A. .. intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, contra o município de Viseu a presente acção, com processo ordinário, peticionando a condenação deste no pagamento de uma indemnização no montante de 993.500$00, acrescida dos juros legais desde a citação, tendo para o efeito, e em síntese, alegado o seguinte :
- que quando se deslocava na EN n.º 2 na freguesia de Repeses, daquele concelho, que tinha sido objecto de recentes obras de beneficiação e ampliação da rede de água e saneamento, sofreu um acidente resultante de ter pisado uma tampa de saneamento mal colocada e de esta ter cedido, o que provocou a sua queda e desta resultaram os danos patrimoniais e não patrimoniais aqui reclamados.
- A Ré é responsável pelo pagamento da quantia pedida, por lhe caber o dever de diligência e a verificação técnica, fiscalização e sinalização, deveres que a mesma não cumpriu.
O Réu contestou dizendo que as obras que provocaram o acidente da Autora corriam sob a inteira responsabilidade de ..., pois que a sua execução foi condição do licenciamento de um loteamento que aquele havia requerido e que, sendo assim, só aquele é responsável pelos danos delas resultantes e, portanto, só aquele poderá responder pelo pagamento da indemnização aqui reclamada.
Requereu, por isso, ao abrigo do disposto no art. 325.º do CPC, a intervenção daquele, requerimento esse que foi admitido.
Contestando, o chamado impugnou a factualidade vertida na petição inicial dizendo que nas condições referidas pela Autora era impossível ocorrer qualquer acidente, pois que as referenciadas tampas de saneamento estavam bem colocadas e suportavam pesos de 40 toneladas, acrescentando, ainda, que na data em que o alegado acidente ocorreu já as obras estavam acabadas e a sua entrega já tinha sido feita à Câmara Municipal.
Realizado o julgamento foi proferida sentença condenando os Réus, solidariamente, no pagamento parcial do pedido.
Inconformados, agravaram para este Supremo Tribunal.
O Município de Viseu concluiu do seguinte modo :
1.ª As obras realizadas ao abrigo do alvará do loteamento n.º 19/1995 pertenciam e, ainda, pertencem hoje – por ainda não terem sido recebidas pela Câmara Municipal de Viseu – única e exclusivamente aos loteadores.
A pessoa responsável, em primeira linha, pela execução de tais obras é o técnico da obra e, seguidamente, são, só e exclusivamente, os loteadores.
Decidindo-se, em contrário, foi violado o artigo 30º do Regime Jurídico do Licenciamento das Operações de Loteamento e das Obras de Urbanização, aprovado pelo DL n.º 334/95, de 28 de Dezembro.
2.ª A aliás douta sentença, ao afirmar que à Câmara cumpria o dever de manutenção e vigilância, tem como consequência a afirmação de que tal conduta e, bem assim, caixa e tampa lhe pertenciam e, consequentemente, lhe cabia a obrigação de fiscalização e vigilância.
Afirmando tais factos, a aliás douta sentença violou, por erro de interpretação e de aplicação, o conteúdo do artigo 493º do Cód. Civil, pois que a Câmara ainda não era nem é dona da conduta e da tampa de saneamento, nem, muito menos, tinha qualquer obrigação de vigilância.
3.ª Ao, implicitamente, afirmar que a Câmara tinha em seu poder a conduta e, bem assim, a caixa com a respectiva tampa, com o dever de a vigiar, aliás douta sentença atribui à Câmara o direito de propriedade de tais coisas.
Ao fazer esta afirmação e tirar a respectiva conclusão, a douta sentença está violando o artigo 62º da CRP, aprovada pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20/9 – 4ª Revisão Constitucional – pois que atribui um direito de propriedade à Câmara que não tem, como é por demais evidente, atento o contrato firmado entre a Câmara e os loteadores, contrato esse titulado pelo alvará de loteamento 19/1995.
4.ª A aliás douta sentença, ao decidir que a Câmara está obrigada a vigiar a obra e, consequentemente, a responder por não a ter vigiado bem, viola, por erro de interpretação e de aplicação, o disposto no n.º 1 do artigo 55º do Regime Jurídico do Licenciamento das Operações de Loteamento e das Obras de Urbanização, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 334/95, de 28/12.
