Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. Associação de Moradores AA I e BB FF-45 e FF-46 intentaram ação declarativa nos termos do DL 108/2006, de 8 de junho, contra CC, Presidente da anterior direção da AMAA 1 e DD pedindo a condenação solidária dos RR no montante de 109.598,47€ (cento e nove mil quinhentos e noventa e oito euros e quarenta e sete cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal e vincendos até efetivo e integral pagamento.
2. Esta quantia resulta do somatório de 54.573,33€ e 19.599,52€ com juros de mora vencidos desde 5-5-1999, data de emissão do cheque de 8 milhões de escudos (39.903,83€) no montante de 35.4224,62€.
3. O 1º réu, doravante réu CC, foi Presidente no período de 1995/2000 da Associação de comproprietários que detinham de duas parcelas de terreno, uma com 125.000 avos indivisos e outra com 75.000 avos indivisos.
4. A 2.ª autora constituiu-se em BB (Área Urbana de Génese Ilegal) em 23 de novembro de 2003.
5. Um dos comproprietários - EE - devia pelas infraestruturas realizadas na propriedade indivisa (esgotos, estradas alcatroadas, passeios, água) a quantia de 8.883.350$00/44.309,96€ quantia que lhe foi reclamada em 13-7-1998 pela Direção da 1ª autora por carta assinada pelo então Presidente, ora réu Veiga.
6. Alegou a autora que o referido EE, doravante EE, decidiu vender à 1ª autora, credora da dívida, a sua parcela indivisa (dois lotes), por 8.000.000$00/39.903,83€), assumindo a A. o custo das infraestruturas.
7. Alegou a autora que em 5-5-1999 emitiu cheque naquele valor a favor de EE (ver fls. 48).
8. Alegou a autora que em 2-2-1999 o réu CC pediu uma procuração ao EE informando-o de que "quando tu tenhas a procuração feita eu passarei um cheque visado da Associação de Moradores AA 1 com a quantia de 8.000.000$00"( ver fls. 47).
9. Foi efetivamente passada procuração em 18-3-1999 (com assinatura reconhecida em 15-4-1999) conferindo ao ora réu Veiga os poderes necessários para "vender, pelo preço e condições que entender convenientes, podendo ser ele o próprio comprador" 630/75000 avos indivisos do prédio rústico identificado (ver fls. 369).
10. O 1.º réu em 11-2-2003 subscreveu exposição dirigida aos comproprietários em que assume que negociou a compra dos lotes 298 e 299 com a intenção de que fossem adquiridos pela 1ª autora mas decidiu depois não os vender à 1ª autora.
11. Alega a autora que este comportamento do réu CC a lesou visto que retirou da conta da autora a referida quantia que entregou ao vendedor, recebendo uma procuração, destinada ser utilizada na venda dos lotes para a Associação de Moradores mas que afinal serviu para os vender por 19.000.000$00 (94.477,16€ segundo os autores, rectius, 94.771,60€) a um terceiro, FF (ver escritura a fls. 297).
12. Alegou a autora que os lotes foram vendidos "como se tivessem as infraestruturas pagas sem que o dinheiro tivesse sido integralmente liquidado à autora" (facto confirmado em 17 infra da matéria de facto).
13. O réu CC locupletou-se com 54.573,33€ à custa da 1ª autora (diferença entre 94.477,16€, rectius 94.771,16€ valor da venda dos lotes, e 39.903,83€, valor do cheque destinado ao seu pagamento); tal enriquecimento sem causa é a contrapartida do empobrecimento do património da autora, cabendo agora à BB, 2ª autora, legitimidade para cobrar as comparticipações dos comproprietários.
14. No que respeita ao crédito respeitante às infraestruturas que a autora considerou ser de 8.929.350$00/44.539,41€ - no entanto, o valor que veio a ser provado foi de 8.883.350$00/44.309,96€ - o autor alegou pagamento consubstanciado em receitas de 5.000.000.00/24.939,89€ e, assim sendo, subsiste pelo menos o crédito da autora de 19.370,07€ (diferença entre 44.309,96€ e 24.939,89€) ou de 19.599,52€ considerado o valor alegado de custo de infraestruturas de 44.539,41€.
