2OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso pelo tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso, a requerimento do recorrido, o que não ocorreu, nos termos do disposto nos artigos 608º, nº 2, parte final, ex vi artigo 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, todos do CPC.
Nos presentes autos, não foi impugnada a matéria de direito, limitando-se o recurso à questão substantiva, a saber se, na ausência de contestação à matéria de facto contida na Oposição à execução poderia o tribunal recorrido considerar confessados os factos ali alegados e ordenar a extinção da execução.
2.1 Questão a decidir:
a) Se, na ausência de contestação à Oposição (à execução), pode o tribunal a quo considerar tais factos como provados e declarar extinta a execução;
3Enquadramento Jurídico:
Decorre da sentença sub judice que, o juiz a quo entendeu que os factos alegados na Oposição à execução deviam ser considerados provados (atento o disposto no art. 567º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi do disposto no art. 732º, nº 3 do mesmo Código) atenta a ausência de contestação à Oposição.
Insurge-se a recorrente contra este entendimento do tribunal recorrido invocando que, os factos alegados na Oposição estão em manifesta contradição com os alegados no requerimento executivo e, como tal, não se aplica o efeito cominatório pleno.
Acrescenta ainda que, o título executivo é uma confissão de dívida, que o mesmo constitui um documento autenticado e, como tal, os factos em causa não são suscetíveis de contraditar o teor do mencionado documento.
Em primeiro lugar, cumpre salientar que, os embargos de executado ou a oposição à execução assumem a estrutura de contra acção declarativa tendente a obstar aos efeitos da execução por via da afectação dos efeitos normais do título executivo em que o executado pode invocar factos de impugnação ou de excepção, regendo-se o ónus de prova pelo disposto no art. 342.° do Cód. Civil (Ac. STJ. de 25.3.2004: Proc. 04B954.dgsi.Net).
Ou seja, o regime do ónus da alegação e da prova dos factos extintivos ou modificativos da obrigação exequenda cabe ao executado. O ónus da prova traduz-se, pois, para a parte a quem compete, no dever de fornecer a prova do facto visado. No caso vertente, os executados alegam que assinaram a mencionada “confissão de dívida” sob coação e que não devem tais quantias ao exequente, pelo contrário, este é que (tendo sido a sua ex-entidade patronal) lhes terá ficado a dever créditos laborais.
Como principal corolário dos princípios dispositivos da auto-responsabilidade das partes e do contraditório (e a pretexto particular do que se consagra no art. 567º CPC - efeitos da revelia), o réu fica constituído no ónus de contestar ou de responder, ou seja, no de comparecer em juízo e contestar e cada uma das partes de responder aos articulados apresentados pela outra.
A consequência do incumprimento do ónus de contestar é, de acordo com o princípio da auto-responsabilidade das partes e como regra entre nós, o da admissão como confessados dos factos alinhados na petição inicial.
Nos termos do disposto no artigo 732º, nº 3, do CPC, na oposição à execução, na falta de contestação, é aplicável o disposto no nº 1 do art.º 567º do CPC, conforme resulta do mencionado normativo:
“3 - À falta de contestação é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 567.º e no artigo 568.º, não se considerando, porém, confessados os factos que estiverem em oposição com os expressamente alegados pelo exequente no requerimento executivo.”
Como se vê, esta remição, não é integral porquanto, salvaguarda do efeito confessório da revelia operante, «os factos que estiverem em oposição com os expressamente alegados pelo exequente no requerimento executivo».
Defende a apelante que o Tribunal “a quo” violou tais preceitos alegando que a matéria dos embargos recai naquela exceção do artigo 732º, nº3 do C.P.C por estar em manifesta contradição com o que consta do título executivo.
Quanto a este argumento, afigura-se-nos, salvo melhor entendimento, que não tem razão a Recorrente.
Conforme se disse supra, a oposição por embargos de executado toma o carácter de contra-acção do executado à iniciativa do exequente, tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo que nele se baseia. Daí que esta forma de oposição introduza, no processo executivo, uma fase declarativa, autónoma e própria, com a particularidade de o embargante, ter de afirmar na petição, factos impugnativos (impeditivos, modificativos ou extintivos) da própria exequibilidade do título, da inexistência de «causa debendi» ou do direito do exequente, ou factos que, em processo normal, constituiriam matéria de excepção (neste sentido, o Ac. TRE, relatado por Francisco Xavier, datado de 08.02.2018).
Assim, alegando os embargantes que foram obrigados a assinar o documento que serve de base à execução e que o fizeram “sob coação” tal constitui defesa por exceção, e a defesa por exceção implica uma impugnação especificada.
No caso da coação moral, se o exequente se mantiver em silêncio (ou seja, se não contestar), os factos que sustentam essa coação consideram-se provados, uma vez que o requerimento executivo é normalmente omisso quanto às circunstâncias da assinatura do título, não gerando a oposição necessária para ativar a operacionalidade da exceção da 2ª parte do art. 732º, nº 3 do C.P.C.
Por outro lado, cotejado o teor do requerimento executivo, em lado algum do mesmo faz o exequente alusão a factos que estejam em oposição com a linha de defesa apresentada pelos embargantes.
Em suma, não havendo uma negação prévia e específica da coação no requerimento executivo, a falta de contestação do exequente faz com que os factos relativos à coação se considerem admitidos por acordo (revelia operante) tal como decidido na sentença recorrida.
Da força probatória de documento autenticado
No que concerne ao segundo argumento invocado no recurso respeitante à alegada força probatória plena do documento autenticado, falece razão ao Recorrente.
Isto porque, no ordenamento jurídico português tais documentos gozam de força probatória plena, quanto aos factos referidos como praticados ou percecionados pela entidade documentadora. Eles provam a sua própria origem e a veracidade das declarações que o funcionário garante terem ocorrido na sua presença, só podendo ser ilididos com base na sua falsidade. A força probatória plena inclui assim, apenas os factos passados na presença do notário/funcionário (ex: a assinatura de um contrato, o local e data).
Todavia, o documento não garante necessariamente a verdade intrínseca das declarações feitas pelas partes, mas apenas que elas as fizeram.
Tem sido entendimento jurisprudencial unânime entre nós que a força probatória do documento particular (autenticado) circunscreve-se, no âmbito das declarações (de ciência ou de vontade) que nela constam como feitas pelo respetivo subscritor.
O âmbito da sua força probatória é, pois, bem mais restrito (…) Nessa medida, apesar de demonstrada a autoria de um documento, daí não resulta, necessariamente, que os factos compreendidos nas declarações dele constantes se hajam de considerar provados, o mesmo é dizer que daí não advém que os documentos provem plenamente os factos neles referidos.
É que a força ou eficácia probatória plena atribuída pelo nº 1 do artigo 376º do Código Civil às declarações documentadas limita-se à materialidade, isto é, à existência dessas declarações, não abrangendo a exactidão das mesmas.
Na verdade, mesmo que um documento particular goze de força probatória plena, tal valor reporta-se tão só às declarações documentadas, ficando por demonstrar que tais declarações correspondam à realidade dos respetivos factos materiais.
Vale, assim, por dizer que, o documento em si mesmo (apesar de autenticado) não prova a existência da dívida exequenda, nem o seu montante, no confronto com uma alegação de coação moral sobre os executados.
Falecem, assim, os argumentos do recorrente, improcedendo o recurso interposto.