IIFUNDAMENTAÇÃO
A. Objeto do Recurso
Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), no caso, impõe-se apreciar:
Recurso principal interposto pela Ré:
- -Nulidade da sentença
- -Impugnação da decisão de facto
- -Mérito da sentença recorrida
Recurso subordinado interposto pelo Autor:
- -Impugnação da decisão de facto
- -Mérito da sentença recorrida
B- De Facto
A 1.ª instância proferiu a seguinte decisão de facto:
Factos Provados
1 – Pela ocupação do anexo do imóvel sito na ..., a ré recebeu as seguintes rendas:
Novembro de 2012 – 300,00 €
Dezembro de 2012 – 300,00 €
Janeiro de 2013 – 300,00 €
Fevereiro de 2013 – 300,00 €
Março de 2013 – 300,00 €
Abril de 2013 – 300,00 €
Maio de 2013 – 300,00 €
Junho de 2013 – 300,00 €
Julho de 2013 – 300,00 €
Agosto de 2013 – 300,00 €
Setembro de 2013 – 300,00 €
Outubro de 2013 – 300,00 €
Novembro de 2013 – 300,00 €
Dezembro de 2013 – 300,00 €
Janeiro de 2014 – 300,00 €
Fevereiro de 2014 – 300,00 €
Março de 2014 – 300,00 €
Abril de 2014 – 300,00 €
Maio de 2014 – 300,00 €
Junho de 2014 – 300,00 €
Julho de 2014 – 300,00 €
Agosto de 2014 – 300,00 €
Setembro de 2014 – 300,00 €
Outubro de 2014 – 300,00 €
Novembro de 2014 – 300,00 €
Dezembro de 2014 – 300,00 €
Janeiro de 2015 – 300,00 €
Fevereiro de 2015 – 300,00 €
Março de 2015 – 300,00 €
Abril de 2015 – 300,00 €
Maio de 2015 – 300,00 €
Junho de 2015 – 300,00 €
Julho de 2015 – 300,00 €
Agosto de 2015 – 300,00 €
Setembro de 2015 – 300,00 €
Outubro de 2015 – 300,00 €
Novembro de 2015 – 300,00 €
Dezembro de 2015 – 300,00 €
Janeiro de 2016 – 250,00 €
Fevereiro de 2016 – 250,00 €
Março de 2016 – 250,00 €
Abril de 2016 – 250,00 €
Maio de 2016 – 250,00 €
Junho de 2016 – 250,00 €
Julho de 2016 – 250,00 €
Agosto de 2016 – 250,00 €
Setembro de 2016 – 250,00 €
Outubro de 2016 – 250,00 €
Novembro de 2016 – 250,00 €
Dezembro de 2016 – 250,00 €
Janeiro de 2017 – 250,00 €
Fevereiro de 2017 – 250,00 €
Março de 2017 – 250,00 €
Abril de 2017 – 250,00 €
Maio de 2017 – 250,00 €
Junho de 2017 – 250,00 €
Julho de 2017 – 250,00 €
Agosto de 2017 – 250,00 €
Setembro de 2017 – 250,00 €
Outubro de 2017 – 250,00 €
Novembro de 2017 – 250,00 €
Dezembro de 2017 – 250,00 €
Janeiro de 2018 – 250,00 €
Fevereiro de 2018 – 250,00 €
Março de 2018 – 250,00 €
Abril de 2018 – 250,00 €
Maio de 2018 – 250,00 €
Junho de 2018 – 250,00 €
Julho de 2018 – 250,00 €
Agosto de 2018 – 250,00 €
Setembro de 2018 – 250,00 €
2 – Pela ocupação de parte do imóvel que tem acesso pelo n.º 2 da ..., a ré recebeu um mês de renda, em montante não superior a 500,00 €.
Factos Não Provados
- a)Que a ré tenha recebido, desde Novembro de 2012 até Setembro de 2019, montante mensal de renda de 321,16 € pela ocupação do R/C do prédio referido em 2.
- b)Que a ré tenha recebido, desde Novembro de 2012 até Setembro de 2019, montante mensal de renda de 929,28 € pela ocupação do R/C do prédio referido em 2.
C. Do Conhecimento das questões suscitadas nos recursos
1. Nulidade da sentença (recurso principal interposto pela Ré):
A recorrente vem arguir a nulidade da sentença invocando para o efeito as alíneas c) e d), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
Para fundamentar a alegação, invoca em relação à alínea c) do normativo legal, que «não é claro como se apura que a recorrente tenha tido receitas no valor de 20.150,00€»; em relação à alínea d), alega «terem existido factos sobre os quais o juiz não deveria deixar de pronunciar-se, nomeadamente sobre questões que devesse apreciar».
