beneficiariam de algum tipo de intervenção terapêutica e, na afirmativa, se a mesma poderia ter lugar no próprio PIAC;
- -A fls. 542 dos autos mostra-se junta a resposta do PIAC, indicando datas para realização das perícias em questão, assim como indicando as psicólogas responsáveis pelas mesmas, sendo que a fls. 569 a 588 dos autos se mostra junto o respectivo Relatório, datado de 1 de Junho de 2012, do qual expressamente decorre a sugestão de os progenitores e menor poderem carecer/beneficiar de acompanhamento e/ou terapias psicológicas, sendo que de fls. 623 a 624 consta informação pormenorizada sobre o tipo de intervenção que se propõe realizar, assim como datas de sessões, consultas e sessões de aproximação mediada entre o progenitor e a menor.
- -notificada destes elementos, a progenitora não se manifestou , sendo que por despacho proferido em 14 de Fevereiro de 2013 foi homologado o plano terapêutico apresentado pelo PIAC na sequência de cuja execução foi elaborada a Informação datada de 10 de Dezembro de 2013.
Não faz, face ao exposto, qualquer sentido a posição ora assumida pela progenitora da menor.
Relativamente ao vício apontado à “metodologia” da Informação e à menção de que as entrevistas individuais foram realizadas sem o seu consentimento, o tribunal tem, necessariamente, de concordar com o Exmº Procurador da República quando afirma que não descortina como tal tenha sido possível. Na verdade, as referidas entrevistas pressupõem não só o consentimento, como ainda a colaboração da progenitora.
Por último, importa realçar que a referida Informação, em relação à qual não se verifica qualquer nulidade, subscrita por uma mediadora familiar e por dois especialistas em psicologia clínica, será, tal como os restantes elementos que já constam dos autos, atendida e valorada pelo Tribunal, tal, como, aliás, as posições que vêm sendo assumidas pelos progenitores da menor B….
Relativamente às demais referências que a progenitora faz à Informação junta aos autos pelo PIAC constata-se que a mesma se limita a dar a sua própria versão da forma como se desenvolveu a intervenção terapêutica do PIAC. O Tribunal regista a posição assumida mas entende que as considerações desenvolvidas não põem em causa a validade e credibilidade da Informação elaborada pelo PIAC.
Nesta conformidade, e sem necessidade de produção de qualquer outra prova, dado o relevo processual e probatório dos relatórios elaborados pela Segurança Social e pelo PIAC, julgo improcedentes os pedidos formulados pela progenitora.
Decide-se agendar nova conferência de progenitores, tal como promove o Exmº Sr. Procurador da República, designando-se para esse efeito o dia 5 de Março de 2014, pelas 14.00h”.
11- Inconformada com esta decisão, dela recorre a requerida, C…, rematando a sua motivação concluindo o seguinte:
“1ª- O despacho recorrido, ao indeferir ou rejeitar os meios de prova expressamente requeridos pela apelante, fez incorrecta aplicação da lei e, em consequência, deve ser revogado;
2ª – Uma vez notificada da junção aos autos da informação do PIAC, datada de Matosinhos, 10 de Dezembro de 2013, a apelante, ao abrigo do disposto no art. 147º-E, nº3 da O.T.M., exerceu o contraditório sobre tal informação, nos termos do respectivo requerimento que se transcreveu em I) supra e aqui se dá como reproduzido e integrado;
3ª- O despacho, na parte ora impugnada, julgou “improcedentes os pedidos formulados pela progenitora, e sem necessidade de produção de qualquer outra prova, dado o relevo processual dos relatórios elaborados pela Segurança Social e pelo PIAC”;
4ª- A decisão recorrida, ao denegar a produção dos meios de prova requeridos pela apelante violou o princípio fundamental do processo civil do contraditório ou da audiência contraditória, em matéria de provas;
5ª- No circunstancialismo concreto dos autos, é essencial para a descoberta da verdade material e a boa decisão da causa que nos Artºs 644º-1, in corpore, e 637º-2 ambos do NCPC-, entre outras, as disposições legais substantivas previstas nos Arts. 147º-E, nº3 da O.T.M., e 3.º al. b), 5º al. d) e 6º, als. b) e c), todas da Convenção Europeia sobre o Exercício das Crianças, aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 7/2014, em 13 de Dezembro de 2013, e pelo Decreto do Presidente da República nº 3/2014, de 27 de Janeiro, publicada no D.R., 1ª Série, n.º 18, de 27 de Janeiro de 2014, pág. 534 e ss.; e as disposições legais adjectivas previstas nos arts 3º-3, 415º-1 e 2, 466º, 607º-3 e 4, e 615º-1, als. d) e e) e 4, ex vi Art. 613º-3, todos do NCPC”.
