I- O Decreto-Lei n. 353-F/77 manteve substancialmente o anterior regime de registo previo das operações de importação e exportação de mercadorias, melhorando a funcionalidade do sistema.
II- E legal a delegação de competencia da Direcção-
-Geral do Comercio Externo em materia de registo previo, para a Junta Nacional dos Produtos Pecuarios, ao abrigo do DN n. 222/83 de 31 de Dezembro, com a restrição derivada da exigencia de previo parecer favoravel da Direcção-
-Geral dos Serviços Veterinarios, imposta pelo
DN n. 136/78, de 17 de Junho em consonancia com o DL n. 221/77 (alinea d) do artigo 31).
III- O parecer da Direcção-Geral dos Serviços Veterinarios com o fim de "coordenar, apoiar ou promover o fomento das especies animais, colaborando no melhoramento zootecnico e na manutenção do patrimonio genetico das raças nacionais", comporta juizos de discricionariedade tecnica so sindicaveis jurisdicionalmente em casos de erro manifesto.
IV- O parecer desfavoravel a importação de reprodutores de raça hanoveriana para o fomento e melhoramento da especie equina em Portugal situa-se no ambito da discricionariedade tecnica so sindicavel se alegado erro manifesto.