Faz ainda menção à violação do artigo 607.º do CPC aludindo ao seu inconformismo com uma sentença que «não aduziu particularmente os fundamentos» no que concerne ao valor do saldo apurado e critérios probatórios acolhidos.
Vejamos, então, se a sentença é nula, antecipando, desde já, que tal não se verifica.
As nulidades da sentença encontram-se taxativamente elencadas nas várias alíneas do n.º 1 do referido artigo 615.º, do CPC, e correspondem a vícios formais que afetam a decisão em si mesma, mas não se confundem com erros de julgamento de facto ou de direito, suscetíveis de determinar a alteração total ou parcial da decisão proferida.
Estipula o artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, primeira parte, que a decisão é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Já a segunda parte prescreve que a sentença é nula quando for ambígua ou obscura de tal modo que a torne ininteligível.
Conforme é comumente aceite, a nulidade prevista na primeira parte da alínea c), verifica-se quando haja uma contradição lógica no processo de decisão, ou seja, quando os fundamentos invocados devam conduzir logicamente ao resultado oposto ao que veio a ser expresso na decisão, ou, pelo menos, de sentido diferente.
Este vício formal não se reporta a situações em que se parte de pressupostos errados (por exemplo, apreciação e interpretação dos factos ou do direito), caso em que existe um vício de conteúdo (“error in judicando”), mas não nulidade da decisão. 2
Já a ambiguidade ou obscuridade da sentença reporta-se à sua parte decisória e apenas ocorre quando gera ininteligibilidade, ou seja, quando um declaratário normal, nos termos do artigo 236.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1 do Código Civil (CC), não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar.3
Quanto à nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, na vertente da omissão de pronúncia, está diretamente relacionada com o comando do artigo 608.º, n.º 2, do mesmo Código, reportando-se ao não conhecimento das questões (que não meros argumentos ou razões) alegadas relativas à consubstanciação da causa de pedir e do pedido formulado pelo autor e da reconvenção e/ou das exceções invocadas na defesa . Na vertente do excesso de pronúncia relaciona-se com o conhecimento ultra petitum.
No caso presente, a sentença não enferma de nenhum dos vícios supra referidos.
Lida a sentença, os factos provados, a respetiva fundamentação e decisão, não se verifica existir qualquer falta de lógica ou contradição entre estes elementos, sendo uns premissas dos outros, ou seja, tendo-se provado qual o valor das rendas que a Ré recebeu pela administração do imóvel, procedeu-se ao apuramento do saldo positivo que daí resultou, condenando-se a Ré a devolver o valor correspondente ao Autor. Não se evidenciando, pois, qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão.
Por sua vez, a parte dispositiva é absolutamente clara e linear no comando emitido: julga as contas em causa nos autos, identifica o período a que as mesmas se reportam e o saldo (valor) positivo apurado a favor do Autor, condenando a Ré a pagar ao Autor o montante equivalente.
Não se vislumbra, pois, que a sentença não tenha cumprido escrupulosamente os ditames do artigo 607.º do CPC.
Em suma, improcede a arguida nulidade no que que diz respeito à alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC.
No que concerne à alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, não detetamos nem omissão, nem excesso de pronúncia.
A omissão de pronúncia não se verifica, porquanto a questão a decidir – apurar o saldo das contas a prestar pela Ré – foi devidamente analisada e decidida, de facto e de direito, tendo-se decidido de forma fundamentada qual o valor do saldo. Por outro lado, não se vislumbra a existência de questões oficiosas que determinassem a necessidade de pronúncia do tribunal a quo.
A este propósito, é mister referir que a questão relacionada com o dever de prestar contas ao Autor por parte da Ré pela administração do imóvel, no período em referência nos autos (01-11-2012 a 04-09-2018) já tinha sido decidida na sentença proferida em 19-12-2021, já transitada em julgado. O que vincula as partes e faz caso julgado (cfr. artigos 619.º a 621.º do CPC), pelo inexiste fundamento legal para a apelante Ré vir suscitar a questão da falta de apreciação dessa questão.
Por outro lado, não vislumbramos de que modo se pode invocar o artigo 611.º do CPC, porquanto os factos em apreciação datam de momento anterior à propositura da ação.
