I- Nos contratos de mútuo oneroso celebrados por emigrante ao abrigo do sistema "poupança-crédito", instituído pelo Decreto-Lei 540/76, de nove de Junho, com instituições bancárias, é plenamente aplicável o disposto no artigo 1147 do Código Civil, desde que dos termos do contrato não resulte que outra coisa foi pretendida pelos outorgantes.
II- Assim, não tem a mutuária direito a ser reembolsada pelo mutuante das quantias que este lhe exigiu, e cobrar, a título de juros vincendos até ao termo do prazo do contrato e posteriormente à amortização total antecipada do mútuo.
III- Não se pode aplicar ao contrato de mútuo oneroso celebrado ao abrigo do Decreto-Lei 540/76, por analogia, o estabelecido, quanto à faculdade de antecipação da amortização, pelo mutuário, nos empréstimos para aquisição de habitação própria, nem mesmo para aquisição de habitações para arrendamento, designadamente o determinado no Decreto-Lei 328/86, visto tratar-se de situações jurídicas diferenciadas e não haver lacuna a integrar no regime do Decreto-Lei 540/76.