12- O Ministério Público respondeu em apoio do julgado.
13- Realizada a conferência de progenitores já mencionada, no dia 05/03/2014, a mesma não teve qualquer êxito conciliatório.
14- Foi, então, no dia 10/03/2014, proferido o seguinte despacho:
“Considerando não só o teor do relatório de avaliação psicológica realizada (cfr. fls. 570 a 588) como ainda o relatório de avaliação do acompanhamento psicológico que tem sido realizado no PIAC à menor e aos seus progenitores (acompanhamento no âmbito do qual foram realizadas sessões de interacção entre o pai e a menor e sessões de mediação familiar), não temos dúvidas em afirmar que a reaproximação da menor ao progenitor é uma exigência incontornável e urgente.
Opõe-se a progenitora alegando, além do mais, que deverá ter-se em conta a vontade da criança.
É, todavia, importante realçar que o superior interesse da criança não se confunde nem se identifica com a “vontade da criança”. Uma criança com nove anos de idade não possuiu a maturidade suficiente e necessária para dever ser tida em conta a sua opinião como único e exclusivo referencial decisivo.
Por outro lado, da simples recusa da menor em estar com o progenitor (na ausência da progenitora) não deve concluir-se de imediato que das visitas não resultem benefícios para a criança. É que as crianças, por vezes sem motivo justificativo, outras vezes (não pouco frequentes, aliás) porque lhes foi dado a criar uma imagem negativa do progenitor não custodial, recusam inicialmente essas visitas, mas logo depois passam a aceitá-las e, posteriormente, até as agradecem, sendo necessário um tempo de adaptação.
Invoca, também, a progenitora, ter medo que a sua filha seja alvo de “maus tratos físicos, psicológicos e sexuais” perpetrados pelo pai.
Contudo, não pode este Tribunal ignorar que não existem quaisquer elementos que nos permita concluir que a menor foi alvo de qualquer mau trato por parte do progenitor.
Dos elementos juntos aos autos resulta sim manifesto que entre os progenitores da menor B… existe um abismo, que este Tribunal tentou por todos os meios possíveis que fosse ultrapassado. Contudo, os esforços do tribunal e dos técnicos envolvidos não foram (lamentavelmente!) bem sucedidos por falta de colaboração dos próprios progenitores da menor.
Importa não esquecer que o direito de visitas dos pais é um direito-função, ou seja é exercido não no interesse do progenitor detentor do direito, mas no do filho que tem o direito, que é também uma necessidade, de manter uma relação e um contacto directo e permanente com os dois progenitores.
Mães e Pais complementam-se no desenvolvimento psicológico dos seus filhos.
Na situação concreta não estamos, a nosso ver, neste momento, perante uma daquelas situações excepcionais que aconselhem a proibição de visitas por parte do progenitor. É do interesse da menor B… a manutenção dos laços de convivência regular com o progenitor.
É que, não obstante a conflituosidade que prevalece entre os progenitores, no seio da qual, naturalmente, está a menor B…, o pai apresenta laços afectivos com a filha, sendo que “não se verifica qualquer dificuldade ou constrangimento intrínseco à menor em estar com o pai” (veja-se a conclusão do relatório junto a fls. 718 dos autos).
