I- Nas acções cuja causa de pedir seja a falta de pagamento de rendas, as rendas vencidas na pendência da acção são aquelas que se vencerem após o término do prazo da contestação.
II- A prova do pagamento ou do depósito é a única defesa admissível no despejo incidental, não sendo relevante qualquer justificação, como a recusa do recebimento de renda pelo senhorio, não o ter encontrado para a pagar, compensação, etc.
III- O despejo incidental é aplicável também às acções de " despejo " cujo fundamento resolutivo não seja sequer a falta de pagamento das rendas.
IV- Condição essencial é que seja provado um contrato de arrendamento.