Apreciação do recurso.
Como se percebe das diversas tomadas de posição expostas nos autos a questão que é trazida à decisão deste Tribunal não é nova e tem alimentado ao longo dos tempos abundante controvérsia doutrinária e jurisprudencial.
Não era assim no CPP de 1929. Nessa altura, a redação da lei, no artigo 33º, não deixava margem para dúvidas: “A extinção da ação penal antes do julgamento impedirá que o tribunal continue a conhecer da ação por perdas e danos, a qual todavia poderá ser proposta no tribunal civil”.
O atual código não dispõe de uma norma que, de forma semelhante, dissipe dúvidas e, nessa ausência, começaram a aparecer dois entendimentos: o de quem entende que, extinta a ação criminal, se extingue igualmente a ação civil enxertada; e o entendimento de quem, sublinhando essencialmente razões de economia processual, defende o prosseguimento do processo para apreciação do pedido civil.
São conhecidos os argumentos de ambos os lados, desde o tempo em que se discutiam as vantagens e inconvenientes do sistema de adesão. O Professor Vaz Serra (Cfr. BMJ, 91, pág. 156, citando C. Gonçalves, Tratado dir. civ.,XII, 1912) condensou-os em linguagem inequívoca do seguinte modo:
- “a)a acumulação tem a vantagem da economia processual;
- b)a indemnização serve como adjuvante da pena criminal;
- c)a parte lesada, intervindo no processo penal, pode auxiliar a ação do tribunal criminal;
- d)o juiz civil não está muitas vezes em tão boas condições para avaliar o dano moral como o juiz criminal, perante o qual o delito aparece com toda a sua veemência;
- e)muitos lesados não têm meios para demandar a indemnização no juízo civil;
- f)o processo criminal é simples, rápido e mais inacessível a tricas forenses.
Em contrário observa-se:
- a)duas responsabilidades têm fundamentos diferentes;
- b)os critérios para apreciação da responsabilidade são também diversos, dado que, na responsabilidade criminal, é precisa a imputabilidade moral do delinquente, coisa que, na responsabilidade civil, não tem a mesma importância;
- c)o objeto das sentenças é distinto, pois na sentença criminal pune-se o delinquente na sua pessoa e, na sentença civil, é ele condenado a indemnizar com os seus bens;
- d)a ação penal compete ao M.P. (ação pública), sendo dispensável que o lesado se constitua parte acusadora, ao passo que a ação civil tem que ser intentada pelo lesado;
- e)a ação penal só pode ser movida contra o réu, enquanto que a ação civil tem natureza patrimonial, podendo a obrigação ser exigida aos herdeiros e a condevedores solidários sem responsabilidade criminal;
- f)a ação penal, com o seu ambiente sentimental pode perturbar a serena apreciação dos factos;
- g)se o lesado se contenta com a indemnização, não há necessidade de o obrigar a colaborar com o MP na acusação, ou a acusar um crime particular”.
Estes argumentos, foram ponderados no Ac.FJ 3/2002 que veio a fixar jurisprudência nos seguintes termos: “Extinto o procedimento criminal, por prescrição, depois de proferido o despacho a que se refere o artigo 311º do Código de Processo Penal, mas antes de realizado o julgamento, o processo em que tiver sido deduzido pedido de indemnização civil prossegue para conhecimento deste”.
A questão que agora se coloca é, então, essencialmente, a de saber se as razões que levaram à referida fixação da jurisprudência são transponíveis para a situação nos autos, - uma vez que ali estava em causa a extinção do processo por prescrição e aqui por desistência da queixa - porque se o forem, então, não há razão para divergir da jurisprudência fixada e a solução está encontrada.
E a primeira constatação com que nos deparamos é a de que as normas legais que regulam a matéria não se alteraram no que para agora importa.
São elas, essencialmente, os artigos 71º e 72º, nº 1, alínea b) e, bem assim, os art. 84º e 377º do CPP.
No artigo 71º (“o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei”), encontra-se a formulação do chamado princípio de adesão (por contraposição aos princípios da identidade e da independência absoluta) que, aliás, se mantém idêntico na sua formulação e propósitos já desde o Código de 29 (artigo 29), pelo entendimento de que a duplicação do processo “representaria, em regra, perda de tempo, despesas inúteis e a possibilidade de vexames dispensáveis e decisões judiciais que expressa ou implicitamente estivessem em contradição” (Vaz Serra in BMJ, 91, pág. 155).
Os artigos 84 e 377, também idênticos na sua essência, pressupõem a realização de julgamento razão pela qual para a situação que nos ocupa não relevam.
Na alínea b) do nº 1 do artigo 72º do CPP (este artigo 72º fixa taxativamente as situações de exceção ao princípio de adesão) prevê-se que o pedido civil possa ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, quando o processo penal tiver sido arquivado ou suspenso provisoriamente, ou o procedimento se tiver extinguido antes do julgamento.