15. O somatório de 54.574,33€ com 19.599.52€ corresponde à quantia pedida de 74.173,85€ a que acrescem os juros reclamados (Note-se que o valor de 19.599,52€ pressupõe a diferença em escudos do crédito alegado de 8.929.350$00 e do pagamento parcial de 5.000.000$00) quando se provou, como se disse, o crédito de 8.883.350$00 inferior ao alegado)
16. O réu CC alegou ainda que o aludido cheque funcionou a título de empréstimo, foi reposto na conta da autora em 4-6-1999, não havendo, assim, qualquer prejuízo para a autora e foi utilizado com o conhecimento da direção; mais alegou que procedeu à venda dos avos que correspondiam à expectativa de aquisição dos lotes 231 e 284, não tendo procedido à venda dos lotes 298 e 299, sendo certo que o loteamento ainda não se encontra aprovado.
17. No que respeita a dívidas relativas a infraestruturas da responsabilidade dos réus, o réu CC referenciou a pendência de ação de apreciação negativa que, com outros comproprietários, propôs tendo em vista apurar a existência de dívidas relativamente a infraestruturas.
18. A sentença julgou a ação parcialmente procedente condenando os réus a pagar às autoras a quantia de 16.876,07€, rectius 19.370,07€, (diferença entre 44.309,96€/8.883.350$00), valor das infraestruturas, e os 5.000.000$00/24.939,89€, valor recebido) com juros à taxa legal, contados desde 5-5-1999, até integral pagamento); absolveu os réus do pagamento da quantia reclamada a título de enriquecimento sem causa considerando que, com a restituição dos 8.000.000$00 em 4-6-1999, o empobrecimento da 1ª autora já estava eliminado quando da revenda ocorrida em setembro de 2000, não existindo nexo causal entre a privação pela autora do referido valor e o enriquecimento dos RR que investiram o seu património.
19. O Tribunal da Relação, anuindo à argumentação da sentença, considerou, julgando improcedente o recurso interposto pelos AA, não se ter provado que o primitivo dono se tivesse determinado a vender às autoras e não aos réus; confirmou a sentença na parte em que os RR foram absolvidos do pedido de condenação com fundamento em enriquecimento sem causa.
20. Julgou, no entanto, procedente o recurso interposto pelos RR por entender que, face ao acórdão da Relação de 10-4-2014, se verifica a autoridade do caso julgado na medida em que a ação de apreciação negativa proposta pelos ora RR contra a 1ª autora foi julgada procedente, declarando-se que os RR "não são devedores à ré de qualquer quantia a título de comparticipação, devida até à data da entrada em juízo da presente ação, para além das quotizações".
21. Os AA, vencidos agora na totalidade, recorrem, de revista, sustentando que o réu CC quando efetuou o negócio com EE agiu em representação da autora, utilizado o dinheiro da autora para efetuar o pagamento dos avos; a circunstância de ter devolvido essa quantia não impediu o empobrecimento da autora pois os avos não foram integrados no seu património e o réu CC fez suas a mais-valias - os reclamados 54.574,33€ - obtidas na venda dos avos; o referido EE, precisamente porque era devedor da autora, tinha por objetivo com a venda sanar as dívidas e tudo isso resulta provado das cartas juntas aos autos; não integrando os avos o património da autora, esta perdeu as mais-valias decorrentes da sua venda, violando-se, assim , o disposto no artigo 474.º do Código Civil.
22. No que respeita à exceção de caso julgado, a dívida em causa não foi discutida na ação de apreciação pois o devedor era o referido EE que nem foi parte nessa ação; tal dívida passou para os proprietários adquirentes dos avos. EE vende os avos como forma de cumprir o pagamento da dívida existente para com as recorrentes; ora o réu CC, com base na aludida procuração, vende os avos sem que tenha pago às recorridas o valor correspondente às infra estruturas, pois limitou-se a restituir os referidos 8.000.000$00. Ora nunca tendo sido os avos formalmente pertença do réu CC, a dívida apenas lhe é reclamada na presente ação. Os avos foram vendidos com o montante relativo ao pagamento das infraestruturas liquidadas sendo os réus devedores desse montante, ocorrendo, pois, violação do disposto nos artigos 580.º e 621.º do CPC.
