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Decisão Sumária – artigo 417.º , n.º 6, al. b), do CPP : A - Relatório: 1. Nos Autos de Liberdade Condicional registados sob o n.º 917/11.7TXCBR-H que correm termos no Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, Secção Única, em que é arguido A... , foi decidido pela Mmª Juiz, em 29/8/2013, não conceder o período de adaptação à liberdade condicional ao referido condenado. 2. Inconformado com esta decisão, recorreu o arguido, em 23/9/2013, pedindo a revogação da mesma e a sua substituição por outra que determine a aplicação ao arguido do instituto de adaptação à liberdade condicional previsto no artigo 188.º e seguintes do CEPMPL. Apresentou as seguintes conclusões: No âmbito dos presentes autos, o recluso 472 solicitou, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 188.º do CEPMPL, que lhe fosse concedido o período de adaptação á Liberdade Condicional, com obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica. (…). (…). (…). (…). Efectivamente, considera-se que o Tribunal a quo desvalorizou os pareceres emitidos, a informação constante dos relatórios, globalmente apreciados, e o sentido de voto, unanimemente favorável, do respectivo conselho técnico, não apreciando, de forma crítica, ponderada e rigorosa aqueles, Conjugados com as próprias declarações do recluso, com o seu comportamento e conduta desde a reclusão e até anterior a esta. Por outro lado, a Mma. Juiz que proferiu a decisão de que ora se recorre encontrava-se de turno, não tendo, por isso e em consequência, um conhecimento aprofundado do processo do recluso. Sendo certo que o Digno Procurador da República que emitiu parecer no sentido da não concessão do instituto da adaptação à liberdade condicional ao recluso 472 nem sequer esteve presente no Conselho Técnico realizado. (…). Assim sendo, ambos os magistrados fundamentaram a sua decisão em alegadas conclusões constantes do relatório dos SEE (serviços de educação e ensino), relativas à atitude do recluso face ao ilícito praticado, parecendo querer ignorar que, não obstante tais conclusões, aqueles serviços votaram favoravelmente a aplicação ao recluso do instituto da adaptação à liberdade condicional. Serviços estes que contactam, frequentemente, com o recluso em causa, a seu pedido ou por iniciativa dos próprios serviços, conhecendo-o, e que acompanham, a par e passo, a evolução da execução da sua pena. A sentença de que ora se recorre revela subjectividade, fragilidade e inconsistência e assenta, apenas e só, em conceitos vagos e indeterminados que não encontram na realidade daquele recluso qualquer apoio factual. Com efeito, no que respeita ás alegadas “dificuldades em gerir a sua reclusão”, apontadas pela Mma. Juiz a quo para fundamentar a sua decisão, caso as mesmas correspondessem à verdade, nunca teriam sido concedidas ao recluso saídas jurisdicionais, como foram, quer pelo Director, quer pelo próprio Mmo. Juiz do TEP. Já no que concerne à eventual possibilidade de o recluso poder, durante o período em que se encontrar no período de adaptação à liberdade condicional, voltar a praticar os mesmos factos, há que tomar em consideração que os factos pelos quais foi condenado remontam à Primavera de 2006. Desde então e até à presente data, mais de 7 anos depois, nunca mais o recluso praticou qualquer ilícito, desta ou de outra natureza. (…). (…). A ter tido oportunidade para reincidir, foi imediatamente após a prática dos factos, não agora, em que já se encontra em reclusão há quase 2 anos, com o corte de relações sociais que àquela data mantinha e o lapso temporal entretanto decorrido desde a prática dos mesmos, ou seja 7 anos. Para além do mais, invocar tal argumento levará a concluir que, no extremo, o mesmo nunca poderá vir a beneficiar de medidas de flexibilização da pena, como sejam a liberdade condicional, saídas jurisdicionais, etc., por receio de que o mesmo, uma vez colocado no lugar da prática dos factos, possa reincidir. Ignorando-se que aquele tem beneficiado, com sucesso, de saídas jurisdicionais concedidas quer pelo director do E. P., quer pelo próprio Mmo. Juiz. (…). (…). (…). O recluso em causa reúne, de forma quase única, as melhores condições para beneficiar do instituto requerido, pois ao viver e trabalhar no mesmo local, evita todos os inconvenientes de deslocações e desvios, proporcionando um melhor e maior controlo das suas práticas e actividade. Por outro lado, atento o tipo de ilícito pelo qual foi condenado, não se cr~e, com o devido respeito, que, se fosse colocado em regime de adaptação à liberdade condicional, não se verificasse uma particular vigilância pelos órgãos de polícia criminal, assim assegurando todos os “receios” que fundamentaram a sentença proferida. (…). Assim, não se vislumbram quaisquer razões objectivas que justificassem a não concessão, a este particular recluso, do regime de adaptação à liberdade condicional, tal como foi requerido. (…). (…). (…). (…). Assim, ao fundamentar a sua decisão em meras considerações de carácter subjectivo, sem qualquer apoio factual, a Mma. Juiz violou o princípio da livre apreciação da prova, consignado no artigo 127.