O Interveniente ..., por seu turno, formulou as seguintes conclusões :
1. O acidente que a Autora alega ter sofrido junto da Estrada Nacional n.º 2, ocorreu numa tampa de saneamento.
2. A Autora refere que o buraco onde meteu a perna tinha dois metros de profundidade.
3. O recorrente, junto à Estrada Nacional n.º 2 apenas colocou uma conduta de água potável.
4. As caixas de acesso a essa conduta tem apenas cerca de 80 cm de profundidade.
5. No local onde a Autora diz ter tido o acidente há cinco tampas, três quadradas e duas circulares.
6. A Autora não refere em qual destas cinco tampas ocorreu o acidente, referindo apenas que se tratava de uma tampa de saneamento.
7. Ao contrário do que se refere na Sentença recorrida, o recorrente entende que na Audiência ninguém referiu que presenciou o acidente, nem referiu que o acidente ocorreu numa tampa de conduta de água, nomeadamente na tampa que o recorrente mandou colocar.
8. As tampas que o recorrente mandou colocar suportam uma força de 40 toneladas.
9. Não é possível que ocorra numa destas tampas o acidente que a Autora diz ter sofrido, dada as características das tampas e o processo de encaixe das mesmas.
10. No local onde a Autora diz ter sofrido o acidente passam muitas pessoas e muitos veículos, não havendo notícia de qualquer outro acidente.
11. As cinco tampas existentes encontram-se todas na faixa de rodagem, havendo passeios no local.
12. A admitir-se por mera hipótese, mas sem conceder, a ocorrência do acidente, este teria de assacar-se à negligência e falta de cuidado da autora.
Contra alegando, a Autora concluiu assim :
a) - A DECISÃO RECORRIDA PROCEDEU A UMA CORRECTA VALORAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO E A UMA IRREPREENSÍVEL INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI.
b) CONTRARIAMENTE AO SUSTENTADO PELO RECORRENTE “MUNICÍPIO DE VISEU”, NO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, À ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA, POR FACTOS ILÍCITOS DE GESTÃO PÚBLICA (art.º. 22º da C.R.P.; art.ºs. 96º e 97º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro; art.ºs. 90º e 91º do Dec.-Lei n.º 100/84, de 29 de Março; Dec.-Lei n.º 48.051, de 21 de Novembro de 1967), É APLICÁVEL A PRESUNÇÃO DE CULPA A QUE ALUDE O art.º. 493º, n.º 1 DO C.C.
c) A FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO DO INTERVENIENTE “...” DESCONSIDERA A MATÉRIA DADA COMO PROVADA.
d) NÃO FORAM VIOLADAS PELA DECISÃO RECORRIDA AS NORMAS LEGAIS A QUE ALUDEM OS RECORRENTES.
Ilustre Magistrado do M.P. emitiu o seguinte parecer :
“Face à matéria de facto dada como provada e acompanhando as razões aduzidas nas alegações da recorrente – Câmara Municipal – afigura-se-nos, ao contrário do decidido, que do facto da recorrente ter sido a entidade que concedera o alvará de loteamento não decorre a obrigação de acompanhamento e vigilância das obras de construção das infra-estruturas do loteamento que o particular licenciado executou.
Decidindo em sentido contrário, a sentença recorrida fez, a nosso ver, incorrecta interpretação e aplicação do direito pelo que deve ser revogada.
Somos, pois, de parecer que deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional.”
Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO.
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos :
1. A Autora reside na Urbanização ..., Repeses, Viseu, e desempenha as funções de 1ª Ajudante na Conservatória do Registo Predial de Viseu – al. A) dos Factos Assentes.
2. Por auto de transferência datado de 09-11-93 e celebrado entre a Junta Autónoma de Estradas e a Câmara Municipal de Viseu, foi transferido para a rede viária municipal do concelho de Viseu, o troço da EN n.º 2, entre o Km 172.9000, na extensão de 5840 metros, extensão esta em que se situa o local onde a Autora sofreu um acidente no dia 22-02-97 – al. B) dos Factos Assentes.
3. Por deliberação camarária de 10/4/95, a Câmara Municipal de Viseu concedeu a ... o alvará n.º .../95, para loteamento da Quinta ..., nos termos constantes de fls. 18 e 19 e, com os condicionamentos impostos a fls. 20 a 24, documentos estes, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - alínea C) dos Factos Assentes.