Também a questão da falta de pagamento das tornas à Autora, já tinha sido suscitada no recurso da sentença supra referida, tendo o Acórdão prolatado na sequência do recurso interposto da mesma esclarecido que essa questão era irrelevante para a prestação de contas, como se pode ler no referido aresto quando ali se escreveu: «Defende a recorrente que não há fundamento para a requerida prestação de contas que lhe é exigida, desde logo porque em seu entender quem havia de prestar contas era o autor pelo facto de ainda estar em dívida com as tornas que lhe são devidas no processo de inventário, não tendo sodo tal problemática considerada na sentença recorrida.
Ao contrário do que a recorrente pretende fazer crer, não podemos esquecer que estamos em sede de um processo especial, em que o que está em causa é, apenas, a prestação de contas decorrente de ter estado na posse e a usufruir de um bem alheio, sendo a matéria relativa ao pagamento das tornas no processo de inventário irrelevante no âmbito da presente ação, pelo que não há necessidade de apreciação ou pronúncia sobre a questão das tornas e, nessa medida, apurar e consignar factos na sentença recorrida relacionados com tal problemática. A questão das tornas , que conduz a que a recorrente se sinta prejudicada pelo recorrido, pode e deve ser dirimida entre as partes fazendo uso de outro mecanismo processual, mas não em sede da presente ação.»
Em relação à questão da fixação do valor da causa por referência ao valor do saldo das contas apresentadas pelo Autor, correlacionado com o facto de este não ter sido capaz, quando confrontado pelo tribunal nesse sentido, de saber qual o total recebido pela Ré a título de rendas, não se percebe muito bem o sentido da argumentação da apelante, pois não tendo reagido ao valor fixado à causa, aparentemente pretende invocar uma contradição entre o valor do saldo apurado pelo Autor nas contas que apresentou e o saldo apurado pelo tribunal. Mas, se é assim, não vemos onde reside a contradição, pois não tendo a Ré apresentado as contas, deferiu-se esse direito ao Autor, que as apresentou, como bem entendeu, cabendo ao tribunal aferir da correção das mesmas, o que fez através da sentença recorrida, em sentido, aliás, bem mais favorável à Ré.
Acresce, ainda, que a questão da correção da decisão de facto em relação aos pontos 1 e 2 dos factos provados, convoca a questão da existência de erros de julgamento ao nível do facto, suscetível de determinar a impugnação da decisão de facto, mas mesmo que hipoteticamente possa ter existido, tal erro não enforma qualquer nulidade da sentença atento o elenco taxativo do artigo 615.º do CPC.
Não se verifica, pois, a arguida omissão de pronúncia.
Também não se verifica excesso de pronúncia (que, aliás, a apelante nem esboça sequer verificar-se), porquanto a questão colocada na ação foi decidida nos termos previstos na lei, nada tendo sido apreciado e decidido para além das questões decidendas.
Nestes termos, improcedem as arguições de nulidade da sentença.
2. Impugnação da decisão de facto
Nos dois recursos é impugnada a decisão de facto. As questões suscitadas naturalmente devem ser analisadas em conjunto por estar em causa a mesma decisão de facto.
Começando pela impugnação da decisão de facto vertida na apelação da Ré:
Diz a apelante que a factualidade vertida no ponto 1 dos factos provados é falsa, «pois em momento algum é dito que a Recorrente recebeu as rendas ali elencadas», pois «se essas rendas foram pagas sempre se dirá que quem usufruiu das mesmas foi o Recorrido que também confessou em sede de julgamento receber, outras rendas», pugnando para que tal matéria seja dada como não provada.
Consta do referido ponto 1 dos factos provados que «Pela ocupação do anexo do imóvel sito na ..., a ré recebeu as seguintes rendas», elencando-se de seguida as rendas desde novembro de 2012 a setembro de 2018 e valores correspondentes a cada um desses meses.
Na fundamentação deste ponto 1 dos factos provados, escreveu-se na sentença recorrida:
«Assim, a facticidade constante do ponto 1 resulta do auto de diligência elaborado pela agente de execução no âmbito da acção executiva n.º 2897/15.0..., no Juízo de Execução de Loulé – Juiz 1, onde se consignou que “O imóvel na porta de acesso que dá para a ... tem um anexo que verificamos estar ocupado por um Sr. De nacionalidade búlgara, de nome (…). Pelo referido senhor foi dito que ocupa o anexo há 7 anos, de 2011 a 2015 pagava €300, desde o ano 2016 a 2018 passou a pagar a quantia de €250,00 por deixar de habitar no local a esposa (…)”. Deste modo, porque consubstancia informação dada por fonte directa e isenta (o locatário) e considerando que os montantes se afiguram adequados, o tribunal concluiu pela sua comprovação.»
