RELATÓRIO
O autor “Hospital ………., EPE”, pessoa colectiva com sede no ………., no Porto, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, contra os réus Fundo de Garantia Automóvel, com sede na Rua ………., …, no Porto, e B………. e C………, residentes na ………., Lote ., ………., Maia, pedindo a sua condenação a pagar-lhe, solidariamente, a quantia de € 30.548,33 e respectivos juros no montante de € 627,62, acrescida dos juros vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.
Alega, para tanto e em resumo, que prestou assistência a D………. em virtude das lesões sofridas pelo assistido e que foram consequência directa e necessária de acidente de viação ocorrido em 1 de Janeiro de 2006, na Estrada Nacional n.º .., em ………., concelho da Maia, em que foi interveniente o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula nº ..-..-PH, conduzido pelo seu proprietário, E………., onde o assistido seguia como passageiro.
Afirma que o veículo ..-..-PH, circulava na E. N. .., no sentido ………./………, imprimindo o seu condutor à viatura uma velocidade de cerca de 120 Km/h. Ao descrever uma curva à sua direita, o seu condutor perdeu o controlo da viatura, acabando por se despistar e invadir a faixa de rodagem da esquerda (atento o supra mencionado sentido de marcha), imobilizando-se apenas após embate violento contra o muro ali existente, provocando o seu derrube, e deixando cerca de 20 m de rastos de travagem.
Diz que à data do acidente o proprietário do veículo de matrícula nº ..-..-PH, E………., não havia transferido, válida e eficazmente, a sua responsabilidade civil e emergente de acidente de viação para qualquer companhia de seguros, motivo pelo qual é o réu Fundo de Garantia Automóvel parte legítima.
Por outro lado, alega que o referido E……… faleceu em consequência do acidente, sendo os seus pais, os réus B………. e C………., os seus únicos e universais herdeiros.
Mais alega que, em consequência do supra mencionado acidente, o assistido sofreu lesões, cujo custo calculado nos termos da portaria nº 132/03 de 5.2, ascende a € 30.548,33.
Acrescenta que a esta quantia acrescem ainda os juros de mora, calculados à taxa legal, liquidando os vencidos em € 627,62.
Por fim, refere que a mora se verificou em 23/06/06, nos termos do art.º 2º do D.L. nº 218/99, de 15/6, uma vez que os réus, apesar de devidamente interpelados, não efectuaram o pagamento da quantia em dívida.
O réu Fundo de Garantia Automóvel veio contestar, afirmando que o acidente dos autos lhe foi participado no dia 19.6.2006, pelo autor.
Alega que, tendo dado início a processo de averiguações, apurou que o assistido D………., passageiro do veículo de matrícula ..-..-PH, terá contribuído para o agravamento dos danos que veio a sofrer.
Diz, neste sentido, que o condutor do veículo de matrícula nº ..-..-PH, o malogrado E………., circulava com uma taxa de álcool no sangue (TAS) no valor de 1,56 g/l, taxa essa que implicava que fosse notório o seu estado de embriaguez.
Afirma que, desconhecendo-se se a infeliz vítima/assistido também teria uma TAS de álcool no sangue relevante, não deixará de ser verdade que o grau de alcoolemia revelado pelo condutor do veículo seria perceptível a qualquer pessoa e que a vítima/assistido mesmo assim aceitou circular no veículo em causa.
Defende que, desta forma, o comportamento do assistido terá contribuído para o agravamento dos danos sofridos, contribuição essa que ficciona modicamente em 25%.
Impugna os demais factos constantes da petição inicial e afirma que é manifestamente exagerada a liquidação operada pelo autor.
Conclui no sentido de que a acção deverá ser julgada em conformidade com a prova que vier a produzir-se.
Contestaram também os réus B………. e C………..
Confirmam serem ascendentes do falecido E……… e, portanto, seus sucessíveis legítimos.
Entendem que, independentemente disso, quem responde por dívidas em caso de óbito é a herança jacente. Com este fundamento, invocam a sua ilegitimidade para os termos da presente acção.
No que diz respeito às circunstâncias em que ocorreu o acidente, impugnam a matéria de facto constante da petição inicial, por desconhecimento. Da mesma forma, impugnam os valores peticionados, apelidando-os de manifestamente exagerados.
Concluem pedindo que a presente acção seja julgada totalmente improcedente, com a sua absolvição da instância.
O autor veio apresentar réplica, em que impugna a matéria de facto invocada para efeito da excepção de ilegitimidade dos 2º e 3º réus.
Remata pedindo que a referida excepção seja considerada não provada e improcedente.
Notificados desta réplica, os réus B………. e C………. vieram declarar que não aceitaram a herança do seu filho, e não a poderiam ter aceitado, atendendo a que este não possuía qualquer bem móvel ou imóvel.
Reiteram que devem ser absolvidos da instância.
Proferiu-se despacho saneador, onde se consideraram as partes legítimas e se fixou a matéria de facto assente e a base instrutória, que não foram objecto de qualquer reclamação.
Procedeu-se depois a julgamento de acordo com o legal formalismo, tendo-se respondido à matéria da base instrutória pela forma e com a fundamentação constante de fls. 267/8, de que não houve qualquer reclamação.
Seguidamente proferiu-se sentença que julgou a acção parcialmente procedente, tendo condenado o réu Fundo de Garantia Automóvel a pagar ao autor “Hospital ………., EPE” a quantia de €30.548,33, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, contados desde 23.6.2006 e até integral pagamento.
Por seu turno, os réus B………. e C………. foram absolvidos do pedido.
