I- Deve entender-se a expressão "factos não imputáveis", constante do n° 2 do art. 70° do DL n° 497/88, de 30/12, como factos não culposos ou não censuráveis, devendo, pois, atribuir-se àquela expressão o sentido de uma imputação subjectiva e não meramente objectiva.
II- Não se consideram justificadas, nos termos do n° 2 do artigo 70° do DL n° 497/88, as faltas dadas por um funcionário que falta ao serviço devido a atrasos nos combóios, na Linha de Sintra, quando esses atrasos, resultantes da realização de obras de beneficiação da linha, eram previsíveis, podendo e devendo o funcionário tomar as adequadas providencias - usar outro meio de transporte ou tomar o combóio mais cedo, com uma margem suficiente de segurança.