Face ao exposto, ao abrigo do disposto no art. 36, nº6, da Constituição da República Portuguesa, art. 1905º, nº7, do C.Civil e 157º, da Organização Tutelar de Menores, numa nova tentativa de retomar a convivialidade entre a menor e o pai, decido regular o exercício do direito de visita do pai à sua filha B…, nos seguintes termos, sem prejuízo de qualquer outro acordo que os progenitores entendam por bem fazer entre eles:
- A)Nos primeiros quatro fins de semana, a menor B… conviverá com o seu progenitor, semanalmente, de forma alternada, aos sábados e aos domingos, desde as 15.00horas até às 18.00 horas.
- B)Findo aquele período de tempo, a menor B… conviverá com o seu pai, semanalmente, de forma alternada, aos sábados e aos domingos, desde as 11.00 horas até às 18.00horas.
Para o efeito, a progenitora irá levar a filha à Esquadra da PSP de … onde o progenitor a recolherá, devendo este por sua vez entregar a filha no mesmo local.
Este regime iniciar-se-á no próximo sábado, dia 15 de Março de 2014 e vigorará até ao dia 19 de maio próximo, data para a qual se agenda nova conferência de progenitores – pelas 14,00 horas - com a finalidade de reequacionar de novo tal regime.
Os progenitores ficam obrigados a colaborar e cumprir com este regime, não deixando o tribunal de retirar consequências dos eventuais incumprimentos.
Com este regime de entregas pretende-se que os progenitores não tenham de se confrontar entre si, reduzindo-se por esta via a conflituosidade, sendo certo que o tribunal não descortina nenhuma outra forma de agilizar as visitas da menor ao pai, face às posições assumidas pelos próprios progenitores, tendo-se já tentado, sem sucesso, que as visitas decorressem no recinto escolar e por não existir instituição pública ou privada onde a menor possa estar regularmente com o pai.
(…)”.
15- De novo inconformada com esta decisão, dela apela a requerida, terminando as suas alegações recursivas com as seguintes conclusões:
“1ª- O despacho recorrido -, ao decidir regular o exercício do direito de visita do pai à sua filha B…, nos primeiros quatro fins-de-semana, semanalmente, de forma alternada, aos sábados e aos domingos, desde as 15:00 horas até às 18:00 horas e, findo aquele período de tempo, desde as 11:00 horas até às 18 horas, para o efeito, a progenitora irá levar a filha à esquadra da PSP de … onde o progenitor a recolherá, devendo por sua vez entregar a filha no mesmo local fez incorrecta aplicação da lei processual e substantiva e, em consequência, deverá ser revogado;
2ª - A decisão recorrida, ao não elencar os factos julgados provados e não provados é nula, por falta de fundamentação;
3ª- A decisão recorrida parte da conclusão apriorística ou axiomática de que “a reaproximação da menor ao progenitor é uma exigência incontornável e urgente”, mas sem que, no circunstancialismo concreto dos autos, esteja “de harmonia com o interesse da menor”;
4ª- A decisão recorrida não atendeu ao relatório de avaliação psicológica do PIAC, junto de fls. 570 a 588, maxime à sua Conclusão, de fls. 587/588;
5ª- A decisão recorrida impôs ilegalmente visitas coercivas da menor ao progenitor, obrigando igualmente a apelante progenitora a levar a filha a uma esquadra da P.S.P. para ser entregue e recolhida;
6ª- Tais visitas coercivas decretadas pela decisão recorrida acarretam para a menor B… graves e reiterados danos físicos, emocionais e psicológicos, designadamente, constantes pesadelos, choro, dores de barriga, medos, grande ansiedade, insegurança, irritabilidade, isolamento, perda de autonomia (incapacidade de dormir sozinha), perda de auto-estima (querer “ir feia”, que “era assim que ela se sentia”), incontinência urinária, falta de concentração, abaixamento de nível e insucesso escolar, distúrbios alimentares (“comer para ficar feia e gorda” (o progenitor sempre lhe chamou gorda);
7ª- No final da “2ª visita”, a B… vinha em estado de choque, apática, sem forças, muito pálida e não conseguia verbalizar qualquer palavra, tudo isso resultante do stress emocional a que fora sujeita;
8ª- Foram, desse modo, violadas pela decisão recorrida, entre outras, as disposições legais substantivas previstas nos Arts. 157° e 181°-1 e 4 da O.T.M.; e no Art. 1906°-7 do Cód. Civ.; e as disposições legais adjectivas previstas nos Arts. 154 °-1, 607°-2 a 4, e 615°-1, als b) e 4, ex vi Art. 613°-3, todos do NCPC;
9ª- A apelante declara que mantém interesse no recurso de apelação, já oportunamente interposto, do despacho com a refª19369785, datado de 14.02.2014”.
