O direito
A Ré coloca sob apreciação deste tribunal dois recursos: o agravo do despacho que indeferiu a arguição de nulidade da sentença e a apelação.
Tendo presente o alcance do disposto no art.º 710, do CPC, e dada a natureza da questão colocada no agravo, cabe conhecê-lo em primeiro lugar.
Do Agravo
Questão submetida a apreciação (delimitada pelo teor das conclusões do recurso e na ausência de aspectos de conhecimento oficioso – art.ºs 690, n.º1, 684, n.º3, 660, n.º2, todos do CPC)
Ø (I)legalidade do despacho de indeferimento da nulidade da sentença
A solução a dar à questão impõe que se evidencie a contextualização do despacho sob censura.
Conforme se fez constar no relatório supra, a Ré, no prazo a decorrer para apresentação das alegações do recurso de apelação da sentença que interpôs nos autos, veio arguir a nulidade do julgamento no que se refere à prestação do depoimento da testemunha L, com fundamento na imperceptibilidade da gravação do referido depoimento[1], requerendo ainda que fosse declarada a nulidade da sentença proferida e respectivos termos subsequentes.
Sobre tal pretensão recaiu o despacho objecto de recurso no qual o tribunal recorrido concluiu que grande parte do registo do depoimento em causa se encontrava incompreensível e entendeu que se impunha proceder à repetição do respectivo depoimento, considerando, contudo, que se mantinham válidos o julgamento realizado e a sentença proferida; nessa medida, indeferiu o pedido de nulidade do julgamento e da sentença e designou data para realização da repetição do depoimento da testemunha a efectuar por videoconferência, tal como anteriormente havia ocorrido.
Insurge-se a Agravante contra esta decisão defendendo que a anulação de um depoimento não pode deixar de obrigar à nulidade da sentença por a decisão sobre a matéria de facto depender em absoluto da totalidade da prova produzida e, por sua vez, a sentença, de toda a factualidade dada como provada.
Embora no caso se imponha a procedência do recurso, não podemos partilhar do entendimento da Recorrente da forma linear em que o mesmo se encontra sustentado.
Vejamos:
Constituindo ponto assente nos autos que a deficiência ocorrida na gravação da prova tornou imperceptível o depoimento da testemunha L[2], cabe analisar qual o vicio ocorrido e as consequências que dele resultam.
1. O art.º 522-B, do CPC, onde se preceitua que as audiências finais e os depoimentos nelas prestados são gravados sempre que alguma das partes o requeira, por não prescindir da documentação da prova nela produzida e o art.º 522-C, do mesmo Código, que prevê que a gravação pode ser efectuada por sistema sonoro sem prejuízo de meios audiovisuais, constituem normativos que foram introduzidos pelo DL 39/95 de 15-02[3], o qual, juntamente com o DL 329-A/95, de 12-12, (que no essencial manteve as soluções estabelecidas por aquele diploma), foram determinantes da reforma do processo civil em termos de apreciação da matéria de facto. Com efeito, através da criação de um efectivo 2º grau de jurisdição nesse âmbito, pretendeu-se alcançar uma melhor qualidade no julgamento da matéria de facto por constituir um mecanismo susceptível de melhor corrigir eventuais erros de julgamento nesse domínio[4]. Acresce que a utilidade do registo da prova não se esgota na função de permitir às partes o recurso da decisão da matéria de facto que, de outro modo, não poderia ser objecto de controlo por parte do Tribunal da Relação, pois tem também por finalidade possibilitar ao tribunal de julgamento a reconstituição do conteúdo do acto de produção da prova em caso de dúvida sobre a decisão da matéria de facto,
Mostra-se assim inquestionável que a produção de prova testemunhal e a documentação ou registo desta constituem actos processuais distintos; como tal, o facto de esta padecer de uma deficiência não determina, necessariamente, a afectação da regularidade daquela.
1.2 A deficiência do registo da prova não se encontra integrada em qualquer nulidade especialmente prevista na lei. Contudo, tendo presente o disposto no art.º 9, do DL 39/95[5] (segundo o qual se, em qualquer momento, se verificar que foi omitida parte da prova ou que esta se encontra imperceptível, proceder-se-á à sua repetição sempre que for essencial ao apuramento da verdade), não pode deixar de se encarar a patologia do registo da prova como irregularidade que só afectará a validade do próprio acto (registo da prova) determinando a sua sanação, sempre que tal deficiência se mostre essencial ao apuramento da verdade.
No domínio do regime da nulidade dos actos processuais, constitui princípio basilar, que decorre do disposto no n.º 1 do art.º 201, do CPC[6], reduzir o vício à mera irregularidade do acto, sem quaisquer consequências, sempre que este tenha atingido o sua finalidade. Por conseguinte, quando se verifique esta condição, a infracção terá de ser considerada irrelevante.
