I- A convolação de processos era um instituto que já se impunha antes do art.º 97° da LGT quer por razões constitucionais do direito de acesso aos tribunais para obtenção de uma tutela efectiva em tempo útil quer à face do direito infra-constitucional (art.º 199° do CPC).
II- Sendo deduzidas diversas pretensões sujeitas a diferentes formas de processo, não poderia o juiz ordenar a convolação do processo para uma das formas adequadas, por isso seria substituir-se à parte na eleição de uma pretensão contra as outras, assim violando os princípios da autonomia da vontade e do dispositivo do processo.
III- Mas essa convolação torna-se obrigatória, por força da atendibilidade dos factos supervenientes, prevista no art.º 663° do CPC, se, à data da decisão, ela é possível por virtude de todas as outras pretensões já haverem sido atendidas oficiosamente pela administração.