Oportunamente e no TAC/L, A... interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Chefe da Repartição do CENTRO NACIONAL DE PENSÕES (CNP) de 30-12-93 de que lhe foi notificada em 10-1-94 que lhe reduziu a pensão de sobrevivência auferida pela morte de seu marido, B..., em virtude de se terem reconhecido direito à partilha de tal pensão à ex.cônjuge C
O processo seguiu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, inicialmente e por despacho de 3-5-94 (fls.36 e ss.) a ser rejeitado o recurso, por incompetência absoluta do tribunal.
Interposto agravo, por acórdão deste STA, de 8-4-97, a fls. 60 e ss., foi tal decisão revogada e declarada a competência da jurisdição administrativa para o conhecimento do recurso contencioso.
Prosseguindo termos o recurso, com intervenção como recorrida particular da referida C..., veio, o senhor juiz, por sentença de 15-7-02, a fls. 185 e ss. a dar provimento ao recurso, anulando o acto, por vício de violação de lei.
Agravou a recorrida particular, formulando, no termo das respectiva alegações, as seguintes conclusões:
1ª O Tribunal a quo considerou a “recorrida particular, ora Recorrente, como contra interessada na manutenção do acto e portanto como parte legítima no presente processo,
2.ª Não está em discussão no presente processo a validade do despacho que deferiu o pedido de subsídio por morte e pensão de sobrevivência à ora Recorrente mas sim o acto revogatório de outro que atribuiu à ora Recorrida a pensão de alimentos.
3ª A anulação do acto recorrido apenas originará, em execução de sentença, a repristinação do acto revogado (de 09.08.1993) que atribuiu à ora Recorrida a pensão por completo, sem que sejam atingidos os efeitos jurídicos, actuais e futuros, do acto que deferiu o pedido de subsídio por morte e de pensão de alimentos à Recorrente.
4.ª O despacho que deferiu o pedido de subsídio por morte e de pensão de alimentos à Recorrente consolidou-se no tempo, pelo que, não pode mais ser revogado sem que se violem os artigos 140º e 141ºdo Código de Procedimento Administrativo.
5.ª Da anulação do acto recorrido não resultam quaisquer consequências jurídicas para a esfera jurídica da ora Recorrente.
6.ª A Sentença recorrida ao concluir pela titularidade, por parte da ora Recorrente, de um interesse directo, pessoal e legítimo na manutenção do despacho recorrido violou o disposto no artigos 36º n.º1 al. b) e 49º da LPTA, 48º do RESTA, 821.º n.º 2 do Código Administrativo e o artigo 268º n.º 4 da Constituição.
7.ª Os vícios apreciados pela Sentença Recorrida como " deficiente instrução e o “erro nos pressupostos de facto” não foram invocados pela Recorrida na petição de recurso e nas subsequentes alegações.
8.ª Incorria sobre a Recorrida o ónus de individualizar e concretizar com suficiente precisão, de forma a ser possível exercer o contraditório, os vícios que imputam ao acto recorrido.
9.ª O Tribunal encontra-se vinculado, por imposição do princípio da limitação do juiz pela causa de pedir (principio da substanciação), ao conhecimento exclusivo dos vícios invocados e concretizados na petição de recurso (cf. arts. 135º do CPA, 28º e 29º do LPTA), salvo ocorrendo vícios de conhecimento oficioso (vícios geradores de nulidade ou vícios resultantes da desaplicação de normas ilegais) ou de conhecimento superveniente desde que invocados nas alegações.
10.ª Como não estão em causa vícios de conhecimento oficioso ou supervenientes, a “deficiente instrução e o erro sobre os pressupostos de facto nos termos delimitados pela Sentença Recorrida, ainda que existam ou tenham sido invocados de forma imprópria nas alegações - o que por mero dever de patrocínio, sem conceder, se admite -, não poderiam ter sido conhecidos pelo. Tribunal a quo.
11.ª A Sentença recorrida é nula por conhecer de questão de que não podia tomar conhecimento nos termos do artigo 668º, n.º1, al. d), in fine, do Código de Processo Civil.
