Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:
No Proc. Comum Singular nº ...../99.1GBMBR, que correu termos pelo ...º Juízo do Tribunal Judicial de Moimenta da Beira e que findou por desistência da queixa por parte dos ofendidos, desistência que, homologada, transitou em julgado, proferiu o Mmº Juiz o despacho de fls. 467 que, acolhendo promoção do Mº Pº, ao abrigo do artº 109º do C. Penal, declarou perdida a favor do Estado a arma de defesa (pistola) descrita a fls. 7, na consideração de que, “não obstante estar registada e licenciada e ter o arguido licença, a mesma pode servir para a prática de futuros ilícitos, termos em que se verifica o perigo de cometimento de futuros ilícitos com o uso deste objecto”, decisão essa que, indeferido um requerimento para a sua rectificação e restituição da arma, formulado pelo ofendido B........., foi confirmada e mantida “nos seus precisos termos” pelo despacho de fls. 474/v, apenas com a correcção de que, só por lapso, no primeiro se falara em “arguido”, devendo ter-se dito “ofendido”.
Inconformado com essa decisão, dela interpôs recurso o dito B.........., dizendo, em sede conclusiva, essencialmente o seguinte:
1. Contra o recorrente não foi deduzida qualquer acusação, por cometimento de qualquer tipo de ilícito criminal, sendo ofendido nestes autos, por ter sido vítima de agressão pelos arguidos.
2. A arma apreendida a fls. 7 é uma arma de defesa, manifestada e registada a favor do recorrente, a quem foi subtraída pelos arguidos, nunca tendo sido usada por qualquer forma para a prática de qualquer tipo de ilícito.
3. Por ser propriedade do recorrente, foi reclamada nos autos a sua entrega, mas foi declarada perdida a favor do Estado, nos termos do artº 109º do C. Penal.
4. O recorrente não cometeu qualquer ilícito, com ligação directa ou indirecta à arma em apreço, nunca esteve em causa a segurança das pessoas, a ordem ou a moral pública e muito menos se pode falar em perigo de cometimento de qualquer ilícito.
5. Até porque nem sequer há notícia nos autos de qualquer tipo de antecedentes criminais do recorrente, ou qualquer apetência para a prática de crimes, ou mesmo do que pudesse ser o seu grau de perigosidade.
Assim, porque a decisão proferida é lesiva e violadora do direito do recorrente e manifestamente infundada e ilegal, pede se revogue tal decisão, substituindo-a por outra que ordene a entrega da arma ao recorrente.
O Mº Pº respondeu, pugnando pela confirmação do decidido.
Nesta relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto pronuncia-se pelo provimento do recurso.
Cumpridos os vistos, cabe decidir.
Fundamentação:
É pacífico que a arma apreendida, pela decisão impugnada declarada perdida a favor do Estado, é uma arma de defesa (pistola), de calibre 6,35 mm (auto de apreensão e exame de fls. 7 e 8) e pertence ao recorrente que, nos autos, tinha a qualidade de ofendido, sendo igualmente pacífico que tal arma se encontrava em situação regular, devidamente manisfestada e registada, sendo o seu proprietário titular de licença para o seu uso e porte.
Como flui dos autos, maxime do auto de apreensão supra referido, tal arma foi entregue no Posto da GNR de Moimenta da Beira por um dos arguidos que a terá arrebatado ao ofendido na ocasião dos factos (agressões) que foram objecto da acusação deduzida pelo Mº Pº nos autos e de que um dos ofendidos foi o ora recorrente.
E, como também se disse acima, os autos findaram pela desistência dos ofendidos, não tendo, pois, havido julgamento e consequente apuramento de eventuais crimes, não tendo ficado apurada qualquer relação ou utilização da arma por alguém na sua prática.
Perante este quadro, vejamos a nossa questão.
A perda da dita arma a favor do Estado fundou-se, como se disse, no disposto no nº 1 do artº 109º do C. Penal, que estabelece que “são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos”.
Por seu turno, o nº 2 do mesmo preceito estabelece que “o disposto no número anterior tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto”.
Assim, numa primeira leitura, dir-se-á que a perda de objectos ou instrumentos, maxime armas, a favor do Estado exige a verificação cumulativa de dois requisitos, a saber: a) que tenham servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico; e b) que, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
Resultou esta redacção da revisão do Código Penal concretizada pelo Dec.Lei nº 48/95, de 15 de Março, correspondendo, sem especiais divergências de fundo, ao nº 1 do originário artº 107º do Código.
