I- Quer do Decreto-Lei 372-A/75 e respectivas alterações, quer do Decreto-Lei 64-A/89, ressalta o princípio de que a rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador com justa causa só dá direito a indemnização se tiver havido um comportamento culposo da entidade patronal (artigo 25 n. 2, do primeiro, e artigos 35 e 36 do segundo dos diplomas citados).
II- Assim, para haver justa causa com direito a indemnização, segundo a Lei dos Despedimentos, terão de se verificar cumulativamente: o facto material que serve de fundamento
à rescisão; a culpa da entidade patronal e ainda que o comportamento da entidade patronal, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
III- Do artigo 3, n. 1 e restante articulado da Lei 17/86, na primitiva redacção ressalta a ideia de que, para que haja justa causa de rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador, não é necessário que se verifique uma conduta culposa da entidade, mas exige que se verifiquem os outros elementos: verificação do facto material e que o comportamento da entidade patronal, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
IV- Verificando que o Autor auferia o salário de 69710 escudos e que, à data da rescisão do contrato, apenas era exigível o crédito de 46137 escudos, não pode considerar-se que se tenha tornado impossível, em face dessa dívida, a subsistência da relação de trabalho.