12.ª O Tribunal a quo deu provimento ao recurso por entender procedentes dois vícios autónomos: (i) violação do artigo 11.º do Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de Outubro e (ii) violação do artigo 86º do Código de Procedimento Administrativo.
13.ª Uma vez examinada a fundamentação constante da Sentença recorrida, conclui-se que, num e noutro caso, embora com uma diferente imputação de normas violadas, o único vício que é considerado procedente pelo Tribunal a quo reporta-se ao modo como foram apurados os factos relativos à atribuição da pensão de sobrevivência: (i) no entender do Tribunal a quo deveriam ter sido promovidas mais diligências instrutórias; (ii) no entender da órgão recorrido a junção da Sentença judicial de onde consta a homologação da atribuição da pensão é suficiente para apurar os dois pressupostos de que depende a atribuição do subsidio.
14.ª O órgão administrativo recorrido fez uma correcta interpretação do artigo 11º do Decreto-Lei n.º 320/90, de 18 de Outubro, pois adoptou interpretação idêntica à formulada no Acórdão do STA de 23.11.1999, pelo que, ao invés, foi a Sentença recorrida ao anular o despacho com fundamento na violação do artigo 11º do Decreto-lei nº 320/90, de 18 de Outubro que violou este preceito legal.
15.ª O órgão administrativo considerou que a ora Recorrente recebia as prestações em dívida ou tinha direito à sua recepção com base numa presunção não legal, nos termos em que tal é admitido pela interpretação conjugada do artigo 81º n.º 1 in fine do Código de Procedimento Administrativo e do artigo 349º do Código Civil, pelo que, a sentença recorrida violou os artigos 349º do Código Civil e o art. 81º nº 1 in fine do Código de Procedimento Administrativo.
16.ª No entender da ora recorrente o não pagamento da prestação de alimentos nos últimos três anos deveu-se a incumprimento do credor, porém, no entender da ora recorrente esse não pagamento deveu-se a um acordo de cessação de alimentos.
17.ª Não obstante existir matéria controvertida nos termos delineados na conclusão anterior, não foram efectuadas quaisquer diligências de prova pelo tribunal a quo.
18.ª À luz dos objectivos visados pela pensão de sobrevivência, o não pagamento da pensão por causa exclusivamente imputável ao devedor (no caso, o incumprimento da prestação) não permite concluir que não exista direito à percepção da pensão, à data da morte do beneficiário, nos termos e para os efeitos do artigo 11º do Decreto-Lei n.º 320/90, de 18 de Outubro, como implicitamente entendeu a Sentença Recorrida, ao não considerar procedente o erro sobre os pressupostos de facto.
19.ª Resulta do exposto que, improcedendo os factos alegados pela ora Recorrida e procedendo os factos alegados pela Recorrente, mesmo que se entenda que o acto se encontra viciado de deficiente instrução, sempre teríamos de entender que a Recorrente reúne os requisitos de atribuição das prestações de sobrevivência e que o órgão administrativo recorrido estaria vinculadamente obrigados, por força do disposto no previsto no artigo 11º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, a atribuir à ora recorrente, a pensão de sobrevivência, uma vez que, a deficiente instrução, a existir, em nada afectou o sentido constante da decisão.
20.ª Salvo o devido respeito entendemos que a matéria de facto fixada pela sentença recorrida é insuficiente para apurar da possibilidade de aplicação no caso sub Judice do princípio do aproveitamento do acto administrativo e do próprio artigo 11.º do Decreto-lei n.º 320/90, de 18 de Outubro, pelo que, a sentença recorrida violou o princípio do aproveitamento dos actos administrativos e o próprio artigo 11º do Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de Outubro.
21.ª Assim, uma vez que existe matéria controvertida nos autos, entendemos ser indispensável à aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo e do próprio artigo 11º do Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de Outubro, a ampliação da matéria de facto com vista a apurar se a recorrente deixou de receber a pensão por acordo de cessação ou por incumprimento da ex-conjuge, pelo que, deverá anular-se a sentença recorrida e ordenar-se a baixa dos autos à primeira instância com vista à produção de prova indispensável ao julgamento de direito, nos termos e para os efeitos do artigo 712.º n.º 4 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do arts. 1º e 102ºdo LPTA.
A recorrida pugna pela confirmação do julgado.