E, como se entendia já à luz dessa versão originária e, de resto, o Autor do Projecto logo acentuara na sua discussão, na sessão de 27/4/1964 (Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal, Ed. da AAFDL, Parte Geral, 198), “o preceito em discussão parte da ideia de que nem sempre os produta e os instrumenta sceleris devem ser apreendidos, mas só quando à sua não apreensão esteja ligado um perigo típico, que se procura caracterizar exactamente. Há aqui, como de longe vem a ser evidenciado pela doutrina, uma mistura, em proporções difíceis de definir, de medida preventiva e de reacção penal, a partir daí se compreendendo que a providência não esteja limitada, na sua aplicação, pelo facto de o arguido vir a ser efectivamente condenado”.
Ora, recaindo a tónica da declaração de perda de instrumentos ou objectos na verificação da existência de um perigo a eles ligado, de repetição da prática de novos factos ilícitos (como diz M. Gonçalves, Código Penal Português, 8ª ed., anot. 2ª ao artº 109º, “a revisão orientou-se no sentido de ficar clarificado que a perda é uma espécie de medida de segurança”), duas vertentes de apreciação dessa perigosidade se nos deparam: ou esses instrumentos são, por sua própria natureza, isto é, independentemente das concretas circunstâncias do caso, susceptíveis de pôr em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas (será o caso, v. g., de se tratar de uma arma, artefacto ou substância absolutamente proibidos ou de uma arma de guerra, só passível, por lei, de ser detida e utilizada por certas entidades, como também de um qualquer engenho ou máquina para falsificação de dinheiro, etc.), ou, ao invés, essa perigosidade não lhes é inerente e apenas em função das circunstâncias concreta do caso pode ser aferida.
O que não é indiferente para a decisão.
Com efeito, tratando-se da primeira hipótese, a declaração de perda é inelutável, seja qual for o facto ilícito típico correlacionado, a decisão que sobre ele incidiu e demais circunstâncias do caso, nomeadamente do agente. Ainda que o processo finde sem que se apurem os factos e se definam responsabilidades (v. g., por morte do agente, amnistia, desistência da queixa, etc.), a perda de tais instrumentos não pode deixar de ser decretada, por isso que a sua justificação decorre directamente da sua natureza.
Já não será assim, porém, na segunda hipótese, pois que aí, como é bom de ver, a perigosidade que justificará a declaração de perda há-de ser aferida pelas circunstâncias concretas que rodearam a prática do facto, em conexão com a natureza do instrumento utilizado e com a personalidade e modo de ser e estar do agente; o que, desde logo, exige que a arma tenha sido utilizada ou que, em concreto, se apure que ela estava destinada a servir para a prática de um acto ilícito.
No nosso caso, estamos em presença de uma arma de defesa (pistola), tratando-se, pois, irrecusavelmente, de instrumento objectivamente perigoso. Porém, tal perigosidade dessa arma não a entende a Lei em termos absolutos, pois que permite a sua detenção e utilização pela generalidade dos cidadãos, observados determinados condicionalismos e precauções que a lei estabelece.
Tal significa que, tratando-se de instrumento naturalmente perigoso, mas, apesar disso, de detenção e uso admitidos por Lei (e, como se disse, a arma em causa e a sua detenção e uso pelo ora recorrente estavam regularizados), se não pode fundar na sua própria natureza, sem mais, a decisão de decretar a sua perda a favor do Estado, com o argumento singelo de que “pode servir para a prática de futuros ilícitos”. É óbvio que, em abstracto, essa possibilidade é admissível; mas já não em concreto, pois que, não decorrendo, como se viu, da própria natureza da arma, essa possibilidade teria de ser extraível das particulares circunstâncias do caso em presença, antes de mais e imprescindivelmente, da conexão que se pudesse estabelecer entre a arma e a actividade criminosa desenvolvida ou projectada, ponderando-se, então, as circunstâncias e razões que rodearam a sua utilização na prática do facto ilícito típico, a personalidade e modo de ser e estar do agente, etc., e sendo na exasperação da perigosidade que assim resultasse que a declaração de perda a favor do Estado poderia ir buscar a sua justificação.
Não se tendo estabelecido, nem sendo legítimo estabelecer, à luz dos autos, ligação alguma entre a pistola apreendida e a prática de qualquer facto ilícito típico, temos como irrecusável que a perda da arma a favor do Estado carece de justificação e que, por isso, a decisão recorrida não pode subsistir, devendo a arma em presença ser restituída ao seu legítimo proprietário.
Assim, o recurso merece provimento.
Decisão:
Em conformidade, acorda-se em conceder provimento ao recurso do ofendido B......., pelo que, revogando-se o despacho recorrido, se determina lhe seja restituída a pistola de defesa apreendida e examinada nos autos a fls. 7 e 8.
Não são devidas custas.
Porto, 21 de Dezembro de 2005
Manuel Joaquim Braz
Luís Dias André da Silva
Ângelo Augusto Brandão Morais