º , do CPP , Privando o concreto recluso de beneficiar da aplicação de um instituto para o qual tem todas as condições reunidas e colocando em causa a sua concreta ressocialização. Face ao exposto, a sentença proferida deve ser revogada, substituindo-a por outra pela qual se conceda ao recluso 472 a aplicação do regime de adaptação á liberdade condicional com obrigação de permanência na habitação e controlo com recurso a vigilância electrónica. Violadas ficaram, pois, as regras contidas nos artigos 188.º , do CEPMPL, e 127.º , do CPP . O recurso, em 2/10/2013, foi admitido. 4. O Ministério Público junto do TEP de Coimbra respondeu ao recurso, em 6/11/2013, defendendo a sua improcedência e apresentando as seguintes conclusões : A decisão recorrida mostra-se coerente e fundamentada e, havendo apreciado os requisitos formais e materiais, recusou, por não verificados os últimos, a colocação do recluso, agora recorrente, em adaptação à liberdade condicional. (…). Ainda que se considere que o recluso conta com apoio familiar, tem projecto exequível de retorno à actividade de mecânica automóvel, decorreram anos desde a prática dos factos e o início do cumprimento de pena e beneficiou já de licenças de saída, que decorreram sem notícia de anomalias, certo é r não menos relevante que, por um lado, uma coisa é gozar quatro ou cinco dias de uma licença de saída e, coisa muito diversa, será a saída do condenado do meio penitenciário, para ser colocado em adaptação à liberdade condicional (até 2 de Maio de 2014, data esta em que, por atingido o cumprimento do meio da pena, seria colocado em liberdade condicional), com a obrigação de permanência na habitação, sob vigilância por meios electrónicos e, provavelmente, com permissão de daí se ausentar, para desempenhar actividade profissional, para além disso, o condenado retomaria condições que antes lhe permitiram a prática criminosa. Além de exigências de prevenção geral e ainda que em grau menor – ainda que não “francamente mitigadas” -, subsistem consideráveis exigências de prevenção especial, pelas razões apontadas na douta decisão impugnada e referenciadas na presente resposta, relacionadas com uma postura, ainda adoptada pelo condenado, reveladora de escassa interiorização do desvalor dos seus actos criminais e demonstrativa de falta de reconhecimento pleno das graves consequências deles geradas e da extensão das responsabilidades próprias. Estas exigências de prevenção especial e geral tornam inviável um juízo de prognose favorável à pretensão do recluso que se mostraria, aliás, incompatível com a defesa da ordem e da paz social. 6.(…), 7. Nem ofende qualquer preceito legal e, designadamente, os artigos 188.º , do CEPMPL, e 127.º , do CPP , apontados na motivação do recorrente; bem pelo contrário, dá expressão ao princípio da livre apreciação da prova, enunciado nesse artigo 127.º, e interpreta e aplica, correctamente, o disposto nos artigos 61.º , n.º 2, alíneas a) e b), e 62.º , do Código Penal , conjugados com aquele artigo 188.º, do CEPMPL. 5. Instruídos os autos e remetidos a este Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, em 23/12/2013, emitiu douto parecer no qual defendeu a improcedência do recurso, salientando que “ a decisão de conceder o período de adaptação à liberdade condicional, possibilidade prevista no artigo 62.º , do Código Penal , está condicionada à formação por parte do juiz de um juízo de prognose positivo, por força do preceituado no artigo 61.º, n.º 2, daquele código. ”, sendo certo que “ o Tribunal explicou, pois, de forma clara as razões (substantivas) pelas quais não foi possível formar o necessário juízo de prognose positivo. ” Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417.º , n.º 2, do Código de Processo Penal . O recorrente não exerceu o seu direito de resposta. Efectuado exame preliminar, é de proferir decisão sumária, nos termos do disposto no artigo 417.º , n.