5 – Matéria de facto
Na sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga objecto de recurso foram dados como provados os seguintes factos:
- 1.Foi deduzida a execução fiscal com o n.º 3590200701017519, contra A..., S.A. para cobrança coerciva da dívida do Ministério das Finanças, no montante total de 147 396.53 €;
- 2.Em 04.10.1984, o Ministério das Finanças concedeu à Sociedade A..., S.A., no âmbito do Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento – SII – benefícios fiscais e financeiros nos termos, do Dec-Lei nº 194/80 de 19.06 (fls. 8 e 9 do PEF apenso);
- 3.A devedora originária deixou de cumprir o contrato e em 22.07.1996, por despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foi determinada a caducidade dos incentivos fiscais e financeiros (fls. 12 do PEF);
- 4.Em 20.11.1996, a Oponente fez uma exposição ao Sr. Ministro das Finanças, no sentido de ser revisto o despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 22.07.1996 (fls. 28 a 31 dos autos);
- 5.Por despacho de 27.04.1999, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais foi decidido manter o teor do despacho definitivo, cuja notificação ocorreu em 14.10.1999;
- 6.Não foi deduzida impugnação judicial;
- 7.Em 23.02.2006, a Direcção Geral do Tesouro, através do ofício n.º 6321, notificou a Oponente para proceder à restituição do incentivo financeiro, no valor de 37 407.13 €, acrescido de juros, o que perfaz o valor de 140 513.30 € conforme documento de fls. 32 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzida e junto pela Oponente;
- 8.Face ao incumprimento, a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, emitiu a certidão de dívida n.º 6/2007, no valor total de 147 396.53 € e relativa a incentivos financeiros a repor e respectivos juros de mora, documento que aqui se dá por integralmente reproduzido (fls. 4 do PEF);
- 9.A Oponente foi citada em 31.08.2007, para proceder ao pagamento da quantia em dívida ou requerer o pagamento em regime prestacional (…) (fls. 21 do PEF apenso);
- 10.A presente oposição foi intentada em 11.01.2007.
6Apreciando
6.1 Da prescrição da dívida exequenda
A sentença recorrida, partindo do pressuposto de que à dívida exequenda é aplicável o regime civilístico da prescrição - pois que respeitava a incentivos financeiros e não a incentivos fiscais – julgou improcedente a excepção de prescrição da dívida exequenda pois que “entre a data de 22.06.1996 (data em que foi determinada a caducidade dos incentivos, por que somente a partir desta data se pode contar a prescrição) e 21.02.2006 (data do pedido de devolução do apoio financeiro), tinham somente, decorrido 9 anos, 7 meses e 29 dias” e não 20 anos (sentença recorrida, a fls. 84 a 87 dos autos).
Alega contudo a recorrente que “o reembolso em cobrança coerciva emerge de um incentivo fiscal de política económica, expressa numa isenção de direitos aduaneiros devidos pela Alegante no acto em que se verificasse a importação de bens” (alegações a fls. 104, verso, dos autos), pelo que entende ser aplicável não o regime civilístico da prescrição mas o regime tributário deste instituto (conclusões números 2 a 4 e 8 das suas alegações de recurso).
Vejamos.
Importa desde já dizer que, não obstante a alegação da recorrente de que a dívida exequenda tem natureza tributária, não é essa a factualidade assente no probatório e a que se recolhe dos autos. O que vem fixado no probatório (números 7 e 8 do probatório supra transcrito) é que Direcção Geral do Tesouro, através do ofício n.º 6321, notificou a ora recorrente para proceder à restituição do incentivo financeiro e que face ao seu incumprimento emitiu certidão de dívida relativa a “incentivos financeiros a repor e respectivos juros de mora”, podendo aliás extrair-se do ofício dirigido pela Subdirectora-Geral do Tesouro e Finanças ao chefe do serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão 2 (a fls. 5 e 6 do “processo de execução” junto aos autos) que a restituição requerida respeita ao valor das bonificações (de juros) atribuídas a título provisório, acrescido de juros aplicável a operações activas de prazo correspondente (ofício a fls. 6 do “processo de execução” junto aos autos).
É também este o pressuposto em que assenta a sentença recorrida (cfr. sentença a fls. 85 e 86 dos autos) e o que teremos como assente, pois que se a recorrente pretendia contestar a matéria de facto fixada teria de dirigir o seu recurso ao Tribunal Central Administrativo e não a este Supremo Tribunal (cfr. o artigo 280.º, n.º 1 do Código do Procedimento e do Processo tributário – CPPT).