Factos provados
1. No ano de 1986, foi instalada uma comissão administrativa, de que fez parte o réu até 1995, que constitui a génese das autoras.
2. No dia 28 de abril de 1995, no Cartório Notarial do S..., foi outorgada escritura pública de constituição da primeira autora, composta por coproprietários de uma área que integra duas parcelas de terreno, descritas na Conservatória do Registo Predial do S... sob os nºs 31.172, dividido em 125.000 avos indivisos, e 30.746, dividido em 75.000 avos indivisos, e que tem como objeto promover a legalização de tais parcelas e sua divisão em metros quadrados.
3. No dia 12 de julho de 1995 foram publicados em Diário da República os Estatutos da primeira autora, cuja cópia se encontra junta a fls. 61 a 64, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
4. Desde 28 de abril de 1995 até 2000, o réu exerceu o cargo de Presidente da primeira autora.
5. No dia 05 de maio de 1999 foi emitido e sacado o cheque de 8.000.000$00 da conta da primeira autora com o n.º 32... do Banco GG, assinado pelo 1 ° réu, na qualidade de Presidente da Direção, e por HH, Tesoureiro, e entregue a EE.
6. No dia 04 de junho de 1999 o réu depositou na mesma conta da primeira autora o montante de 8.000.000$00.
7. A segunda autora constituiu-se por Assembleia-Geral de 23 de novembro de 2003 e desde essa data foram para si transferidos todos os assuntos relacionados com a legalização da propriedade daquelas parcelas.
8. A segunda ré está casada com o primeiro réu sob o regime de comunhão geral de bens.
9. Ainda não existe título de reconversão das BB em causa.
10. Os avos de que EE era proprietário correspondiam à expectativa dos "lotes" 298 e 299.
11. EE era devedor de Esc. 8.883.350$00 a título de despesas com infraestruturas dos avos de que era dono, tendo sido pagos Esc. 5.000.000$00 deste valor
12. EE vendeu ao réu os avos de que era proprietário por Esc. 8.000.000$00, acordando que assim ficaria pago o valor das infraestruturas.
13. Assim, em 02 de fevereiro de 1999, o primeiro réu enviou carta a EE informando-o de que lhe envia uma procuração para que este pudesse copiar por ela tudo o que seria necessário para emitir uma procuração em nome dele, sendo que logo que recebesse a procuração lhe remeteria um cheque visado da AMAA no valor de 8.000.000$00 (oito milhões de escudos).
14. EE passou essa procuração ao autor.
15. Com base nessa procuração, em setembro de 2000, os réus venderam parte dos avos de EE, que adquiriu na totalidade, como correspondentes aos lotes 298, 299.
16. Os avos vendidos a FF eram parte dos avos adquiridos de EE, correspondendo tal parte à numeração 231, 283, tendo a venda sido realizada pelo valor de 19.000 contos.
17. A venda dos avos de EE foi feita como estando liquidadas as infraestruturas dos "lotes" 298 e 299.
18. O 1° réu recebeu 19.000.000$00 pela venda desses avos.
19. Em 11 de fevereiro de 2003, o primeiro réu subscreveu exposição dirigida aos com proprietários em que assume que negociou a compra dos "lotes "298 e 299" com intenção de que os mesmos fossem adquiridos ela primeira autora mas que depois de ponderar decidiu não os vender à primeira autora.
20. A emissão do cheque de 8.000.000$00 parte da primeira autora serviu de empréstimo ao primeiro réu para comprar, em nome pessoal, a EE os avos de que era proprietário.
