I- A constituição de relações laborais à sombra dum Protocolo homologado pelo governo, implica a cessação dos contratos de trabalho que ligavam os trabalhadores ao Banco das ex-colónias a cujos fundos pertenciam.
II- A colocação em Portugal de um retornado bancário em instituição de crédito diferente, daquela a cujos quadros pertencia nas ex-colónias, nos termos do Protocolo então celebrado, traduz-se na celebração de um novo contrato de trabalho e não na cedência de de uma empresa a outra.
III- Em processos de trabalho, as nulidades previstas nos artigos 716, n. 1 e 668, n. 1, alínea d) do Código de Processo Civil têm de ser arguidas no requerimento de interposição do recurso, mesmo no recurso de revista, sendo extemporânea a que for feita nas respectivas alegações.