º 6, al. b), do CPP - A Decisão ora em crise tem o seguinte teor: “Nos presentes autos, foi solicitada, pelo recluso – A... –, a concessão do período de adaptação à liberdade condicional com regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos à distância. Para o efeito, dá conta da atitude e da sua conduta na execução da pena que lhe foi aplicada, a manutenção dos seus laços familiares e de amizade e, possibilidade de retoma da actividade profissional, reveladores do sucesso da sua ressocialização. Mostram-se cumpridas as formalidades legais. Encontram-se juntas aos autos declarações de consentimento, assim como a ficha biográfica actualizada do recluso. Foram elaborados os relatórios a que alude o artigo 188.º, n.º 4, do CEPMPL. Reuniu-se o Conselho Técnico que emitiu parecer unanimemente favorável à concessão da liberdade condicional. Procedeu-se à audição do recluso que consentiu na sua eventual colocação de adaptação à liberdade condicional e não requereu outros meios de prova (cfr. Fls. 114). O Ministério Público emitiu parecer desfavorável à concessão de adaptação à liberdade condicional. O tribunal é competente. O processo é o próprio. Não há nulidades, questões prévias ou incidentais que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa. De todos os elementos constantes dos autos, resulta que: O recluso, A..., cumpre a pena única de 5 anos de prisão, pela prática de crime de tráfico de estupefacientes e de desobediência. Nos termos do cômputo de penas efectuadas nos autos, o cumprimento do meio (1/2), dos dois terços (2/3) e da totalidade dessa pena terá lugar a 2/5/2014, 2/3/2015 e 2/1172016, respectivamente. Mostram-se assim reunidos os pressupostos formais para a apreciação da situação do arguido para efeitos de adaptação da liberdade condicional, já que deu o seu consentimento à concessão da mesma, estando acautelados os dois meses antes do período máximo previsto para esse efeito exigido no artigo 62.º, do C. Penal. Dos elementos carreados para os autos, constata-se que o recluso tem um comportamento prisional adequado, sem registo disciplinar, está colocado na oficina de mecânica onde revela aptidão; beneficiou de medidas de flexibilização da pena, sem registo de anomalias; conta com o apoio familiar e tem assegurado projecto de colocação laboral (em oficina de mecânica, anexa á habitação). Todavia, adopta ainda uma atitude de relativização da gravidade dos factos praticados, assumindo a sua prática que considera ter sido circunstancial, não parecendo ter consciência plena da ilicitude dos mesmos, o que leva a que, apesar de aceitar a pena em que foi condenado, tem dificuldade em gerir a situação de privação de liberdade. Fundamentos: (…). Na situação em análise, embora as exigências de prevenção especial se mostrem francamente mitigadas (e daí, a nosso ver, o parecer unanimemente favorável à concessão so recluso do período de adaptação à liberdade condicional), o certo é que as exig~encias de prevenção geral permanecem fortes. Com efeito, o tipo de crime pelo qual o arguido foi condenado é grave (tráfico de estupefacientes, sendo certo que não consta dos relatórios técnicos e dos autos que o recluso tenha um historial de toxicodependência, não sendo essa dependência que o levou a cometer tal crime), causando alarme social na comunidade em geral. Daí que se concorda com o parecer desfavorável emitido pelo Ministério Público, até porque o próprio recluso tenta desmistificar a gravidade do ilícito, atribuindo o mesmo a causas circunstanciais, ao que acresce, ainda, que era no interior da sua residência e oficina (local onde ficaria, caso fosse deferida a sua pretensão) que os toxicodependentes o procuravam para adquirir as substâncias estupefacientes. Do exposto, resulta um quadro que não permite concluir que o recluso se encontre pronto para a reaproximação ao meio social com uma adaptação á liberdade condicional, ainda que sujeito a regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, verificando-se, ainda, fortes exigências de prevenção geral. Em nosso entender, a colocação do condenado em período de adaptação à liberdade condicional, nesta fase, não seria, por si, suficiente e adequada à realização das finalidades da punição, nem a mesma se revela compatível com a defesa da ordem e da paz social. Assim, e não obstante o parecer unanimemente favorável do conselho técnico e mostrarem-se verificados os pressupostos formais para a concessão do período de adaptação à liberdade condicional, conclui-se que, para já, não se verificam os pressupostos materiais exigidos para a concessão do benefício previsto pelo artigo 61.