IRelatório.
A…………,
propôs no TAC de Lisboa acção administrativa especial contra o
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL,
em que pede a declaração de ilegalidade das normas da parte final do art.º 164 e do art.º 170.º do RAM e a invalidação do despacho do CEME que lhe ordenou o pagamento de quantias a titulo de indemnização, por eliminação da frequência do curso de especialidade médica no último ano como cadete da Academia Militar.
A acção foi julgada procedente apenas na parte relativa à ordem de indemnizar pelas quantias relativas ao uniforme de cerimónia.
O A. apelou da sentença em 11 de Dezembro de 2008 para o TCA Sul.
Por despacho do relator de 7/2/2013, confirmado por Acórdão de 6/6/2013, o recurso foi rejeitado e, além disso, foi decidido que era inviável efectuar-se a conversão do recurso na reclamação prevista pelo artigo 27.º n.º 2 do CPTA.
Deste Acórdão é pedida a admissão de revista excepcional, alegando-se para o efeito que o TCA Sul está a rejeitar em série os recursos de decisões proferidas ao abrigo do artigo 27.º do CPTA por juiz singular que tem sido interpostos desde a entrada em vigor do CPTA, pelo que a intervenção do STA é relevante para todos esses casos e, além disso, enquadra-se no escopo de uma melhor aplicação do direito.
Sobre o mérito é alegado que deve aplicar-se o disposto no artigo 152 .º n.º 5 do CPTA e o princípio consagrado no art. º 282.º n.º 4 da CRP para efectividade da tutela jurisdicional, bem como considerar a quebra de confiança e de boa-fé que decorre da decisão de processos idênticos durante anos pelo TCA e aplicar agora aos processos que tinha pendentes uma decisão do Supremo que alterou o sentido que na prática judiciária anterior tinha consagrado.
Considera também que a não admissão do recurso é especialmente gravosa na situação em que se encontra porque o processo esteve parado cerca de três anos e meio e ainda, especialmente, porque impõe o pagamento de 150 mil euros de indemnização, que considera ilegal, numa relação de prestação de serviço público (e que se acha pendente em execução fiscal).
Não houve contra alegação.
II Apreciação.
1 - Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode ser admitido pela formação a que se refere o n.º 5, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
2Da aplicação ao caso dos autos.
Como esta formação tem afirmado, o Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 3/2012 não constitui uma inovação legislativa nem representa uma inversão na jurisprudência, uma vez que a única posição anterior do Supremo foi expressa no Ac. de 19.10.2010, P. 0542/10, no mesmo sentido da uniformização.
No entanto, embora não exista uma inversão no sentido da jurisprudência, não poderá deixar de considerar-se, por corresponder a uma situação de conhecimento geral, que a prática dos tribunais de 1.ª instancia e dos Tribunais Centrais era de admitir recurso imediato das decisões do juiz singular quando proferidas em situações para as quais a lei previa inequivocamente a decisão por uma formação de três juízes.
O Acórdão do TCA de 26/9/2013, P. 948312… tirado em formação alargada reconheceu o facto de existir a referida prática, tendo mencionado:
“ … do saneador/sentença cabia …. reclamação para a conferencia … e não directamente recurso jurisdicional.
…………… Não obstante não se desconhecer que era prática corrente desde a reforma do contencioso administrativo a tomada de decisões por juiz singular nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada do tribunal das quais se admitia o recurso imediato, sem exigir a reclamação para a conferência, conforme determinado no artigo 27.º n.º 2 do CPTA, após o Acórdão do Pleno do STA de 5/6/2012, P. 420/12 ..., tal questão ficou clarificada, exigindo-se que se inverta a anterior prática”. (itálico nosso).
Em alguns pedidos de revista por aplicação do Acórdão uniformizador os recorrentes têm argumentado reiteradamente que foram colhidos de surpresa e que não é equitativo ser-lhes retirado o direito ao recurso quando tinham praticado os actos processuais que no momento em que foram praticados eram tidos por todos os intervenientes como os necessários e adequados à admissão e prosseguimento do recurso.
Esta formação, no Ac. de 10-10-2013, P. 01233/13, admitiu a revista sobre questão directamente conexa com a que é suscitada nestes autos, em que o TCA Norte em aplicação da interpretação que decorre do Acórdão de uniformização de jurisprudência 3/2012 rejeitou conhecer do recurso, mas em seguida - invocando pio o princípio antiformalista, pro actione ou in dubio pro habilitate instantiae (artigo 7° do CPTA) -, determinou que a interposição do recurso era convertida em reclamação e ordenou a baixa à primeira instância para a formação dela conhecer.
Nos presentes autos o recorrente pede que sejam utilizados, em alternativa, outros caminhos jurídicos para garantir que o seu recurso de apelação seja apreciado e assim, propõe que se aplique directamente a limitação que entende contida no n.º 5 do artigo 152.º do CPTA ao estatuir: “a decisão de provimento emitida pelo tribunal superior (em uniformização de jurisprudência) não afecta qualquer sentença anterior àquela que tenha sido impugnada nem as situações jurídicas ao seu abrigo constituídas”, ou uma solução idêntica à modulação de efeitos pelo Tribunal Constitucional prevista no art.º 282.º n.º 4 da Const. que aponta como sendo um princípio geral, ou ainda a aplicação de limitações decorrentes do princípio da boa-fé.
Noutros processos os interessados têm alegado que foram induzidos em erro por falta de clareza da lei e pela prática dos próprios magistrados de primeira e segunda instancia que recebiam e julgavam os recursos sem suscitar a necessidade de reclamação.
A questão pode ser ponderada nas estritas circunstancias concretas em que surgiu e em que operou a uniformização de jurisprudência mas, ainda assim, reporta-se a um número considerável de casos, pelo que se trata de questão jurídica cuja relevância extravasa dos limites destes autos para se aplicar a outros casos idênticos como se depreende dos recursos pendentes e que estão a ser remetidos a esta formação.
Portanto, a questão jurídica da produção de efeitos do Acórdão uniformizador de jurisprudência quanto aos recursos recebidos e pendentes nos tribunais centrais à data da sua publicação em DR reclama uma resposta que, na medida do possível, se aplique a todos os casos idênticos.
A respectiva solução pelo Supremo pode contribuir para uma melhor aplicação do direito em termos de uniformidade e previsibilidade, sendo que, como questão processual, se reflecte, transversalmente, sobre litígios relativos a diferentes questões substantivas, entre as quais se encontram algumas de excepcional relevância.
Conclui-se, assim, que é de admitir a revista.