Ofende o caso julgado formado numa acção anterior, cuja sentença declarou extinta por compensação uma divida a sentença proferida em outra acção que condenou o devedor a pagar a mesma divida ao individuo que arrematou esse credito em execução movida contra o originario credor, visto se verificarem todas as identidades que a lei exige.
Ha identidade de sujeitos porque o autor na segunda acção, embora seja pessoa diversa, intervem tambem na qualidade juridica de credor do mesmo devedor; ha identidade de objecto porque a isso não obsta o facto de numa das acções se decidir sobre a existencia e na outra sobre a inexistencia do mesmo credito; e ha identidade da causa de pedir porque em ambas as acções o fundamento foi a compensação, embora numa fosse invocada para extinguir uma obrigação e na outra para impedir essa extinção.