Não vemos como não concordar com a valoração supra exarada considerando que a convicção do julgador formou-se com base em prova isenta e com conhecimento direito dos factos.
Ora, diz a apelante que não se provou que era ela quem recebia as rendas, mas antes o Autor, que confessou em sede de julgamento receber outras rendas.
Analisada a ata de discussão e julgamento realizada em 24-06-2021, verifica-se que o Autor não foi ouvido (nem em depoimento de parte, nem em declarações de parte). O seu I. Mandatário prestou declarações ao abrigo dos poderes especiais que lhe foram conferidos nessa qualidade e por referência ao artigo 463.º do CPC, mas apenas sobre a desocupação do imóvel pelo casal e pelo sr. búlgaro, nada constando sobre o pagamento das rendas e a quem eram pagas.
Não existe, pois, a confissão aludida pela recorrente.
Nestes termos, improcede a impugnação quanto ao ponto 1 dos factos provados.
A recorrente também impugna o facto provado 2, pretendendo que seja tal matéria dada como não provada, porque «Tão pouco (…) se confirmou que a Recorrente tenha, pela ocupação do imóvel que tem acesso pelo n.º 2 da ..., recebido um mês de renda, em montante não superior a 500,00€».
Consta deste ponto 2 que ficou provado que «Pela ocupação de parte do imóvel que tem acesso pelo n.º 2 da ..., a ré recebeu um mês de renda, em montante não superior a 500,00€.»
A fundamentação da decisão de facto em relação a este facto reflete o que já tinha sido dado como provado na sentença de 19-11-2921, ou seja que «pela ocupação da parte do imóvel que tem acesso pelo nº 2 da ..., a Ré recebeu um mês de renda» estando agora em causa aferir do respetivo valor.
Nessa aferição o tribunal recorrido considerou o regime do artigo 943.º, n.º 2, do CPC (não tendo o réu apresentado as contas, o autor apresenta-as não sendo aquele admitido a contestá-las, decidindo o juiz após as averiguações que considere convenientes, segundo o seu prudente arbítrio), considerando, ainda, que, no caso em apreço, não se podiam considerar os valores aventados pelo autor, porquanto:
«Na verdade, por um lado, cumpre ressalvar que o valor de arrendamento de um prédio não está apenas relacionado com a sua área, dependendo de diversos factores, como a localização, o estado de conservação, a modernidade, o grau de procura, entre outros.
Por outro lado, ainda que assim fosse, a quantificação feita pelo autor também não podia ser aceite, porquanto baseia-se no valor por m/2 reportado ao ano de 2018 e pretende presumir que esse valor foi o praticado desde 2012, quando é do conhecimento comum que os valores praticados no mercado de arrendamento têm vindo a crescer, pelo que o valor sempre seria substancialmente inferior em 2012 em relação a 2018.
Por fim, e conforme já se referiu, não ficou assente qual o andar do prédio se encontrava arrendado, razão pela qual assentar o valor da renda na respectiva área seria ingressar numa ficção não permitida pelo critério de prudência que deve nortear o julgador nesta decisão.
Assim, entende o tribunal que, sopesando a contrapartida mensal que a ré cobrou pelo uso do anexo do imóvel sito na ..., o qual, presumivelmente, tem menos área e condições de habitabilidade do que as demais parcelas habitacionais do prédio, tendo presente a área do R/C e do 1.º andar que consta da certidão de matriz (sendo este último maior) e, bem assim, tomando em consideração o facto de não se ter provado qual dos dois se encontrava habitado, afigura-se adequado considerar que a ré recebeu, pela ocupação da parte do imóvel que tem acesso pelo n.º 2 da ..., um mês de renda, em montante não superior a 500,00 €.»
A apelante refuta esta fundamentação, dizendo que não foi realizada prova do facto.
Competia-lhe, porém, em termos de impugnação da decisão de facto, contradizer de forma fundamentada as razões invocadas pelo tribunal a quo e os meios de prova em que se apoiava para discordar, como, aliás, lhe é imposto pelo artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do CPC. Tal era necessário para assegurar não só a possibilidade do tribunal de recurso aferir do invocado erro de julgamento em termos de decisão de facto como também permitir à parte contrária contradizer essa alegação.
