I- Decorre da al. d) do n. 1 do art. 1 do Dec-Lei 256-A/77, de 17-6, a exigencia de fundamentação de acto que decide em contrario de pretensão do interessado.
II- Tem, pois, de ser fundamentada a deliberação camararia que indefere pedido de prorrogação de prazo, formulado de harmonia com o preceituado no paragrafo
3 do artigo 460 do Codigo Administrativo (CA), para apresentação dos documentos a que se refere o corpo do artigo.
III- Não se apresenta fundamentada a deliberação que e completamente omissa no que respeita a razões de direito e que, relativamente as de facto, se limita a afirmar a falta de justificação concreta e plausivel da não apresentação dos documentos, bem como que o pedido de prorrogação foi apresentado fora de prazo.
IV- A falta de fundamentação gera vicio de forma determinante da anulabilidade do acto.