4. O loteador, ..., vendeu os lotes que constituíam o loteamento a ... e mulher ..., os quais requereram, posteriormente, junto da Câmara, o averbamento do alvará n.º 19/95, que lhes foi deferido, obrigando-se a fazer as obras exigidas no alvará, com os condicionalismos nele exarados, donde se salienta ”o abastecimento de água ao loteamento deverá ser feito a partir de uma conduta existente na EN n.º 2, junto ao Restaurante ...”, “A rede de esgotos domésticos deverá ligar ao colector existente”, “O colector de águas pluviais deverá ligar ao colector existente” – cfr. fls. 18 a 24 e, 25 a 34, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - alínea D) dos Factos Assentes.
5. As obras referenciadas no referido alvará, ainda não foram recebidas, formal e definitivamente pela Câmara - alínea E) dos Factos Assentes.
6. Com data de 18/02/1997, os Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Viseu, dirigiram a “...”, o oficio n.º 509, cujo teor constitui fls. 61 dos autos e, que aqui se dá por integralmente reproduzido – al. F) dos Factos Assentes.
7. Para a execução das obras, referidas na al. D), ao longo da EN n.º 2, no lugar de Repeses e numa extensão de cerca de 500 metros, foram abertos rasgos na estrada com uma profundidade de 1,5/2,0 metros, após o que, foi colocado um tubo condutor de água, posteriormente tapado – resposta ao art. 3.º da Base Instrutória.
8. Foram colocadas 2 caixas de conduta de água – resposta ao art.º 4º da Base Instrutória.
9. Essas caixas têm cerca de 80/90 cm de profundidade e 50 cm de diâmetro, tendo a tapá-las tampas em ferro – resposta ao art.º 5º da Base Instrutória.
10. No dia 22/2/97, a A. deslocava-se a pé, do seu local de trabalho para a sua casa de habitação, juntamente com o seu filho ... – resposta ao art.º 6º da Base Instrutória.
11. No sentido Viseu-Coimbra, em Repeses, já próximo da sua casa, junto ao cruzamento que dá acesso aos estaleiros da EDP e quando circulava pela berma da estrada, a A. colocou o pé direito sobre uma tampa de uma caixa de conduta de água – resposta ao art.º 7º da Base Instrutória.
12. Quando a A. passou por cima da referida tampa, viu a sua perna direita afundar-se, por falta de apoio firme, no buraco da caixa de conduta de água – respostas aos art.º 8º e 9º da Base Instrutória.
13. O que provocou a sua queda de forma violenta e desamparada – resposta ao art.º 10º da Base Instrutória.
14. Levando a uma torção violenta da perna esquerda (que ficou fora do referido buraco) e que deu origem à respectiva fractura - resposta ao art.º 11º da Base Instrutória.
15. No local referido no art.º 7º e na data referida no art.º 6º, inexistiam passeios na referida estrada - resposta ao art.º 12º da Base Instrutória.
16. A Autora, na sequência dos factos descritos nos art.s 7º a 11º, foi assistida nesse mesmo dia, no Hospital de Viseu – resposta ao art.º 13º da Base Instrutória.
17. As obras referidas nos art.ºs 3 e 4º haviam cessado algumas semanas antes do dia 22-02-97 - resposta ao art.º 14º da Base Instrutória.
18. Em consequência dos factos referidos nos art.ºs 7º a 11º, designadamente da fractura da perna esquerda, a A. ficou impossibilitada de exercer a sua actividade profissional durante 2 meses, deixando de auferir entre 22-02-97 a 13-04-97 a quantia de esc. 280.000$00, nos termos discriminados a fls. 7 dos autos - resposta ao art.º 16º da Base Instrutória.
19. Esteve, ainda, impossibilitada de confeccionar refeições durante 90 dias, pelo que, ela, o marido e o filho tiveram de almoçar num restaurante onde despenderam 5.000$00 diários, por três refeições, durante 60 dias úteis - resposta ao art.º 17º da Base Instrutória.
20. Para efectuar as lides domésticas (limpeza, tratamento de roupas, confecção de refeições) a A. contratou uma empregada doméstica a quem pagou esc. 50.000$00 mensais, situação que decorreu durante 90 dias - resposta ao art.º 18º da Base Instrutória.
21. A colocação do gesso na perna esquerda originou uma alergia, obrigando a A. a consultar um médico, a quem pagou, de consulta, esc. 5.500$00 - resposta ao art.º 19º da Base Instrutória.
22. A A. sofreu dores, incómodos e deixou de poder fazer a vida que normalmente fazia, designadamente, apoio e acompanhamento à família e à casa de morada de família - resposta ao art.º 20º da Base Instrutória.
23. E, enquanto teve a perna engessada, apenas se podia deslocar com a ajuda de terceira pessoa, sempre com a utilização de canadianas, situação que se manteve durante cerca de 6 meses - resposta ao art.º 21º da Base Instrutória.
24. Os factos constantes nos art.ºs 20º e 21º deixaram a A. angustiada - resposta ao art.º 22º da Base Instrutória.
25. Foi na execução dos trabalhos referidos na al. D) dos Factos Assentes que foi colocada a tampa referida nos art.ºs 7º a 9º - resposta ao art.º 23º da Base Instrutória.
26. Tendo por referência as obras referidas na alínea D) da Base Instrutória, apenas a obra relacionada com a colocação da conduta da água para o loteamento foi construída junto da EN n.º 2 - resposta ao art.º 24º da Base Instrutória.
27. As obras relacionadas com a rede de esgotos domésticos e com a rede de escoamento das águas pluviais tiveram lugar junto dum loteamento que se encontra a Sul da EN n.º 2, num plano inferior à estrada e dela distante mais de 200 metros - resposta ao art.º 25º da Base Instrutória.
28. Tendo os esgotos domésticos e a rede de escoamento das águas pluviais do aludido loteamento (referido na alínea D) sido ligadas aos colectores existentes das respectivas redes da povoação de Repeses - resposta ao art.º 26º da Base Instrutória.
29. O loteador, junto da EN n.º 2, apenas mandou colocar uma conduta de água, já que o abastecimento de água ao loteamento teve de ser feito a partir de uma conduta existente na EN n.º 2, junto ao restaurante ... - resposta ao art.º 27º da Base Instrutória.
30. A obra relativa à colocação da conduta de água para abastecimento do loteamento foi dada de empreitada pelo loteador à ... L.dª, que procedeu à colocação da conduta para o abastecimento de água ao loteamento a partir da conduta existente na EN n.º 2, junto ao... - resposta ao art.º 28º da Base Instrutória.
31. Tendo todos os trabalhos de colocação da conduta e das caixas de acesso sido fiscalizados e levados a efeito na presença do fiscal dos Serviços Municipalizados – Sr. ... - resposta ao art.º 29º da Base Instrutória.
32. Depois de colocado o tubo foi aterrada a vala - resposta ao art.º 31º da Base Instrutória.
33. As tampas referidas no art.º 23º são reforçadas, designadas por D 400, as quais resistem a uma força de 40 toneladas - resposta ao art.º 32º da Base Instrutória.
34. As caixas relacionadas com a conduta de água têm uma profundidade de cerca de 80/90 cm – resposta ao art.º 34º da Base Instrutória.
35. Em Março de 1997, a EDP ligou a conduta da água para o seu loteamento, na conduta da água construída pelo interveniente, ... – resposta ao art.º 35º da Base Instrutória.
II. O DIREITO.
O presente recurso jurisdicional vem de uma sentença (do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra) que condenou o Município de Viseu e o chamado ... no pagamento solidário, de 985.500$00 de indemnização à Autora, acrescida de juros legais desde a citação, no convencimento de que o acidente que aquela sofreu (ter caído desamparada numa caixa de conduta de água, em virtude de má colocação de uma tampa), lhe provocou os danos patrimoniais e não patrimoniais mencionados na petição inicial e que o mesmo tinha resultado directamente dos factos ilícitos que lhes foram imputados.
Para assim decidir o Sr. Juiz a quo considerou que “a responsabilidade do Réu Município é manifesta, uma vez que era a ele que cabia, na qualidade de entidade que concedeu o alvará [al.s B), C) e D)], o dever de manutenção e vigilância, com vista à adequada segurança dos peões e veículos automóveis que por ali circulassem, de forma a evitar acidentes como o sofrido pela Autora.
Aliás, refira-se que tal responsabilidade não é afastada pela inexistência de contrato de empreitada, atento o teor das al.s A) e D) dos factos assentes e resposta aos art.s 28.º e 29.º da base instrutória.
Mais se provou que, no local onde a Autora sofreu o acidente inexistiam passeios (art.12.º da BI) e que foi na execução dos trabalhos referidos na al. D) dos factos assentes que foi colocada a tampa da conduta de água, que provocou a queda da Autora e os danos por esta sofridos (art.23.º).
E, deste modo, atento o teor da al. D) conjugado com o dos art.s 3.º, 7.º a 9.º 23.º, 27.º e 28.º, é também manifesta a responsabilidade do interveniente principal , ..., na execução da obra – colocação da tampa na conduta de água – que veio a provocar a queda e demais danos da Autora.
Na verdade, e independentemente de se haver provado que tais tampas em ferro suportam 40 toneladas de peso, a verdade é que foi a cedência da referida tampa que provocou a queda da Autora na conduta de água, pelo que teremos de concluir pela deficiente colocação.
Resulta daqui que nenhum dos Réus procedeu de acordo com as obrigações a que estava obrigado, verificando-se todos os pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar, excluindo a culpa da lesada, pelo que se impõe a condenação solidária de ambos.”
O assim decidido, contudo, não agradou a nenhum dos Réus que, por isso, agravaram para este Supremo Tribunal.
As razões dessa divergência são, porém, inteiramente diferentes como se vê pelo teor das respectivas conclusões.
Assim, enquanto o Interveniente ... focalizou a sua divergência com o decidido na forma como o Sr. Juiz a quo apreciou a matéria de facto – defendendo que no local onde a Autora menciona ter-se dado o acidente, que ninguém viu, existiam cinco tampas de saneamento e aquela não identificou em qual delas ocorreu a queda, que tais tampas estavam correctamente encaixadas e eram capazes de suportar pesos de 40 toneladas e que, a ter havido acidente, este ter-se-á ficado a dever a incúria e falta de cuidado da Autora - o Município de Viseu concluiu pelo errado julgamento por considerar que, por força do alvará de loteamento, era ao Interveniente que cumpria executar as respectivas obras e que, sendo assim, ele era o único responsável pela sua boa execução, cumprindo-lhe, como dono da obra, e não à Câmara Municipal, os deveres de fiscalização e vigilância.
Deste modo, a revogação do decidido radica em razões diferentes; de um lado, de um errado julgamento da matéria de facto, de outro, de uma errada apreciação jurídica dessa matéria.
Não vêm, assim, sindicados os danos patrimoniais e morais que foram fixados e a forma como se procedeu ao cálculo da sua indemnização pelo que, encontrando-se esta matéria assente, importa apenas conhecer das razões de divergência acima referenciadas.
Como também se não sindicou a decisão que admitiu o chamamento de ..., pelo que se tem por transitada esta decisão.
1. Resulta da descrição acabada de fazer que a única razão que leva o Agravante ... a não aceitar o julgamento feito na 1.ª Instância é o modo como o Sr. Juiz a quo apreciou e decidiu a matéria fáctica.
O que ele não aceita é que aquele Magistrado tenha dado como provado a existência do referido acidente e que este tenha ocorrido nas circunstâncias de facto alegadas pela Autora (excepcionados um ou outro pormenor sem relevância), e com este fundamento peticiona a revogação do decidido.
Esta pretensão, diga-se desde já, não tem suporte legal.
Na verdade, a modificabilidade da decisão de facto pelo Tribunal de recurso só pode ter lugar nas estritas condições previstas no art. 712.º do CPC, que são as seguintes :
- quando do processo constarem todos os elementos de prova que sustentaram a decisão recorrida nos tocante aos pontos sindicados no recurso
- quando tiver ocorrido gravação dos depoimentos prestados e tiver sido impugnada a decisão com base neles proferida
- quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas
- quando for apresentado novo documento superveniente que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Por outro lado, e a não ocorrerem as condições acima referenciadas, o Tribunal de recurso pode, em certas circunstâncias, anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida em 1.ª Instância e ordenar a repetição do julgamento da matéria de facto.
Tal poderá ocorrer quando, não constando do processo todos os elementos probatórios que permitam a reapreciação daquela matéria, reputar de deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre certos pontos da mesma ou quando considerar indispensável a ampliação dessa matéria (n.º 4 do mesmo preceito).
Deste modo, a não ocorrer nenhuma das apontadas circunstâncias o Tribunal de recurso está impossibilitado de alterar a matéria de facto ou de ordenar a repetição do julgamento para a sua ampliação.
Ora, no caso sub judicio, não ocorre nenhuma dessas circunstâncias.
Assim, e desde logo, não constam dos autos todos elementos necessários a uma reapreciação e eventual alteração da matéria de facto (por ex., deles não consta o teor dos depoimentos das testemunhas), por outro lado, os elementos existentes não são susceptíveis de fundamentar decisão diferente da que foi proferida e, finalmente, não foi apresentado qualquer novo documento que pudesse contrariar a prova que sustentou aquela decisão.
Acresce que o julgamento da matéria de facto, bem como a sua fundamentação, não sofre de deficiência, obscuridade ou contradição e, além disso, não se vê necessidade da sua ampliação.
