Corrigida a inscrição matricial quanto à área total de um terreno para construção -art.º 155° do CPT -, tal não poderá ter reflexo no respectivo valor tributável e consequentemente, na contribuição autárquica a liquidar, se na avaliação apenas se considerou a área de implantação dos prédios a construir, em que não houve qualquer alteração, por a restante ser destinada a afectação ao domínio público.