I- Nos termos do n. 3 do art. 23 do Codigo da Contribuição Industrial, na redacção dada pelo DL 128/82, de 23 de Abril, e art. 6 dos DLs. 409/82, de 29 de Setembro e 182/85, de 27 de Maio, os rendimentos dos titulos da divida publica passaram a ser tributados em contribuição industrial
- considerados proveitos para aquele efeito - na parte em que a sua soma exceda 20000000 escudos, desde que os respectivos titulos sejam mantidos como reserva ou para fruição.
II- Esta consequencia juridica não e afectada pelas isenções de que gozem os referidos titulos, consagradas nos respectivos diplomas criadores (ex. arts. 4 dos DLs. ns. 182-A/78, de 17 de Julho e 199/81, de 9 de Julho), por as ter excluido do seu campo de realização, seja o da tributação em contribuição industrial.