O senhor juiz sustentou a sua decisão no que tange às invocadas nulidades.
Neste STA, o EMMP emitiu parecer no sentido da improcedência da excepção de ilegitimidade passiva no recurso contencioso da ora recorrente jurisdicional, mas da procedência da nulidade por excesso de pronúncia, concluindo por pedir a anulação do julgamento para alargamento da matéria de facto pertinente.
O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora, a decisão:
Com a ressalva do que em sede de apreciação de (in) suficiência de matéria de facto se haverá de referir, de momento e nos termos do disposto no art. 713º/6 do CPC, dá-se, aqui, por reproduzido o julgamento fáctico realizado na 1ª instância.
Na apreciação das questões colocadas e no âmbito do acto aludido no início do relatório do presente acórdão, interessará, em sede de matéria de facto relevante realçar os seguintes factos:
O beneficiário B..., que faleceu em 4-1-93, foi casado, em primeiras núpcias com a ora recorrida particular e recorrente jurisdicional C..., tendo o respectivo casamento sido dissolvido, por sentença de 5-1-78, que converteu em divórcio a separação judicial de pessoas e bens decretada em 17-10-77.
No âmbito de tal processo, por acordo homologado por sentença de 29-4-97, ficou o B... obrigado a pagar à C... a pensão mensal de 6000$00, importância que foi sempre paga, até finais de 1989.
Em 27-8-93, a C... habilitou-se à recepção de pensão de sobrevivência, sendo o seu pedido deferido, em 30-12-93.
Na análise das questões suscitadas nas conclusões das alegações, haverá, em primeiro lugar que decidir-se da invocada ilegitimidade passiva, no recurso contencioso, da ora recorrida C...:
No recurso contencioso dos actos administrativos, nos termos do disposto no art. 36º, n.º1. al. d) o recorrente deve indicar, na sua petição a identidade e residência dos “interessados a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar”, sendo estes posteriormente citados para contestar, podendo intervir no processo, como partes - arts. 49º e 45º todos da LPTA.
Ora a susceptibilidade de ser “recorrido particular” como decorre do teor normativo referido, não depende, directamente, da titularidade de qualquer posição substantiva, mas e tão só de um interesse susceptível de ser prejudicado com o provimento do recurso.
Na situação dos autos, o ora invocado “desinteresse” da ora recorrente jurisdicional é, desde logo contrariado pela sua intensa actividade processual aqui desenvolvida.
Como se sabe, a execução de julgados, é tarefa que cabe, em primeira linha à Administração, só havendo, em tal sede, intervenção judicial, se necessária e requerida.
Mas face ao regime normativo em que se insere o despacho recorrido, designadamente, o art. 25º do DL 322/90 de 18-10, se ao benefício da pensão de sobrevivência concorrer um só cônjuge ou ex-cônjuge a sua pensão é fixada, em 60%; mas se concorrerem mais que um, a pensão é função da capitação de uma percentagem de 70%.
Daqui decorre o evidente “prejuízo” para cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges com a concorrência de outros.
Na situação presente, o reconhecimento do direito à percepção da pensão de sobrevivência à ex-cônjuge e ora recorrente jurisdicional, C..., veio brigar com o interesse da aqui recorrida A..., sendo certo que aquela é interessada em manter incólume a situação adquirida, ameaçada de qualquer forma com a eventualidade de provimento do recurso contencioso.
Tem a este respeito inteira razão o EMMP quando refere que, na situação a anulação do acto recorrido não poderá deixar de ter repercussões na situação jurídica da ora agravante, no acto que definiu a sua situação de pensionista, encontrando-se o conteúdo de cada um dos actos dependente da validade do outro; “daí que, existindo uma recíproca repercussão da respectiva invalidade, por parte da recorrente (jurisdicional) ocorre um interesse directo, actual e pessoal na manutenção do acto contenciosamente recorrido na ordem jurídica, o que lhe confere evidente legitimidade passiva no recurso contencioso.
Por estas razões, improcede, nesta parte, o recurso:
Mas, adiantamos, já lhe assiste razão na invocada nulidade da sentença, nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 668º do CPC, por excesso de pronúncia:
Para além de outros vícios, a recorrente contenciosa imputou ao acto vício de falta ou deficiente fundamentação.
