Cumpre decidir.
A presente revista tem por objecto o acórdão do TCA que indeferiu a reclamação deduzida pela ora recorrente (nos termos do art. 688º do CPC anterior) contra o despacho proferido no TAF de Loulé que não admitira um seu recurso de apelação, por extemporaneidade.
Esta formação discutiu o problema da eventual irrecorribilidade do acórdão «sub specie». Mas não chegou a uma conclusão unânime sobre o assunto, aliás alheio ao disposto no art. 150º do CPTA.
Essa «quaestio juris» - relacionada com a não impugnabilidade das decisões sobre reclamações contra a não admissão ou a retenção de recursos – é relevante e repetível. E merece ser enfrentada pela Secção, para clarificação ulterior.
Portanto, afigura-se-nos que esta revista deve ser recebida a fim de que, desde logo, o STA se pronuncie sobre a recorribilidade do acórdão recorrido.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Porto, 9 de Novembro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.