Fundamentação
Âmbito do recurso
É pacífica a doutrina e jurisprudência[i] no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso. Perante a forma como foi conformado, o recurso circunscreve-se a determinar qual o tribunal competente para a emissão de mandados de detenção europeus (MDE) no decurso de processo de revogação de saída precária prolongada pendente no TEP.
Apreciação
Numa primeira aproximação à questão que constitui objecto do presente processo importa ponderar o sentido do despacho recorrido. Com efeito, para além de reduzir a fundamentação à simples indicação de um conjunto de preceitos, sem o cuidado de esclarecer quais os argumentos que deles retira, o despacho recorrido termina por referir que nada havia a decidir. Porém, apesar dessa indicação, mostra-se indiscutível que aquela decisão constitui em substância declaração de incompetência do TEP para a emissão de mandados de detenção europeus e que, na verdade, algo foi decidido.
Como se referiu, a decisão recorrida motiva a afirmação de incompetência num conjunto de normativos, esclarecendo apenas que são interpretados a contrario. Ou seja, afigura-se-nos que o despacho recorrido trilha o caminho que vem expresso pelo arguido, ou seja, porque dos referidos normativos não consta expressamente indicação da emissão de mandados de detenção europeus, essa competência encontra-se excluída.
Efectivamente, nenhuma das normas referidas - artºs. 467º, 469º, 470º, 474º, 475º e 476º, todos do CPP e 22º do D.L. 783/76, de 29/10 e 91º nºs 1 e 2 al. g) da Lei 3/99, de 13/1- alude expressamente à emissão de mandados de detenção europeus pelo TEP mas tais normas não podem ser desligadas do diploma específico que rege esse tipo de mandados.
O D.L. 65/2003, de 23/8, constitui o diploma interno de transposição da Decisão-Quadro que 13/06/2002 da União Europeia (UE), enquanto primeira concretização da afirmação do princípio do reconhecimento mútuo como «pedra angular» da cooperação judiciária em matéria penal. Trata-se de instaurar um espaço de Liberdade, de Segurança e de Justiça comum, começando pela substituição do regime da extradição por um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de sentença ou de procedimento penal [[ii]]. Como se refere em recente aresto do STJ, «moldadas na finalidade do instrumento específico de cooperação e nos pressupostos essenciais que lhe estão subjacentes (mútuo reconhecimento; substituição da extradição), as normas aplicáveis a cada situação têm de ser interpretadas no contexto dos referidos âmbitos e finalidades, e na conjugação ainda entre as exigências decorrentes do reconhecimento mútuo e os deveres assumidos e a permanência de alguns espaços de soberania estadual em matéria penal» [[iii]].
Ora, no artº 36º da Lei nº 65/2003, de 23/8, o legislador veio estabelecer, com mediana clareza, que a competência para a emissão de MDE cabe à mesma autoridade judiciária competente para ordenar a detenção ou a prisão de pessoa procurada em Portugal, o que, aliás, corresponde inteiramente ao princípio norteador desse novo instrumento. Enquanto concretização do princípio do reconhecimento mútuo e do espaço comunitário em matéria de Liberdade, Segurança e Justiça, trata-se de assegurar que os procedimentos internos são reconhecidos como válidos e exequíveis em todo esse espaço. E, do mesmo jeito, verifica-se que o legislador quis expressamente afastar a possibilidade de duas autoridades judiciárias distintas concorrerem na emissão da ordem de privação da liberdade do mesmo indivíduo, uma para a detenção no espaço nacional e outra no espaço europeu. Assim, a resposta à questão colocada no recurso relativamente saber a que tribunal cabe a emissão de mandados de detenção europeu será a mesma da conferida à determinação da competência para ordenar a detenção em geral.
Decorre do disposto no artº 470º do CPP o princípio geral de que o tribunal da condenação mantém-se competente para a execução dessa decisão mas essa regra sofre excepções, em função das questões atribuídas por Lei ao Tribunal de Execução das Penas. Essas excepções decorrem dos arts. 91º e 92º da Lei 3/99 e do D.L. 783/76, de 29/10, mormente dos seus artºs. 22º e 23º.
Por outro lado, dispõem os artºs. 92º da Lei 3/99, de 13/1 e 23º, 4º do D.L. 783/76, de 29/10, que compete ao juiz conceder e revogar saídas precárias prolongadas. Por seu turno, e relativamente ao processo de revogação de saída precária prolongada, dispõe o artº 71º que No despacho preliminar que não ponha termo ao processo é ordenada a passagem de mandados de captura sempre que o fundamento da proposta seja o não regresso do recluso dentro do prazo determinado. Por fim, como flui do disposto nos artºs 73º e 68º do D.L. 783/76, de 29/10, o processo culmina com a decisão de revogação, ou não, da saída precária prolongada.
Face a esse regime, cumpre concluir que a Lei impõe a emissão de mandados de detenção logo no momento inicial do processo dedicado a apreciar a eventual revogação de saída precária prolongada e que confere para tanto competência ao Juiz do TEP [[iv]]. Então, uma vez afirmada tal competência no âmbito do ordenamento nacional, não existem restrições à difusão dessa ordem de captura fora do território português, mormente através de mandado de detenção europeu, face ao disposto no referido artº 36º da Lei nº 65/2003, de 23/8.
Por outro lado, e ao invés do que já foi entendido nesta Relação [[v]], consideramos que a referida emissão de mandados de detenção não configura o esgotamento das atribuições legais do TEP. Como decorre do disposto no artº 476º al. b) do CPP, o legislador configura duas situações alternativas de competência para a contumácia de condenado: aquela em que o condenado exime-se de todo ao cumprimento da pena, caso em que a declaração de contumácia compete ao tribunal da condenação; e aquela em que o cumprimento é interrompido dolosamente pelo recluso, cabendo, por força do disposto no artº 91º, nº2, al. g) da Lei 3/99, de 13/1, ao TEP tal declaração.
No caso em apreço, dúvidas não há que a contumácia deve, como foi, ser declarada pelo TEP, com a consequência lógica de que os seus efeitos processuais projectam-se em primeira linha no próprio procedimento de revogação da saída precária prolongada, o qual fica suspenso, de acordo com o nº3 do artº 335º do CPP. Então, só após a apresentação ou detenção do condenado e consequente cessação da contumácia, apreciada pelo Tribunal que a declarou, poderá prosseguir o processo contemplado nos artºs 70º e segs. do D.L. 783/76, de 29/10, e culminar com decisão final. Nessa medida, e com todo o respeito por opinião diversa, pensamos que a interpretação que faça “esgotar” a esfera de competência do TEP com a declaração de contumácia não encontra arrimo na letra nem na teleologia do ordenamento processual vigente.
Em suma, e enquanto permanecer a situação que conduziu à primeira e subsequentes emissões de mandados de detenção, independentemente da declaração de contumácia, permanece a competência do TEP para continuar a diligenciar pela captura, decorrente do artº 71º do D.L. 783/76, de 29/10 e, repete-se, por força do artº 36º da Lei nº 65/2003, de 23/8, para a emissão de mandado de detenção europeu, sempre que existam fundadas razões para crer que a pessoa procurada se encontra no espaço de aplicação desse instrumento, como é manifestamente o caso dos presentes autos.
Aqui chegados, cumpre concluir pela competência do TEP para a emissão de mandados de detenção europeus e pela procedência do recurso.