Apreciação
23. As questões que se vêm suscitando nos autos são duas: primeira, saber se o réu CC, alienando em representação do proprietário EE a parcela indivisa deste a FF pela quantia de 19.000.000$00/94.771,16€ (valor superior ao indicado na escritura) com base em procuração que lhe foi outorgada pelo vendedor, se locupletou à custa da 1ª autora pelo valor resultante da diferença entre aquela quantia e a quantia de 8.000.000$00/39.903,83€ que, segundo as AA, se destinava a pagar o preço da aquisição pela 1ª A dessa parcela; segunda, saber se a quantia de 19.370,07€/3.883.350$00 respeitante à parte em dívida do custo das infraestruturas que foram sendo aplicadas na propriedade indivisa, hoje BB, suportadas pela 1ª A e da responsabilidade de EE, não pode ser exigida aos réus, considerando a autoridade do caso julgado da decisão proferida em ação de apreciação negativa (P. 5969/07) proposta contra a 1ª A. em que se declarou " que os AA não são devedores à ré de qualquer quantia a título de comparticipação devida até à data de entrada em juízo da presente ação, para além de quotizações". Autoridade essa que advém do aludido acórdão que decidiu definitivamente que os recorrentes " nada deviam à então ré […] a título de infraestrutiras pela reconversão até ao ano de 2007".
24. Os factos provados não confirmam a alegação da autora de que EE decidiu que venderia à 1ª autora os avos de que era proprietário; tão pouco se provou, como é evidenciado pela escritura junta aos autos, que EE vendeu ao réu CC os avos de que era proprietário pois na escritura de compra e venda de 22-9-2000 (fls. 365/367) outorgaram EE como vendedor, representado no ato pelo réu CC e FF, como comprador. Não pode, assim, manter-se o facto 12 na parte em que refere que "EE vendeu ao réu os avos de que era proprietário por 8.000.000$00" sob pena de violação da força probatória de documento autêntico (artigo 371.º do Código Civil).
25. Aceita-se, porque está provado (ver 19 da matéria de facto), que o réu CC negociou com EE a aquisição da propriedade deste tendo em vista a sua aquisição pela autora, não estando, no entanto, provado, nem sequer alegado, que a 1ª autora tivesse deliberado em assembleia geral autorizar a aquisição do referido bem imóvel, deliberação que carecia da aprovação de 2/3 dos associados (ver artigo 18.º, alínea f) dos estatutos da 1ª A. a fls. 61/62 dos autos).
26. Provou-se que a 1ª A. emitiu no dia 5-5-1999 (ver fls. 48) e entregou ao réu CC um cheque de 8.000.000$00 que foi entregue a EE e cuja importância foi restituída pelo réu à 1ª A no dia 4-6-1999 (facto 6), portanto antes da referida venda, cheque que "serviu de empréstimo ao primeiro réu para comprar, em nome pessoal, a EE, os avos de que era proprietário" (facto 20); certo é que esta finalidade visada com a entrega do cheque não se efetivou pois, antes de qualquer transação, o réu CC restituiu à 1ª A. o valor do cheque.
27. Atente-se, porém, que o locupletamento do réu CC à custa da 1ª autora só poderia ocorrer na medida do montante do cheque, no contexto em apreço, se o valor do cheque não fosse restituído à 1ª autora (Associação de Moradores AA) pelo réu CC, não relevando, para obstar ao reconhecimento do locupletamento, atenta a sua natureza subsidiária (artigo 474.º do Código Civil), a referência "servir de empréstimo" que conta do facto 20 no sentido de se considerar que o réu CC contraiu empréstimo junto da Associação de que era ao tempo Presidente para efetuar aquisição de um imóvel para si próprio. Quer isto dizer que o réu CC, porque não dispunha de autorização para aquisição da aludida parcela nem tão pouco estava autorizado a utilizar dinheiros da Associação para negócios pessoais, locupletou-se, tendo em vista tal objetivo, com os referidos 8.000.000$00 à custa da 1ª A.