Ademais, concedendo a lei ao julgador o poder-dever de julgar as contas segundo o seu prudente arbítrio (artigo 943.º, n.º 2, do CPC), a impugnação desse julgamento ao nível do facto, impunha à recorrente cautelas acrescidas na fundamentação da discordância de modo a convencer a segunda instância da violação dos limites prescritos no preceito por parte do tribunal a quo.
O que não sucedeu, como é patente em face da argumentação da apelante.
Nestes termos, entende-se que a decisão de facto quanto ao ponto 2 dos factos provados se ancora na prova e se contém dentro dos poderes decisórios conferidos ao julgador pelo n.º 2 do artigo 943.º do CPC, pelo que se desatende a impugnação dessa decisão.
Em relação aos factos não provados, alega a recorrente que foi o Recorrido quem recebeu tais valores devendo tais factos constar como provados sempre e quando se entenda que tais rendas foram efetivamente recebidas pelo Recorrido. Reitera que entregou o imóvel, que não se provou que tenha recebido rendas e que o Recorrido lhe continua a dever as tornas.
Como é bom de ver, a impugnação não pode proceder em face dos factos provados, sendo que as razões da discordância invocadas não podem sequer ser atendidas por não corresponderem à realidade apurada nos autos, como já foi referido.
Nestes termos, improcede também a impugnação quanto aos factos não provados.
Vejamos, agora a impugnação da decisão de facto vertida na apelação do Autor:
A impugnação direciona-se às alíneas a) e b) dos factos não provados, das quais resulta que não ficou provado:
- «a)Que a ré tenha recebido, desde Novembro de 2012 até Setembro de 2019, montante mensal de renda de 321,16 € pela ocupação do R/C do prédio referido em 2.
- b)Que a ré tenha recebido, desde Novembro de 2012 até Setembro de 2019, montante mensal de renda de 929,28 € pela ocupação do R/C do prédio referido em 2.»
O ponto 2 dos factos provados não especifica qual a parte do imóvel que tem acesso pelo referido n.º 2 da ... e que se encontrava ocupada, tendo sido apenas dado como provado que a ocupação era de «parte do imóvel» e que apenas foi paga um mês de renda em montante não superior a €500,00.
Ora, diz o apelante que a matéria se provou e que deveriam ter sido dados como provados os factos destas alíneas com a seguinte redação:
- “a)Que a ré tenha recebido, por estimativa, desde Novembro de 2012 até Setembro de 2018, montante mensal de renda de 321,16€ pela ocupação do R/C do prédio referido em 2.;
- b)Que a ré deveria ter pago ao apelante, por estimativa, desde Novembro de 2012 até Setembro de 2018, montante mensal de renda de 929,28€ pela ocupação do 1.º andar do prédio referido em 2.”.
Vejamos.
Em relação à alínea a), a prova não permite concluir de forma segura qual parte do imóvel foi ocupada.
Na verdade, e como consta da fundamentação dos factos provados 2 a 5 elencados na sentença proferida em 19-12-2021, o que se apurou através dos autos de diligência lavrados pela agente de execução em novembro de 2017 e 04-09-2018, e depoimento da agente de execução que os lavrou (testemunha CC) e da testemunha DD (cabo da GNR que assistiu à primeira diligência) foi a ocupação do anexo e parte do imóvel que tem acesso pelo n.º 2 da ..., não tendo sido concretamente apurado qual a parte ocupada, ou seja, se a parte ocupada corresponde ao r/c ou ao 1.º andar e muito menos que ambos (r/c e 1.º andar) estivessem ocupados.
E tão pouco que a Ré ocupasse o 1.º andar do imóvel, pois nada consta nesse sentido dos referidos autos de diligência executiva, nem tal decorre da restante prova produzida.
Por outro lado, também não se provaram os valores das rendas referidos pelo apelante nas contas apresentadas.
Como dispõe o artigo 943.º, n.º 2, do CPC, as contas apresentadas pelo autor quando o réu não as apresente são julgadas, após obtenção de informações e averiguações tidas por adequadas, segundo o prudente arbítrio do julgador.