Inconformado com esta sentença, dela interpôs recurso de apelação o réu Fundo de Garantia Automóvel, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
I – Vem o presente recurso interposto da douta sentença datada de 12 de Fevereiro de 2010, que julgou parcialmente procedente a presente acção declarativa, e em conformidade condenou o aqui recorrente a pagar ao autor a quantia de € 30.548,33, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, contados desde 23 de Junho de 2006 até efectivo e integral pagamento;
II – Não se conforma o ora recorrente com tal decisão, pois entende que o tribunal “a quo” não podia ter condenado o FGA desacompanhado do(s) responsável(is) civil(s) ou quem legalmente o(s) represente. Donde, ocorreu uma preterição do litisconsórcio necessário passivo que deve determinar a absolvição do recorrente da instância;
III – De igual modo, entende o ora recorrente que o assistido contribuiu para a produção dos danos que veio a padecer, devendo o seu comportamento ser analisado à luz do disposto no artigo 570.º do Código Civil (CC);
IV – O FGA intervém no âmbito da relação material controvertida enquanto garante da obrigação de indemnização contraída pelos responsáveis civis, sendo a sua responsabilidade subsidiária;
V – O Fundo de Garantia Automóvel apenas pode ser demandado e condenado em conjunto com os responsáveis civis;
VI – O conceito de responsável civil, para efeitos do artigo 29.º, n.º 6 do Dec. Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, abrange não só o proprietário como também o condutor do veículo;
VII – Porque mero garante da obrigação de indemnizar do responsável pelo acidente, o litisconsórcio necessário passivo entre o Fundo de Garantia Automóvel e os responsáveis civis assume-se como um verdadeiro litisconsórcio unitário, no sentido de que “O litisconsórcio unitário é aquele em que a decisão tem de ser uniforme para todos os litisconsortes. Este litisconsórcio corresponde a situações em que o objecto do processo é um interesse indivisível, pelo que sobre ele não podem ser proferidas decisões divergentes”;
VIII – Ao não as interpretar no sentido atrás enumerado o tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 21.º e 29.º, n.º 6 do Dec. Lei n.º 522/85, de 31/12;
IX – Atenta a matéria de facto considerada provada, é entendimento do ora recorrente que o comportamento do assistido ao aceitar ser transportado num veículo timonado por um condutor notoriamente embriagado, terá sido uma das concausas do acidente, no sentido de que, atento tal comportamento o mesmo se colocou voluntariamente numa posição de risco agravado;
X – O facto de o condutor do veículo de matrícula PH conduzir com uma taxa de álcool no sangue de 1,56 g/l, além de constituir uma contra-ordenação estradal, uma vez que viola o disposto no artigo 81.º do Código da Estrada, constitui em si mesma uma conduta criminal na medida em que excede os limites mínimos fixados para que a condução com álcool se possa qualificar de conduta criminosa – cfr. artigo 292.º, n.º 1 Código Penal;
XI – A vertente abstracta do nexo de causalidade entre o estado de alcoolemia no condutor e o acidente de viação em apreço deduz-se logicamente dos factos assentes sob a envolvência das regras da experiência científica e comum, segundo as quais, respectivamente, a ingestão de álcool para além de certo limite desconcentra a inteligência e a vontade exigidas na condução automóvel, potenciando a verificação acrescida de acidentes de trânsito – cfr. entre outros o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Outubro de 2004, proferido no âmbito do Proc. n.º 04B2285.
XII – Pelo que bastará recorrer às presunções simples, naturais, judiciais ou de experiência comum, previstas nos artigos 349.º a 351.º do Código Civil, para se aferir que a condução com uma TAS superior a 1,5 g/l, importa normalmente que o condutor sofra de torpor alcoólico e dupla visão, sendo igualmente certo que com tal taxa de alcoolemia os riscos de acidente aumentam 16 vezes, cfr. Eurico Heitor Consciência, in Sobre Acidentes de Viação e Seguro Automóvel, Leis, Doutrina e Jurisprudência, 3.ª Edição Revista e Actualizada, Almedina Editores, 2005, pág. 26.
XIII – Um indivíduo que conduz sob influência de álcool, com uma taxa de 1,56 g/l encontra-se inequivocamente diminuído nas suas capacidades motoras e sensoriais, o que se reflecte necessariamente na sua capacidade de reacção bem como nos reflexos inatos à natureza humana;
XIV – Ademais, tal taxa de alcoolemia reflecte-se ainda na forma de estar, de falar e na capacidade de discernimento do alcoolizado;
XV – Por outro lado, e de forma reflexa tal realidade é notoriamente apreendida e facilmente percepcionada por qualquer homem médio;
XVI – Donde, não pode tal facto ser esquecido pelo tribunal “a quo” quando se analisa o comportamento do passageiro e aqui assistido, D………..
XVII – Assim sendo, impunha-se o recurso ao disposto no artigo 570.º do CC, atenta a contribuição do lesado/assistido para a produção dos danos corporais que motivaram a prestação dos cuidados hospitalares reclamados nos presentes autos.
XVIII – Assim, embora reconhecendo a extrema delicadeza do assunto e o artifício que consiste em exprimir a realidade que é a culpa numa simples percentagem ou operação aritmética, cremos que a fixação em 25% dessa responsabilidade com fundamento no texto legal citado estará certa, isto é, realiza a justiça no caso concreto, apesar de, como é natural, poder discutir-se interminavelmente o rigor jurídico do itinerário que se seguiu para chegar a tal resultado;
XIX – Tal conclusão implicará obrigatoriamente a redução proporcional da responsabilidade do aqui recorrente no pagamento das despesas hospitalares incorridas pelo recorrido.
XX – Ao não as interpretar no sentido atrás enumerado o tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 349.º a 352.º e 570.º do CC.
O autor e os 2º e 3º réus apresentaram contra-alegações, nas quais se pronunciaram pela confirmação do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir.