I- No procedimento administrativo de concurso para promoção, regido pelas normas dos arts. 13 e segs. do Dec-Lei n.
43- A/89, de 31 de Dezembro, o acto definidor da situação dos interessados é o acto ministerial de homologação da lista de classificação e graduação final (n. 1 do art.
14, do mesmo diploma).
II- A posterior de nomeação dos mesmos (art. 16, n. 1, do referido diploma) constitui mero acto de execução daquele outro, apenas impugnável contenciosamente por vícios próprios.
III- Impõe-se a ampliação da matéria de facto apurada pela Secção, se esta, perante a impugnação contenciosa do acto de nomeação, nada refere quanto à homologação da lista de classificação e graduação final, quando, em tal recurso, o recorrente se limita a arguir vícios atribuídos àquela classificação e graduação final.