Assim, dando como assente que em causa estão incentivos financeiros e não fiscais, falece o pressuposto em que baseia a recorrente a sua tese no sentido na aplicabilidade do regime da prescrição tributária. Pressuposto que nem sequer era correcto, pois que, como se disse no Acórdão deste Tribunal de 19 de Dezembro de 2007 (rec. n.º 617/2007) a concessão de incentivos fiscais (ao abrigo do Decreto-Lei n.º 194/80 de 19/6) tem como contrapartida, caso se constate o não cumprimento dos objectivos ou condições a que está subordinada a concessão, a obrigação de pagamento das importâncias fiscais não arrecadadas, acrescidas do juro compensatório de 12% ao ano, obrigação esta que não se confunde nem coincide com as obrigações tributárias que lhe estão subjacentes.
A sentença recorrida, ao considerar que o prazo para pedir a restituição dos incentivos financeiros em causa era o prazo ordinário de 20 anos previsto no artigo 309.º do Código Civil, afigura-se-nos, pois, correcta, devendo ainda considerar-se que este prazo se conta, não da data em que os incentivos foram provisoriamente concedidos à recorrente (4/10/1984 – cfr. o n.º 2 do probatório) mas antes, nos termos do n.º 3 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 194/80, de 19 de Junho, 30 dias após a notificação do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que determinou a caducidade dos incentivos (22/7/1996 – cfr. o n.º 3 do probatório), pois que o facto gerador do dever de os restituir é a constatação do não cumprimento das condições que motivaram a sua concessão e, os termos do n.º 1 do artigo 306.º do Código Civil, o prazo de prescrição só começa a correr quando o direito (neste caso à restituição) puder ser exercido (neste sentido, o recente Acórdão deste Tribunal de 25 de Março de 2009, rec. n.º 918/08).
Assim sendo, torna-se evidente que a dívida exequenda não prescreveu ainda, não merecendo a sentença recorrida que assim o decidiu qualquer censura.
6.2 Da caducidade do direito à liquidação
A pretensão da recorrente de que se considere a dívida exequenda inexigível por não ter sido notificada da liquidação dentro do prazo de caducidade (alegações a fls. 105 a 107 dos autos e respectivas conclusões 5 a 7 supra transcritas) pressupõe a aceitação da proposição em que assenta, a de que a dívida exequenda tinha natureza tributária, pelo que a válida notificação da liquidação se tinha de realizar dentro do prazo de caducidade fixado na lei tributária.
Esta é, contudo, proposição que afastámos já, pelas razões supra expostas, pelo que, em conformidade, se julga inverificada a alegada inexigibilidade da dívida por falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade.
Acresce que, nos termos do n.º 3 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 194/80, de 19 de Junho, a exigibilidade da restituição das importâncias correspondentes aos benefícios financeiros recebidos não está dependente de um acto de liquidação, mas da notificação do despacho que declara a caducidade dos incentivos.
Improcede, pois, também a alegação da recorrente fundada na caducidade tributária.
6.3 Dos juros incluídos no título executivo
A sentença recorrida considerou que, nos termos do artigo 660.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, ficava prejudicado o conhecimento das demais questões (sentença a fls. 87 dos autos), não tendo, por conseguinte, conhecido da questão da existência relativa aos juros devidos, suscitada pela então oponente na sua petição de oposição (artigos 185.º a 215.º da petição de oposição, a fls. 18 a 20, verso, dos autos).
A recorrente insurge-se contra este entendimento, defendendo que a questão devia ter sido conhecida por não estar prejudicada pela decisão tomada quanto à prescrição (alegações de recurso, a fls. 109 dos autos), e no mesmo sentido se pronuncia o Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto junto deste Tribunal no seu parecer junto aos autos e supra transcrito.
Embora a questão dos “juros devidos” apenas tenha sido colocada ao tribunal “a quo” no pressuposto de lhes serem aplicáveis o disposto nos artigos 44.º, números 1 e 2 da Lei Geral Tributária e 86.º, n.º 1 do Código do Procedimento e do Processo Tributário, os novos argumentos agora invocados pela recorrente - no sentido da aplicabilidade ao cálculo dos juros de mora do disposto os artigos 1.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 73/99 (alegações de recurso a fls. 110 e 111 dos autos e respectivas conclusões 12 a 15 supra transcritas) ou, subsidiariamente, do disposto no artigo 559.º do Código Civil e das Portarias n.º 581/83 e n.º 339/87 (alegações de recurso a fls. 111 a 113 dos autos e respectiva conclusão 16 supra transcrita) -, são compatíveis com a decisão tomada no sentido da natureza não tributária da dívida exequenda e não estão prejudicados pela decisão relativa à sua não prescrição, havendo pois que conhecer da questão e na oposição, na medida em que a liquidação dos juros de mora não foi objecto de um acto administrativo autónomo passível de impugnação contenciosa ( sendo, pois, fundamento de oposição, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT).
A decisão da questão pressupõe, contudo, elementos de que este Tribunal não dispõe, pelo que terá de ser apreciada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, devendo os autos baixarem à primeira instância para conhecimento da questão dos juros de mora incluídos no título executivo.
O recurso merece, nesta parte, provimento.