I- Em contrato-promessa, a não observância pelo devedor do prazo marcado para o cumprimento da obrigação não dá sem mais lugar à impossibilitação daquela ou respectivo não- -cumprimento por frustração do interesse do credor a não ser que se esteja perante um dos chamados "negócios fixos absolutos".
II- A mora de qualquer dos contraentes pode desencadear como efeito a eventual responsabilidade por danos causados, a inversão do risco ou a possibilidade, por banda da parte contrária, de operar a conversão da mora em não- -cumprimento.
III- Não há que confundir os deveres acessórios a cumprir por uma e outra parte outorgante a fim de se colocar em condições de cumprir as obrigações principais que consubstanciam o sinalagma com estas próprias.
IV- Sendo o contrato sinalagmático, designadamente quando as duas prestações têm que ser simultâneas, o credor só pode recusar-se a cumprir enquanto o seu devedor o não fizer também.
V- Se os promitentes-vendedores deixarem esgotar o prazo inicial, concedido em seu benefício, e continuando a promessa de pé, a problemática do tempo do seu cumprimento ainda devido é de analisar à luz do artigo
777 do C.Civil.
VI- A circunstância de ter havido, de início, um prazo estipulado pelas partes não obriga a que, uma vez não cumprido, se fixe, por via convencional ou judicial, um segundo prazo para de novo ser perspectivado o cumprimento da obrigação.