º, do C. Penal, ex vi artigo 62.º, do mesmo diploma legal. Destarte, decide-se não conceder o período de adaptação à liberdade condicional ao condenado A.... Cumpra-se o disposto no artigo 177.º, n.º 3, do CEP. DN. Oportunamente, renovar-se-á a instância para nova apreciação, com referência à data de cumprimento do meio da pena, observando-se, oportunamente, o disposto no artigo 173.º, n.º 1, n.º 1, als. A) e b), do CEP. DN.” A questão a conhecer cinge-se em saber se o recorrente beneficia de condições para lhe ser concedido o período de adaptação à liberdade condicional. QUESTÃO PRÉVIA: Conforme pode ser lido no Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 14/2009, de 21/10/2009, D. R. – I Série, 226, de 20/11/2009, “ a «adaptação à liberdade condicional», prevista no artigo 62.º , do CP , constitui uma noção que é usada como antecedente e como tempo prévio de preparação e de ajustamento à liberdade condicional; intrinsecamente ligadas, as noções e as realidades que lhes correspondem são, no entanto, distintas. ” Tendo isso presente, e salvo o mui e devido respeito por posição contrária (ver Decisão do Exmo. Vice-Presidente do TRL, de 19/4/2010, Processo n.º 934/01.5TXCBR-A .L1-3), entendemos que a decisão ora em análise não pode ser conhecida em via de recurso , pelos motivos que constam do Acórdão do TRE, de 21/10/2010, Processo n.º 883/10.6TXEVR-CE1 , relatado pelo Exmo. Desembargador António Latas, in www.dgsi.pt , no qual pode ser lido o seguinte: “c) Vejamos então o que dispõe o actual CEP sobre o recurso de decisão que tenha deferido ou indeferido o pedido de colocação do recluso em Regime de permanência na habitação para adaptação à LC. O CEP pretende regular praticamente toda a matéria substantiva e processual relativa à execução das penas e medidas privativas da liberdade e apesar de deixar no C. Penal precisamente os institutos da liberdade condicional e da adaptação à liberdade condicional [4] , contém a totalidade do regime processual especialmente regulador destas figuras, para além de regras próprias em matéria de recursos, incluindo o princípio geral contido no seu art. 235º . No título IV do Livro II, dedicado ao processo nos TEP, o CEP reservou o capítulo V para o processo de Liberdade condicional, que é uma das formas de processo expressamente previstas no seu art. 155º. Aquele capítulo V divide-se em três secções, sendo a 1ª dedicada à concessão da liberdade condicional, a 2ª à execução e incumprimento da liberdade condicional e a 3ª ao período de adaptação à liberdade condicional. Ora, enquanto o artigo 179º do CEP, incluído na 1ª secção, prevê a possibilidade de recurso limitada à questão da concessão ou recusa da liberdade condicional, e o art. 186º (incluído na 2ª secção, dispõe, de forma similar, que o recurso é limitado à questão da revogação ou não revogação da liberdade condicional, o art. 188º, única disposição que integra a 3ª secção, nada diz sobre eventual recurso de decisão que conheça do pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional, nem remete para qualquer uma das normas ora citadas. A partir destes elementos de ordem literal e sistemática somos levados a concluir, pois, que o CEP não prevê a recorribilidade da decisão que defira ou indefira o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional, pois parece-nos não poder entender-se que aquela decisão se encontra abrangida pela previsão da norma do art. 179º, dada a autonomia substantiva e processual da adaptação à liberdade condicional. Do ponto de vista substantivo, a adaptação à liberdade condicional não se reconduz à figura da liberdade condicional, apesar de serem comuns boa parte dos respectivos pressupostos e finalidades [5] , e do ponto de vista processual são igualmente reguladas de forma autónoma, como é bem patente nas disposições legais agora citadas, chegando mesmo o CEP a referir-se-lhes no artigo 151º como processo de concessão de adaptação à liberdade condicional e processo de liberdade condicional, para atribuir carácter urgente a ambos. Por outro lado, ainda do ponto de vista literal e sistemático, parece-nos não fazer sentido que o CEP regulasse especificamente a recorribilidade das decisões do TEP a propósito de duas das três secções dedicadas ao processo de liberdade condicional e deixasse de o fazer para a última delas se fosse essa a sua intenção, quando é certo que o nº6 do art. 188º é pormenorizado na remissão que faz para várias disposições da secção relativa à concessão da liberdade