No caso, para além da prova produzida aquando da prolação da sentença proferida em 19-12-2021, o tribunal ainda ordenou a junção aos autos das certidões prediais e notificou o Autor para: «(i) apresentar elementos probatórios que demonstrem a ocupação da restante parte do imóvel por arrendatários e que, quer esta, quer o aludido anexo, quer o nº 2 da ..., estiveram ocupados durante os meses que indica na conta corrente e relativamente aos quais peticiona as rendas; bem como (ii) apresentar elementos probatórios que demonstrem que os valores locativos indicados na contra corrente são os praticados na zona, já que o valor das rendas não se prende unicamente com o valor do metro quadrado.»
O Autor nada disse ou requereu.
Diz agora que o tribunal a quo deveria ter «ordenado a produção de mais prova, ao abrigo dos arts. 6.º, 411.º e 607.º, n.º 1 (aplicável por interpretação extensiva) e, principalmente, o n.º 5 do artigo 945.º do CPC», o que efetivamente se estranha, porquanto não se percebe, nem o apelante refere, quais as diligências que oficiosamente o tribunal recorrido deveria ter realizado e que o próprio Autor não referiu quando foi notificado para esse efeito.
Apesar do n.º 5 do artigo 945.º do CPC – regra específica que nesta matéria de prestação de contas consagrar um amplo poder inquisitório ao juiz a fim de apreciar as contas apresentadas –, as partes não ficam exoneradas dos respetivos ónus alegatórios e probatórios e muito menos de colaborar com o tribunal requerendo as diligências tidas por necessárias (cfr., v.g., artigos 7.º, 414.º, 942.º, n.º 1 e 945.º, n.º 5, do CPC).
Ora, permitindo a lei que o juiz aprecie as provas segundo o seu prudente arbítrio e segundo as regras da experiência, estando aqui em causa, no fundo, um juízo de probabilidade, a decisão sobre a matéria de facto tem, pois, de ser lida à luz deste critério e a valoração da prova produzida tem de ser compatível com o mesmo.
Não descortinamos na fundamentação da decisão recorrida que tenha havido infração destas regras. Resultando da mesma as razões que levaram o tribunal a afastar os valores das rendas que o Autor considerou na prestação de contas; razões essas que temos por adequadas e razoáveis e credíveis.
Nestes termos, naufraga a impugnação da decisão de facto vertida na apelação do Autor em relação às alíneas a) e b) dos factos não provados.
Estabilizado o quadro factual, resta agora aferir do mérito da sentença recorrida, levando em conta as duas apelações.
3Mérito da sentença recorrida
Na apelação da Ré as questões de direito colocadas encontram-se entrelaçadas com a arguição de nulidade da sentença e impugnação da decisão de facto que, como vimos, não procederam.
Efetivamente, desde o trânsito em julgado da sentença proferida em 19-12-2021 que ficou decidido que impendia sobre a Ré o dever de prestar contas ao Autor pela administração do imóvel que no inventário foi adjudicado ao mesmo.
Tendo ficado provado que o anexo do imóvel e parte do imóvel que tem acesso pelo n.º 2 da ... se encontrava ocupado e que a Ré recebeu as rendas referentes ao anexo, entre 01-11-2012 e 04-09-2018, e um mês de renda da parte do imóvel supra referido.
Na sentença recorrida apurou-se o valor da renda pela ocupação do anexo e meses de ocupação, bem como o valor da renda da ocupação por um mês da parte do imóvel que tem acesso pelo n.º 2 da ..., de forma não totalmente coincidente com a prestação de contas apresentadas pelo Autor.
Tudo em conformidade com as regras específicas do processo especial de prestação de contas regulado nos artigos 941.º, 943.º e 945.º, n.º 5, do CPC.
Por conseguinte, o pugnado pela recorrente quanto à revogação da sentença que decretou ter a mesma de prestar contas da administração do imóvel, pertencente ao Autor, no período em referência nos autos (01-11-2012 a 04-09-2017) improcede na totalidade, bem como, e consequentemente, a sua absolvição do pedido e revogação da condenação.
Nestes termos, a apelação da Ré improcede na sua totalidade.
Em relação à apelação do Autor, a mesma assenta na impugnação da decisão de facto e nas consequências sobre o mérito do decidido se a mesma fosse julgada procedente.
O que efetivamente não se verificou.
Não resultando da análise jurídica que fazemos da sentença qualquer razão para dela discordarmos, também não procede a apelação do Autor.
Nestes termos, improcedem as duas apelações (recurso principal e subordinado), confirmando-se na íntegra a sentença recorrida.
Dado o decaimento, as custas de cada uma das apelações ficam a cargo do respetivo apelante (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido às partes.