I- Para que se verifique a reforma de uma letra, por pagamento parcial do quantitativo da mesma, será necessária a alegação e prova expressa de inequívoca manifestação de vontade de se contrair uma nova obrigação em substituição da antiga, por se ter verificado um pagamento que diminuiu o quantitativo primitivo, passando o novo montante a inscrever uma nova letra.
II- Ao executado-embargante cabe o ónus da alegação e prova, por qualquer meio de prova admitido em direito, de ter havido reforma de letra dada à execução.
III- Não havendo indicação de prejuízo sofrido considera-se, no entanto, que o litigante de má fé deve indemnizar o embargante em parte dos honorários a pagar ao seu advogado, que teve uma maior participação técnica na dedução da oposição à execução, por embargos.