condicional, deixando de fora, precisamente, o referido art. 179º. d) Constatando nós que o CEP não prevê expressamente – de forma directa ou por remissão a recorribilidade da decisão que conhece do pedido de concessão do período de adaptação à LC, somos, então, levados a concluir que aquela decisão é irrecorrível ainda por força da regra ou princípio geral previsto no CEP em matéria de recursos. Na verdade, contrariamente ao art. 399º do CPP que estabelece a regra da recorribilidade das decisões judiciais, o art. 235º do CEP consagra o princípio inverso, ao dispor no seu nº1 que «Das decisões do tribunal de execução das penas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei.» Isto é, o legislador faz depender a recorribilidade de decisão do TEP de disposição legal expressa, reservando para si a delimitação do universo das decisões judiciais que em matéria de execução de penas e medidas privativas da liberdade admite recurso, o que se compreende atenta a especificidade desta matéria e das relações humanas e institucionais nela envolvidas. Ao legislador cabe estar atento e alterar o regime legal na medida do necessário, designadamente no caso de vir a revelar-se praxis judiciária excessivamente restritiva ou permissiva, que contrarie as opções político-criminais que ditaram a aposta legislativa no novo instituto. e) Por último, afigura-se-nos que a opção legal pela irrecorribilidade da decisão que conheça do pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional, nomeadamente no caso de indeferimento, não viola materialmente a Constituição, por não valerem em sede de adaptação à liberdade condicional as razões que levaram o acórdão do Tribunal Constitucional 638/06 de 21 de Novembro a “Julgar inconstitucional, por violação do princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º, dos artigos 20.º, n.º 1, e 27.º, n.º 1, e do artigo 32.º , n.º 1, da Constituição, a norma do artigo 127.º do Decreto-Lei n.º 783/76 , de 29 de Outubro, na parte em que não admite o recurso das decisões que neguem a liberdade condicional. Na verdade, independentemente das dúvidas que possam colocar-se sobre a caracterização das normas que regulam o processo para concessão da liberdade condicional como processo penal, para efeitos do art. 32º nº1 da CRP, a irrecorribilidade da decisão que negue o pedido de colocação do recluso em Regime de permanência na habitação para adaptação à liberdade condicional não elimina a possibilidade de o arguido ser colocado em liberdade em consequência da reapreciação daquela decisão, contrariamente ao considerado no Ac TC 638/06 a propósito da liberdade condicional [6] , pois o RPH constitui igualmente uma forma de privação da liberdade, embora em meio não prisional. Ou seja, a decisão negatória não põe em causa o direito fundamental à liberdade, pois a adaptação à liberdade condicional em RPH é ainda uma das formas de cumprir a pena de prisão em privação da liberdade. A sua irrecorribilidade não implica, pois, a violação do direito à liberdade protegido pelo n.º 1 do artigo 27.º da Constituição, da garantia consagrada no art. 32º nº1, nem tão pouco o princípio do Estado de Direito, acolhido no art. 2º, ou o direito de acesso aos tribunais consagrado no art. 20º, todos da CRP.” Também este TRC já decidiu no sentido do acórdão acabado de citar (Decisão Sumária de 28/11/2012, proferida pelo Exmo. Desembargador Alberto Mira, Processo 304/12.0TXCBR-D .C1). Acresce que o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 150/2013, de 20 de Março de 2013, D. R. 2ª série, n.º 87, de 7 de Maio de 2013, decidiu “a) Julgar não inconstitucional a «…norma do artigo 179.º, n.º 1, do Código de Execução de Penas, na interpretação segundo a qual é irrecorrível a decisão que conheça do pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional, designadamente no caso de indeferimento,…» ”. Decisão: Nesta conformidade, rejeita-se o presente recurso, de harmonia com o disposto nos artigos 414.º , n.º3, 420.º , nº1, b), e 414.º , n,º2, todos do CPP , ex vi do artigo 239.º do CEP, por ser irrecorrível a decisão do Tribunal de Execução das penas objecto do mesmo. Vai o arguido condenado na importância de 3 UC, nos termos do artigo 420.º n.º3, do CPP , não se proferindo condenação em custas por não serem as mesmas devidas, dado que o recurso foi rejeitado por razões não substantivas (contrariamente ao que sucede na rejeição por manifesta improcedência), pelo que não decaiu no recurso não se preenchendo, assim, a previsão do artigo 513.º , n.º1, do CPP . (José Eduardo Martins - Relator)