Deste modo, na sequência do que vem sendo entendido pela maioria da jurisprudência, designadamente do STJ[7] e que, quanto a nós, não parece poder deixar dúvida, a incorrecção no registo da prova (deficiência ou inexistência de gravação - áudio ou vídeo) traduz a omissão de um acto que a lei prescreve, que pode influir no exame ou decisão da causa, pelo que terá de ser encarada como nulidade secundária (artigos 201.º, n.º 1 e 204.º, “a contrario”) a arguir mediante reclamação, nos termos dos artigos 205.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil e 9.º do citado Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro[8].
2. Delimitado o vício e as suas consequências, há que analisar a situação concreta dos autos.
Decorre do despacho que indeferiu a nulidade suscitada pela Recorrente o entendimento de que, no caso, não obstante se verificar a existência de deficiência no acto de registo da prova, esta, enquanto acto processual distinto, não se encontrava contaminada por tal vicio.
De acordo com o posicionamento do tribunal a quo, porque o depoimento da testemunha ficou indevidamente gravado, impunha-se a repetição do depoimento, não em termos de se destinar à prestação de um novo depoimento, mas tão só renovar o que já havia sido prestado na audiência de julgamento a fim de ficar registado.
Ainda que a extensão da invalidade do acto de registo da prova a todo o processado ulterior possa chocar com um princípio de economia processual, o certo é que restringir a nulidade tão só ao acto viciado, nas circunstâncias em que se coloca no processo, é posição claramente violadora da garantia das partes.
2.1 Sempre que os registos dos depoimentos gravados não sejam perceptíveis, a parte que pretenda interpor recurso da decisão proferida pelo tribunal a quo sobre a matéria de facto tendo por base determinados depoimentos, vê-se impedida de exercer o seu direito de recurso por lhe ser vedada a possibilidade de demonstrar a existência de erro de julgamento na apreciação da prova, desde logo, através do destacar de incongruências ou discrepâncias entre o que disse a testemunha e o que o tribunal retirou do respectivo depoimento.
No caso em apreciação foi o que se passou. Com efeito, a Ré, pretendendo recorrer da sentença e impugnar a matéria de facto com base na produção de prova testemunhal ocorrida em audiência de julgamento, designadamente tendo em conta o depoimento da testemunha L, verificou que o respectivo registo se encontrava inaudível. Sendo tal depoimento essencial para a prova dos factos[9], não pode deixar de se concluir que a inexistência do registo do referido depoimento é impeditiva da reapreciação da prova, desde logo, na perspectiva do cumprimento pela parte recorrente dos ónus previstos nos nºs 1 e 2 do art. 690º-A, do CPC. Consequentemente, não há dúvida de que a deficiência da gravação do depoimento da testemunha em causa constitui omissão de um acto prescrito por lei (cfr. art.º 522- B e 522- C, ambos do CPC) que influi decisivamente na decisão da causa, e, aliás, foi assim entendida pelo tribunal a quo ao ordenar a repetição do acto, embora tenha ficado muito aquém do que deveriam ter sido as consequências de tal posicionamento.
Na verdade, ainda que a nulidade do acto de registo da prova não se possa confundir com a nulidade do julgamento da matéria de facto (o tribunal a quo firmou a sua convicção com a prova produzida em audiência, não através do registo dessa mesma prova), o certo é que não é possível circunscrever a nulidade apenas ao acto viciado, descurando os efeitos próprios da nulidade processual - anulação e repetição do acto viciado e dos actos posteriores que dele dependam – uma vez que a mera repetição da gravação do depoimento da testemunha novamente ouvida para tal efeito, não só não permite garantir que a mesma se cinja ao que havia estritamente referido na anterior audiência, como não resolve um problema de origem, que é o da impossibilidade da parte poder confrontar o depoimento da testemunha com o que o tribunal dela retirou para formar a sua convicção. Isto é, a mera repetição do depoimento para gravação, mantendo na integra, a priori, todos os actos posteriores – resposta à base instrutória e sentença –, persiste em não garantir que a parte possa cumprir o ónus que lhe impõe o art.º 690 A, n.º1, alínea b), do CPC, já que não há forma de se poder confrontar a realidade do acto de depoimento que esteve subjacente ao julgamento da matéria de facto levado a cabo pelo tribunal a quo sustentado naquele depoimento.
Consequentemente, por força do preceituado no art. 201º do CPC, a proceder-se à repetição do julgamento, ainda que parcial, com a realização da gravação da respectiva prova testemunhal, impunha-se a anulação de todos os actos que lhe foram subsequentes. Não pode pois deixar de ser dado provimento ao agravo.
Provido o presente agravo, mostra-se prejudicado o conhecimento da apelação.