E se assim é, como é, inexistem razões que possibilitem a alteração do julgamento da matéria de facto e, portanto, que permitam dar satisfação ao pretendido pelo Recorrente
2. O Município de Viseu, por seu turno, aceitando o julgamento da matéria de facto, rejeita, contudo, o enquadramento jurídico que lhe foi feito pois que, contrariando o decidido, entende não ser responsável solidário pelo pagamento da indemnização ali fixada.
E sustenta o seu raciocínio dizendo que o facto ilícito que lhe deu origem (a deficiente execução e conclusão das obras exigidas no alvará de loteamento) era da exclusiva responsabilidade do identificado ..., já que fora ele quem as efectuara e a Câmara não as havia ainda recepcionado e, porque assim, este ele o único responsável pelo pagamento daquela indemnização.
A única questão que se suscita neste recurso é, pois, a de saber se, perante a factualidade constante do probatório, este Recorrente é solidariamente responsável pelo pagamento da indemnização fixada.
O art. 22.º da CRP determina que “o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária, com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.”
A materialização deste princípio encontra-se no DL 48.051, de 21/11/67, onde se estabelece que “o Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por sua causa desse exercício” - n.º 1 do seu art. 2.º
Deste modo, tanto o Estado como os Municípios (pessoas colectivas públicas) serão civilmente responsáveis perante terceiros se os direitos destes forem ofendidos por actos de gestão pública e estes forem ilicitamente praticados pelos seus órgãos ou agentes no exercício das suas funções e por causa desse exercício.
Por outro lado, a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem vindo, uniforme e pacificamente, a considerar que a responsabilidade extra contratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio dos actos de gestão pública assenta nos pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 483.º do Código Civil, o que significa que a sua concretização depende da prática de um facto, da ilicitude deste, da culpa do agente, do dano e do nexo de causalidade entre o facto e o dano Vd., a título meramente exemplificativo, Acórdãos de 16/3/95 (rec. 36.993), de 21/3/96 (rec. 35.909), de 30/10/96 (rec. 35.412), de 13/10/98 (rec. 43.138) e de 6/11/02 (rec. 1,331/02
Nesta conformidade, e aplicando estes princípios ao caso sub judicio, o Município de Viseu será civilmente responsável pelo pagamento da contestada indemnização se se demonstrar que praticou culposamente um facto – ou, culposamente, omitiu o cumprimento de um dever – e que dessa conduta resultou a lesão dos direitos ou interesses da Autora, materializados nos danos morais e patrimoniais considerados na sentença recorrida.
Ora, a factualidade assente na sentença recorrida (que o Município de Viseu acata) faz-nos concluir que o Sr. Juiz a quo decidiu bem quando considerou que aquele era responsável solidário pelo pagamento da indemnização arbitrada.
Na verdade, estando assente que a EN onde o acidente ocorreu fazia parte da rede viária municipal de Viseu (ponto 2 do probatório) recaía sobre este Município o dever de fiscalizar as obras que nela se realizavam, por forma a que as mesmas não pudessem determinar a produção de quaisquer prejuízos, independentemente de estarem a ser executadas por terceiro e de ser este o único responsável por essa execução.
Este dever de acompanhamento e fiscalização da execução das obras, que lhe exigia verificar se delas não resultava perigo e se a sua sinalização era a mais conveniente e adequada, mais não é do que uma manifestação do dever de diligência exigido pelo art.º 483.º do Código Civil.
Dever este que não era afastado pela circunstância das obras estarem a cargo de terceiro. – art. 55.º do DL 448/91, de 29/12, na redacção que lhe foi dada pelo DL 334/95, de 28/12.
Com efeito, o acidente ocorreu em local público, uma estrada nacional aberta à circulação indiferenciada de todos e, porque assim era, a Câmara tinha o dever de vigilância sobre esse espaço independentemente da realização de obras e de esta estar a cargo de terceiro.
É, pois, de concluir que a deficiente conduta do Réu, traduzida no seu comportamento omissivo de não vigilância, cuidando que, por não ser o executor das obras, estava desligado da sua fiscalização e da produção dos danos que elas eventualmente causassem, é geradora de responsabilidade civil extra contratual, conforme se decidiu na sentença recorrida.
Não há, pois, que censurar o decidido.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e em confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente ..., por a Câmara estar isenta.
Lisboa, 13 de Novembro de 2002.
Alberto Costa Reis - relator - António Samagaio - Maria Angelina Domingues