IIFundamentação
As incidências fáctico-processuais a levar em linha de conta são as constantes do Relatório supra e ainda o seguinte:
- O teor do despacho reclamado é o seguinte:
«Não admito o recurso constante de fls. 136 e segs. porque a decisão em apreço não é recorrível atento o valor da coima nela aplicada ser inferior ao limite previsto na al. a) do n° 1 do art. 49º da Lei n° 107/2009, de 14-9. Custas do incidente a cargo da recorrente com taxa de justiça mínima, sem prejuízo do beneficio de apoio judiciário. Notifique.».
- Na decisão recorrida decidiu-se na sua parte dispositiva o seguinte:
« Pelo exposto, nego provimento à impugnação em apreço nos termos sobreditos e condeno a impugnante, AA…, como responsável solidária pelo pagamento da coima de € 714 (aplicada pela autoridade administrativa à sociedade da qual era gerente, “BB… Unipessoal, Ldª”)».
Decidindo:
Face ao disposto no artº 405º do Código de Processo Penal (CPP), do despacho que não admitir ou retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige, reclamação cujo exclusivo fim é o de impugnar as decisões que não admitem um recurso ou o retenham, estando arredado do respectivo âmbito a apreciação da bondade do despacho recorrido.
Assim, o verdadeiro objecto da reclamação consubstancia-se em saber se se mostram preenchidos os requisitos processuais para que seja recorrível a decisão em crise.
Não está em causa que, de acordo com o seu art° 49°, n°1, al.a) do RPCOLSS (Regime processual aplicável às Contra-Ordenações Laborais e de Segurança Social, introduzido pela Lei nº 107/2009, de 14/09), a possibilidade de recurso da decisão proferida pela lª instância ficou a limitar-se aos casos em que a sanção aplicada seja superior a 25 Ucs ou seja €2.550,00.
A arguida nunca tal contestou.
Como também é inquestionável que nos autos foi ela condenada na coima de € 714,00, ou seja, em montante inferior a 25 Ucs.
Reconduz-se então o caso à aplicação da norma excepcional do artº 49°, nº2, do RPCOLSS, no qual se estipula que “para além dos casos enunciados no número anterior, pode o tribunal da Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da decisão quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência”.
Tal norma é equivalente à disposição constante do artº 73º, nº2, do Regime Geral das Contra-ordenações (RGCO), aprovado pelo DL 433/82.
Em tais preceitos estatui-se um regime excepcional de recurso, por contraposição ao regime normal de recurso contemplado no nº 1 de tais normativos, fazendo depender aquele recurso excepcional de requerimento do arguido ou do Ministério Público, quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
Ou seja, por força, quer do artº 49º, nº 2 do RPCOLSS, quer do artº 73º, nº 2, do RGCO, o poder-dever do tribunal da Relação em aferir da aceitação desse recurso excepcional está sempre dependente de ter sido interposto o recurso para esse efeito.
Quer isto dizer que, independentemente de nesse requerimento de recurso ter sido invocado qualquer daquelas disposições legais (artºs 49º, nº 2 e/ou 73º, nº 2) – in casu, nenhuma delas foi invocada – no caso sub judice a reclamante não alegou nenhum dos pressupostos que subjazem a faculdade de aceitação desse recurso excepcional - melhor aplicação do direito ou promoção da uniformidade da jurisprudência.
No seu douto requerimento de interposição de recurso e alegações a arguida não só não faz qualquer apelo quer à indicação, quer ao conteúdo da norma que estatui um regime recursivo de excepção, como jamais se retira da sua alegação que houve invocação e concretização da necessidade de melhoria da aplicação do direito e a promoção da uniformização de jurisprudência porque nem para tanto identificou concretas decisões contraditórias que a justificassem.
Logo, o que se pode concluir é que bem andou a Mmª Juiz a quo ao apreciar tal requerimento de recurso segundo o regime normal previsto no artº 49º, nº 1, da citada Lei nº 107/2009, rejeitando-o, atento o valor da coima, por ser nele completa a omissão à referência dos requisitos substanciais contidos no citado nº2 daquele preceito.
Ademais, como se extrai linearmente do teor quer do artº 49º, nº2, quer do apontado artº 73º, nº2, do RGCO, a admissibilidade do recurso aí previsto pressupõe um requerimento prévio ou autónomo ao mesmo, que o acompanha, que será apreciado e, só depois de julgado procedente, se passará a conhecer do recurso propriamente dito, constituindo uma espécie – diremos nós – de incidente prévio.
Neste sentido, veja-se “Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas”, Desemb. António Beça Pereira, 11ª ed., pag.226, e “Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações”, Paulo Pinto de Albuquerque, pág. 305.
No mesmo sentido aponta a jurisprudência - entre outros, o Acórdão do TRC de 15.01.2003, recurso 737/02, www.gde.mj.pt/jtrc, e o Acórdão do TRE de 16.12.1998, in CJ XXIII, 5, 286.
Também isto a reclamante não cumpriu.
Inexiste, pois, a invocada nulidade atinente ao conhecimento da inadmissibilidade do recurso pelo tribunal a quo com base no valor da coima inferior ao limite (25 UC) consignado na al. a) do nº 1, do artº 49º, do RPCOLSS.
Já a apontada inconstitucionalidade da norma do nº 3, do artº 551º, do Código do Trabalho, diz respeito ao mérito da decisão judicial recorrida e de que a presente reclamação propriamente não cuida.
A decisão reclamada não padece, pois, de qualquer vício, impondo-se desatender a reclamação apresentada pela arguida.
Sumariando:
I – O recurso excepcional previsto no artº 49º, nº 2, da Lei nº 107/2009, de 14.09, pressupõe que, independentemente da indicação desta norma no respectivo requerimento de interposição, o arguido ou o Ministério Público aleguem em concreto as razões da necessidade de melhoria da aplicação do direito e da promoção da uniformidade da jurisprudência.