28. Cessou, no entanto, restituída essa quantia, o locupletamento do réu à custa da 1ª Autora porque a quantia recebida pela venda da referida parcela (94.771,16€) pertence, em princípio, ao vendedor, EE, não ao seu procurador que, se a fez sua, teria de responder, a locupletar-se indevidamente com ela, perante o vendedor e não perante a 1ª A.
29. Constatando-se, no entanto, que o réu CC utilizou os 8.000.000$00 da 1ª A. para lograr obter a procuração que lhe conferiu os referidos poderes para, em nome do proprietário, vender a parcela indivisa que este detinha, continuaria a não haver empobrecimento da 1ª autora e enriquecimento do réu à custa dela; na verdade, se os 8.000.000$00 fossem o preço, antecipadamente pago, da venda das parcelas para a 1ª autora, o locupletamento só ocorreria com a segunda transmissão se o réu CC fizesse seu o preço de venda do imóvel, situação esta que está fora de causa.
30. Admite-se, questão que não está aqui em causa pois respeita às relações estabelecidas entre o vendedor e o réu CC, mandatário daquele no negócio de compra e venda das parcelas indivisas que, com a entrega pelo 1º réu a EE dos 8.000.000$00 e a outorga da procuração em que eram conferidos ao réu CC os "poderes necessários para vender pelo preço e condições que entender convenientes" isto somado à declaração de que o valor das infraestruturas se considerava pago (facto 12, parte final), o vendedor se desinteressava de fazer suas as quantias que excedessem o valor recebido por ser apenas aquela quantia que o vendedor pretenderia receber, como recebeu, a título de preço na condição de se considerar saldado por via da compra do imóvel pela 1ª autora, o seu débito de 8.883.350$00 que se fixaria em 8.000.000$00 (Veja-se sobre a interpretação à luz dos artigos 236.º e 238.º do Código Civil de procuração com tais dizeres, o Ac. do STJ de 7-6-2011, rel. Hélder Roque, P. 346/08).
31. Se o réu CC, com base nos poderes conferidos pela aludida procuração, vendesse à 1ª A. a referida parcela inserida em propriedade indivisa, ou a 1ª A. pagava 8.000.000$00, admitindo que era o valor máximo que pretendia suportar ou, a pagar preço superior, ela não o poderia obviamente reclamar do vendedor.
32. Não se verifica por conseguinte no caso em apreço a previsão constante do artigo 473.º do Código Civil.
33. O acórdão recorrido absolveu igualmente o réu do pedido de condenação no pagamento de 16.876,07€ (montante considerado na 1ª instância por conversão em euros de 3.383.350$00 quando o valor é de 3.883.350$00) respeitante ao custo em dívida das infraestruturas da responsabilidade de EE.
34. O acórdão considerou que a decisão proferida na ação de apreciação negativa tem autoridade de caso julgado e, por isso, os RR não podem ser condenados no pagamento do valor das comparticipações pelas infraestruturas realizadas.
35. A recorrente sustenta que a referida decisão não constitui caso julgado porque a dívida do vendedor EE passou para os proprietários adquirentes dos avos, uns e outros não sendo parte na ação em causa de apreciação negativa.
36. A ser isto exato, então a condenação do réu CC não se poderia justificar porque fundar-se-ia no pagamento de uma dívida que não é sua.
37. Mais uma vez se salienta, no tocante ao facto 12 "EE vendeu ao réu os avos de que era proprietário por esc. 8.000.000$00, acordando que assim ficaria pago o valor das infraestruturas", que tal facto, no que toca à primeira parte, não pode ser considerado escrito porque não houve venda de EE ao réu, o que houve, conforme escritura junta, foi venda de EE a FF.
38. Da escritura não consta que se consideram liquidadas as infraestruturas; provou-se, no entanto, que a " venda foi feita como estando liquidadas as infraestruturas dos 'lotes' 298 e 299'" (facto 17 supra).