A lei dá, portanto, ao lesado a possibilidade de optar pelo foro civil. Mas o facto de a lei dar tal possibilidade não significa que a imponha.
É certo que há quem entenda que o vocábulo “pode” significa uma faculdade, sem alternativa, de o lesado, perante a impossibilidade de obter a indemnização no processo penal, recorrer à ação civil (cfr. Ac.RL 13.4.99 CJ XXIV, II, 147-149). Só que, além de não haver, de facto, uma impossibilidade, estabilizado o processo com a prolação do despacho a que alude o artigo 311º do CPP, não se vê razão para que o lesado, que orientou toda a atividade processual no sentido de ver satisfeita a sua pretensão naqueles autos, venha a ser surpreendido ou confrontado com uma decisão a que é alheio e que o ignora.
Portanto, os fundamentos que justificam o princípio da adesão não têm de ser afastados quando vicissitudes processuais fazem extinguir o procedimento criminal antes do julgamento. É que, como é dito no parecer do Ministério Público proferido no STJ e que precedeu o AcFJ 3/2002 “(…)à vítima abstrata, extraída da dogmática penal e processual penal, sucede aquela vítima concreta impregnada de realidade material. A um princípio de economia processual marcado por razões adjetivas e estruturado em torno do interesse do próprio processo, há-de suceder uma exigência de economia processual radicada no interesse daquele lesado concreto, sendo que é nestes lesados e nestas vítimas que deve personificar-se a razão de ser do próprio princípio da celeridade processual”.
Por outro lado, tendo em conta os ensinamentos do Professor Figueiredo Dias, - também citado no referido AFJ, ao referir-se às vantagens do princípio de adesão que diz corresponder “a uma certa tradição e a um sentimento jurídico já de certo modo ancorado na comunidade (…) que o torna um instrumento indispensável em qualquer estado de direito social dos nossos dias, reside em permitir uma realização mais rápida, mais barata e mais eficaz do direito do lesado à indemnização”-, não deverá esquecer-se que todo e qualquer processo existe para resolver os problemas concretos que o desencadeiam e que nele se expõem. O processo não é um fim em si mesmo, mas apenas o meio que a sociedade encontra de fazer face a conflitualidade não resolúvel de outro modo. Assim, a partir do momento em que no processo é admitida a participação e pretensão de um lesado, além do arguido e da vítima, como foi o caso, não se vê como tudo se possa passar como se o lesado não tivesse sido admitido a intervir nos autos.
Mas mais: quando a lei fala em extinção do procedimento criminal não distingue causas de extinção. Não distingue a lei, mas também não as distinguem a jurisprudência ou a doutrina. Como é dito por Costa Pimenta in CPP anot, 1987, 324 “A extinção do procedimento criminal (não do processo penal, que é coisa diferente) pode dar-se por efeito da prescrição (artigo 117 e ss do Código Penal), morte do arguido ( art. 125º do Código Penal), amnistia (art. 126º do Código Penal), desistência da queixa ou da acusação (artigos 114º e 116º do Código Penal) e revogação da norma incriminadora. Em todas estas hipóteses só se constitui o direito de opção se o procedimento criminal se tiver extinguido antes do trânsito em julgado da sentença (ou acórdão). Mesmo quando o procedimento criminal se extingue, se o pedido de indemnização civil já houver sido deduzido, o processo penal prosseguirá para julgamento desse pedido, a menos que os lesados intentem - como podem -, acção cível em separado. (No mesmo sentido Maia Gonçalves in nota 3 ao artigo 72 do CPP anot, 5ª edição, página 157).
Assim sendo, ter-se-á de concluir que as razões que determinaram a referida fixação de jurisprudência quando o processo se extingue por prescrição depois de proferido o despacho do artigo 311º do CPP, mas antes do julgamento, são transponíveis para a situação em que o procedimento criminal se extingue por desistência de queixa, o que vale por dizer que o processo deve prosseguir para conhecer do pedido civil deduzido nos autos.
Este não só foi o entendimento do Ac. FJ 3/2002 que serve de referência para a decisão a proferir nestes autos, como já foi, em situação idêntica, o entendimento desta Relação de Coimbra no Ac. de 27.06.2018, proferido no processo 88/13.4TAMBR.C2, a que o recorrente faz referência.
Portanto, a lesada e demandante cível tem direito a ser ressarcida dos danos sofridos (artigos 74º e 75º do CPP e artigo 495º, nº 2 do Código Civil) que têm origem no ilícito criminal participado, apresentou nos autos o pedido correspondente, o qual foi recebido, requereu o prosseguimento do processo para apreciação do seu pedido, razão pela qual não poderia, sem mais, o tribunal deixar de apreciar a ação cível que ao abrigo do princípio da adesão foi intentada, pelo que não poderá manter-se o despacho recorrido.
III.