O senhor juiz, entendendo que tal vício se não verifica, acabou, no entanto, de também declarar a anulabilidade do acto por se lhe afigurar patente que, em relação ao procedimento onde fora apreciada a pretensão da aqui agravante, a instrução ser deficiente, com claro deficit de averiguação, em claro incumprimento do p. no art. 87º do CPA.
Não estão em causa, de modo alguma, os poderes de melhor classificação jurídica dos factos alegados pelas partes e em relação aos quais o juiz goza de liberdade de qualificação de acordo com o brocardo “jus novit curia”.
Na situação dos autos, o senhor juiz veio dar relevo a uma outra causa de pedir que a parte não invocara e tal estava-lhe vedado, pois no recurso contencioso, ao juiz só é permitido o conhecimento oficioso de vícios determinantes da inexistência ou nulidade do acto, nos termos, designadamente do p. art. 134º/2 do CPA; em relação aos vícios geradores da mera anulabilidade, o juiz está limitado pela alegação das partes, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 135º do CPA, 36º da LPTA e 660º, n.º 2, 661º e 664º do CPC.
Porém e na situação dos presentes autos, as consequências práticas deste julgamento serão reduzidas.
É que o senhor juiz já precedentemente havia determinado a anulação do acto contenciosamente recorrido por ter concluído pela verificação de um vício de violação de lei.
Esta pronúncia já o dispensaria da apreciação de outros invocados vícios do acto, pelo que o conhecimento aqui declarado excessivo nenhum efeito teve no sentido, que se pretenderia reforçar, da decisão.
Finalmente, haverá de apreciar-se, quer, em primeira linha, da (in)suficiência da matéria de facto apurada no processo quer, se for caso disso, da própria decisão.
Na interpretação legal seguida na sentença, em relação à norma do art. 11º do DL. 322/90, valeu o entendimento de que o ex-cônjuge só terá direito à pensão de sobrevivência se, ao tempo da morte do beneficiário estivesse a receber uma pensão de alimentos por aquele paga.
A recorrente perfilha o entendimento de que tal normativo deve ser interpretado com o sentido de que o ex-cônjuge tem direito ao recebimento da pensão de sobrevivência, se, ao tempo da morte do beneficiário existir a obrigação de alimentos, mesmo que não esteja a ser cumprida pelo obrigado.
Nesta interpretação, haveriam de ser averiguados os factos que permitissem esclarecer se a cessação de pagamento da pensão de alimentos, mais de três anos antes da morte do obrigado resultou de um mero incumprimento da obrigação, ou se, pelo contrário, de um acordo, com vista à extinção daquela obrigação, nomeadamente, por desnecessidade da credora.
Nos termos do disposto no art. 712º/4 do CPC, o tribunal pode anular o julgamento da matéria de facto, ordenando a respectiva ampliação, se entender que a que foi apurada é insuficiente, em ordem a permitir o mais correcto julgamento.
Mas e no caso presente, proibida que está, nos termos do art. 137º do CPC, a prática de actos inúteis, o uso de tal poder só terá justificação se, em sede de interpretação se concluir que não será de aceitar o critério interpretativo seguido na sentença, sendo plausível a aceitação do resultado interpretativo apresentado pela agravante.
Ora e quanto a este ponto, anotamos que a interpretação da norma do referido art. 11º seguida na sentença seguiu, de muito perto a que, em situação em tudo idêntica, foi adoptada por este STA, no seu acórdão de 23-11-99 – rec. 45.059.
Este apoio não deixando de ser importante, não se nos afigura, no entanto, decisivo, até porque, sobre a questão, não se conhecem, ainda outras decisões, concordes ou discordes, sendo evidente que uma só decisão não legitima a invocação de uma corrente jurisprudencial.
Na tarefa interpretativa da mencionada norma, nos termos, aliás do imposto pelo art. 9º do CCivil, vemos que a letra da lei é o ponto de partida e o limite da busca do espírito de reconstrução do pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que foi elaborada e as condições específicas do tempo em que foi aplicada, havendo de presumir-se a consagração de soluções acertadas, estando o pensamento expresso em termos adequados.