39. Afigura-se-nos, no entanto, com base nos factos provados e nos documentos juntos aos autos, designadamente a carta de 13-7-1998 em que o réu CC, na qualidade de Presidente da Associação, reclama a EE a quantia de 8.883.350$00 (44.309,96€) enviando-lhe algum tempo depois (a 2-7-1999) pedido de procuração com a entrega do cheque de 8.000.000$00, que o réu tinha em vista obter para a Associação, que legalmente representava enquanto Presidente, o pagamento da dívida da responsabilidade de EE.
40. À 1ª autora importava que fosse pago o seu crédito de 8.883.350$00; ao devedor EE interessava que a sua dívida ficasse liquidada com a venda da parcela indivisa.
41. Tendo em vista este desiderato, a 1ª A emitiu à ordem de EE o cheque referenciado em 5 supra; o réu CC, representante da 1ª autora assinou nessa qualidade o cheque; e, como contrapartida desse cheque, foi passada por EE procuração a favor do réu CC conferindo-lhe poderes tais que o habilitavam a vender o imóvel de EE nas condições e pelo preço que entendesse.
42. Certo é que a partir do momento em que os 8.000.000$00 são entregues ao EE e o Presidente da autora recebe em contrapartida procuração deste com os amplos poderes mencionados, o Presidente da autora, negociando com base nessa procuração, não está a agir pessoalmente, mas no interesse da 1ª autora, pois tinha obtido a aludida procuração recorrendo aos fundos da 1ª autora de que era Presidente; estava obrigado a agir tendo em vista a efetiva satisfação do crédito da autora ou por via da aquisição da parcela pela autora, solução que veio a ser abandonada, ou por via da aquisição da parcela por terceiro; qualquer destas soluções tinha, dados os termos da procuração, a anuência do vendedor.
43. A entrega do cheque da 1.ª autora de 8.000.000$00 serviu, pois, o propósito de levar EE a outorgar procuração a favor do 1.º réu, operação que se efetivou, tendo em vista a alienação da parcela.
44. Esta operação negocial traduz-se numa datio pro solvendo (artigo 840.º do Código Civil) na medida em que o proprietário da parcela a entregou ao credor, ora 1ª autora, para que este, vendendo-a "pelo preço e condições que entender convenientes", pudesse satisfazer o seu crédito com o produto da venda. A dação em função do cumprimento ou datio pro solvendo tem por finalidade conseguir que o credor satisfaça o seu crédito mediante a venda da uma coisa do devedor ou pela cedência de um crédito ou de outro direito ("Dação em Função do Cumprimento", Vaz Serra, BMJ, n.º 39, novembro de 1953, pág. 25; ver Ac. da Relação de Lisboa de 13-5-1993, rel. Carvalho Pinheiro, CJ. 3, pág. 102 e segs e de 11-5-2005, rel. Rosa Ribeiro Coelho, CJ, 1, pág. 65).
45. A datio pro solvendo realiza-se com a entrega da referida quantia de 8.000.000$00 por parte da 1ª A. tendo em vista a outorga de procuração ao réu CC, ao tempo Presidente da 1ª A., atuando por conta e em nome dela a fim de ulteriormente proceder à venda em nome do proprietário da parcela indivisa.
46. O negócio constituiu-se nesse momento e o facto de o réu CC ter restituído, antes da venda, os 8.000.000$00 à 1ª autora não significa que a datio se extinguisse pois não há nenhum elemento que nos permita concluir nesse sentido sendo certo que a procuração foi passada apenas porque essa quantia foi entregue.
47. Dos factos resulta - ver 12 (segunda parte) - que se a venda fosse feita à 1ª autora esta consideraria liquidada com a aquisição pelo mencionado preço a dívida do vendedor porque seguramente o valor real da parcela seria superior. Mas, a não ser feita a venda à 1ª autora, como sucedeu, o interesse desta só seria satisfeito se fosse ressarcida do crédito.
48. Decorre do exposto que o réu CC tinha, com o preço da venda do imóvel, de satisfazer o crédito da 1ª autora, porque tal era vontade de EE - a "venda dos avos de EE foi feita como estando liquidadas as infraestruturas" (facto 17) - no montante de 8.883.350$00 (44.309,96€).