Pede, assim, que a decisão ora recorrida seja revogada e substituída por outra que julgue findo o incidente com o consequente arquivamento dos autos.
15- O Ministério Público respondeu, mais uma vez pugnando pela manutenção em vigor da decisão recorrida.
16- Recebidos os recursos e preparada a deliberação, importa tomá-la:
IIMérito dos recursos
1- Definição dos respectivos objetos
Delimitados, como é regra, pelas conclusões das alegações (artigos 635.º, nº 4 e 639.º nº1 do Código de Processo Civil), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º nº 2, “in fine”, do Código de Processo Civil), os objectos dos recursos em apreço são constituídos pelas seguintes questões essenciais:
- a)Saber, em primeiro lugar, se a decisão recorrida, datada de 10/03/2014, é nula por falta de fundamentação e, na afirmativa, quais as respectivas consequências jurídicas;
- b)Determinar, em segundo lugar, se o despacho recorrido, datado de 14/02/2014, violou o princípio do contraditório ao rejeitar a produção dos meios de prova requeridos pela Apelante e, em qualquer caso, se deve ser admitida aquela produção de prova;
- c)Por fim, decidir se o regime de visitas estabelecido pela decisão proferida no dia 10/03/2014, é válido.
2Da alegada nulidade da decisão recorrida, datada de 10/03/2014
Deriva essa nulidade da circunstância de, na versão da Apelante, a referida decisão não se encontrar fundamentada em termos de facto; ou seja, de não especificar, como devia, quais os factos julgados provados e não provados.
E, efectivamente, assim é.
Analisada a decisão em causa, constata-se que essa especificação não foi feita. Está, em parte, implícita. Está implícita, por exemplo, a confiança da guarda da menor à mãe; tal como está implícito também todo o processado anterior. Mas, em termos expressos, repetimos, não se especificaram os eventos factuais relevantes para a tomada da decisão em apreço.
De modo que a validade da citada decisão está comprometida.
O artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), é bem claro ao determinar que as decisões judiciais são fundamentadas na forma prevista na lei.
E, nessa sequência, estabelece o artigo 154º do Código de Processo Civil, que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo, são sempre fundamentadas, não podendo, por regra, a justificação consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição.
No que especificamente à sentença concerne, dispõe o artigo 607.º n.º 3 do C.P.Civil, que o juiz deve “discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final”.
Não há, dúvidas, portanto, de que, por regra, as decisões jurisdicionais devem ser fundamentadas, mesmo em termos de facto. Fundamentadas, note-se, de modo expresso e não implícito.
É que a fundamentação, para além de legitimar a decisão judicial, constitui garantia do direito ao recurso, na medida em que uma decisão só pode ser objecto de impugnação eficaz, se o destinatário tiver acesso aos seus fundamentos de facto e de direito[1].
A tal ponto é importante o cumprimento deste dever que o art. 615.º n.º1 al. b) do Código de Processo Civil, reputa de nula a sentença que “[n]ão especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. Não especifique de todo, entenda-se. Como refere Teixeira de Sousa[2], “apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (...); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível”[3].
Ora, como vimos, a decisão em apreço é absolutamente omissa na expressão dos factos julgados provados que a justificaram. De modo que, por esse motivo, tal decisão é nula.
Essa nulidade, porém, não significa que esta instância fique dispensada da apreciação do objecto do recurso. Pelo contrário, como resulta do disposto no artigo 665º nº 1 do Código de Processo Civil, [a]inda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação”. E assim é também essa a conduta a adoptar no caso presente.
Passemos, então, à discriminação da