Ou, numa perspectiva mais metodológica, seguindo a lição do Prof. Castanheira Neves, citado no acórdão do STJ de 15-10-96, in BMJ 460; pg. 164, haveremos de colocar o problema jurídico da interpretação de tal norma sobretudo na obtenção de um critério prático normativo adequado de decisão dos casos concretos, tendo em conta “que uma boa interpretação da lei não é aquela que, numa perspectiva hermenêutico - exegética determina correctamente o sentido textual da norma; é antes aquela que, numa perspectiva pratico - normativa, utiliza bem a norma como critério de justa decisão do problema concreto.
Na situação concreta em presença, a letra da lei, ao referir que o cônjuge divorciado só tem direito às prestações se, à data da morte do beneficiário, dele recebesse pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal, sugere, desde logo que o direito de tal cônjuge às prestações sociais por morte é excepcional e fortemente condicionado.
Interpretando a norma no espírito do diploma em que se insere, vemos que as pensões de sobrevivência têm por objectivo compensar os familiares do beneficiário da perda de rendimentos de trabalho determinada pela morte deste.
Dito de outra maneira, pelo instituto em referência, a segurança social visa compensar os destinatários da perda dos rendimentos que o beneficiário lhes afectava, em vida; ou seja, a quem prestava, de qualquer forma, alimentos na definição do art. 2003º do CCivil, sendo certo que a existência de tal obrigação, do lado do beneficiário é função da sua efectiva necessidade de tal percepção, sendo certo que a desnecessidade, nos termos da al. b) do n.º1 do art. 2013º do CCivil faz extinguir a obrigação de alimentos.
A esta luz, também teremos de concluir, como se fez no ac. de 23-11-99, que a simples atribuição de uma pensão fixada ou homologada por decisão judicial, por si só, não preenche o requisito da norma interpretanda.
É que a lei, para além da verificação de tal requisito, faz acrescer o de que tal pensão estivesse a ser recebida à data da morte, ou seja, que a situação de necessidade que presidiu à atribuição da pensão se protelasse e persistisse até à data da morte do beneficiário, sendo tal necessidade indiciada pela recepção efectiva da pensão.
Assim o texto legal, através das palavras usadas tem um clara intenção de uma prescrição jurídica concreta e que na situação, traz acerto à interpretação acolhida na decisão recorrida.
Converge na solução a consideração mais ampla, de cariz sistemático de, em princípio o dever conjugal de assistência, que, nos termos do art. 1675º do CCivil compreende a obrigação de prestação de alimentos, se extinguir com o fim do casamento, só persistindo tal obrigação, para além da dissolução do casamento, em situações excepcionais, por razões de justiça e equidade, com a pressuposição de tal obrigação só durar enquanto necessário.
Ora na situação concreta, tendo a ora agravante, ex-cônjuge do falecido beneficiário deixado de receber a pensão fixada, sem alteração ao longo dos anos, mais de três anos antes da morte deste, está reforçadamente indiciada uma presunção de desnecessidade de pensão de alimentos, ou seja e também da atribuição excepcional da pensão de sobrevivência.
Tendo presente que a Segurança Social que será a devedora de tal pensão, terá que decidir perante critérios objectivos e expeditos, bem se compreende que a lei, em tal situação, faça depender a concessão, aqui, também excepcional de tal pensão a quem preencha cumulativamente as duas condições inscritas no texto da norma, ou seja, a existência de decisão judicial e também a recepção efectiva da pensão à data da morte. (Não interessa a consideração do ex-cônjuge carecido que não recebia a pensão por impossibilidade económica de lhe ser prestada pelo beneficiário, ainda vivo e a que se reporta a parte final da norma.)
A objectiva duração do não recebimento da pensão, também e na situação concreta, afasta a necessidade de averiguação do seu significado mais preciso, como pretendia a agravante.
Pelo exposto para além da declaração parcial de nulidade da sentença põe excesso de pronúncia, nos termos referidos supra, no mais, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela agravante, com 300 euros de taxa de justiça, sendo a procuradoria de metade.
Lisboa, 22 de Outubro de 2003.
João Cordeiro – Relator – Santos Botelho – Cândido Pinho