49. Tem, por isso, o réu CC, enquanto representante legal da 1ª autora e por via dessa representação, de restituir a quantia de 19.370,07€ (os 5.000.000$00/24.939,89€ já tinham dado entrada na contabilidade da autora) correspondente à diferença entre 44.309,96€ e 24.939,89€; não porque tais quantias correspondessem a qualquer comparticipação por ele devida e, por isso, a restituição da aludida quantia não ofende autoridade do caso julgado, mas por ser a quantia que, integrando o produto da venda do imóvel, satisfaz o crédito da autora, extinguindo-o.
50. É, pois, por estas razões que se impõe a condenação do réu CC a entregar à 1ª A o que recebeu em cumprimento do mandato legal de que estava investido tendo em vista o débito de EE a satisfazer com o produto da venda do imóvel.
51. As AA reclamaram juros a contar da data de emissão do cheque mas a quantia que está em causa respeita ao crédito da A. de 19.370,07€ (valor que resulta da conversão em euros da diferença entre 8.883.350$00/44.309,96€ e 5.000.000$00/24.939,89€, verbas que a 1ª instância assim considerou com base no facto 11 supra, resultando valor menor apenas por erro de cálculo, não havendo, por isso, fixando-se agora a dívida em 19.370,07€/3.883.350$00, condenação ultra petitum); não resultando dos autos, porque não foi alegado, o momento em que o réu tinha de restituir à 1ª autora do preço recebido pela venda a quantia relativa ao crédito da 1ª autora sobre o vendedor, os juros contam-se da citação de acordo com a regra geral constante do artigo 805.º/1 do Código Civil conjugado com o artigo 610.º/2, alínea b) do CPC.
Concluindo:
I- Não há enriquecimento sem causa (artigo 473.º do Código Civil) do réu à custa da Associação de Moradores, de que aquele era ao tempo Presidente, por inexistência de nexo causal entre o produto da venda de parcela indivisa de terceiro que era devedor da 1ª autora e a quantia que foi entregue pela Associação a esse terceiro com base em cheque por aquela emitido, assinado pelo réu e pelo tesoureiro, considerando que antes dessa venda, que não foi celebrada com a Associação, o montante do cheque foi restituído pelo réu à Associação.
II- No entanto, resultando dos factos provados que o proprietário dessa parcela devia à Associação de Moradores, cujos poderes foram ulteriormente transferidos para BB, por infraestruturas tendo em vista o loteamento do prédio rústico, a quantia de 44.309,96€ que lhe fora reclamada pela Associação, a entrega por esse proprietário ao réu, então Presidente da Associação, de procuração que lhe conferia poderes para "vender pelo preço e condições que entender convenientes" a mencionada parcela indivisa, tal entrega significa, neste contexto de facto, que a procuração constituiu o instrumento que as partes utilizaram para que a Associação de Moradores se pudesse ressarcir do aludido crédito pelo produto da venda do imóvel, traduzindo-se tal negócio numa datio pro solvendo (artigo 840.º do Código Civil).
III- Assim sendo, o réu, realizada a venda, tinha de entregar à Associação de Moradores a quantia correspondente ao montante em dívida obtido com o produto da venda, extinguindo-se, por via da entrega do crédito liquidado, a mencionada dívida.
IV- A ação de apreciação negativa que o réu instaurou em que se decidiu que "ele não era devedor à aqui autora de qualquer quantia a título de comparticipação até à data da entrada em juízo dessa ação" não tem autoridade de caso julgado relativamente à presente ação porque nesta não está em causa quantia devida pelo réu a título de comparticipação.
Decisão: concede-se revista parcial, condenando-se os RR a pagar aos AA a quantia de 19.370,07 € (dezanove mil trezentos e setenta euros e sete cêntimos) com juros à taxa legal desde a citação até efetivo pagamento, mantendo-se, quanto ao mais, a decisão recorrida.
Custas por AA e RR na medida do respetivo decaimento na Relação e nas instâncias.
Lisboa, 27-4-2017
Salazar Casanova (Relator)
Lopes do Rego
Távora Victor