3. Fundamentos de facto
Os factos com relevo para a apreciação da causa são os constantes do relatório.
4Questão prévia: admissibilidade da junção de documentos requerida pela apelante na pendência do presente recurso
A recorrente veio, por requerimento de 24/01/2023, ou seja, já após a interposição de recurso[1], juntar o comprovativo do pedido de registo da ação na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, datado de 11/01/2023.
Por requerimento de 14/02/2023, já dirigido a este tribunal, a apelante juntou certidão permanente da R., da qual resulta o registo da ação em 11/01/2023, pedindo seja levado em consideração.
A recorrida não se pronunciou quanto à admissibilidade da junção.
Apreciando:
Estabelece o artigo 651.º do CPC, sob a epígrafe “Junção de documento e de pareceres:
- «1.As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
- 2.As partes podem juntar pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projeto de acórdão.»
A jurisprudência e a doutrina, de forma unânime, consideram que a junção de documentos em fase de recurso é de natureza excecional e ocorre mediante a alegação e demonstração de um de dois tipos de situações:
- -a impossibilidade, objetiva ou subjetiva, de junção anterior, reportada ao momento temporal que se situa depois do encerramento da discussão em 1.ª instância, nos termos do art.º 425º do CPC;
- -quando a junção apenas se mostre necessária em virtude do julgamento proferido[2].
Na sua materialidade, os documentos cuja junção se requer não se analisam em pareceres de jurisconsulto, pelo que o nº2 do preceito não é aplicável.
Não é alegada qualquer circunstância que impedisse, objetiva ou subjetivamente, a junção anterior, no caso não relevando as datas (posteriores) dos documentos, dado que se tratam apenas dos comprovativos do cumprimento de um ónus processual, previsto na lei, que é do conhecimento das partes, devidamente representadas por mandatários nos autos, e que podia (se devia, é a questão de mérito do recurso) ter sido praticado antes. Assim, releva que não tenha sido alegada por parte da A. e apelante, qualquer circunstância que impedisse a prática do ato gerador destes comprovativos antes da prolação da decisão recorrida.
Não foi a decisão recorrida que tornou necessária a junção de qualquer dos documentos juntos. A decisão recorrida foi proferida, precisamente, porque faltava o registo da ação e foi esse o seu pressuposto, que deve ser analisado por este tribunal em recurso. Se os documentos em causa houvessem sido atempadamente produzidos em primeira instância, ou melhor, se o ato que os gerou houvesse sido praticado em tempo, esse pressuposto já não existiria.
Nestes termos, por falta de fundamento legal, não se admite a junção dos referidos documentos nesta sede de recurso.
Ponderando a decisão de mérito a proferir nesta instância de recurso, porém, não se determina o respetivo desentranhamento, a fim de que, nos autos, possam, se for o caso, ser apreciados pelo tribunal de 1ª instância.
5Fundamentos do recurso
A questão a decidir nos presentes autos prende-se com a interpretação da regra dos art.ºs 281º nºs 1 e 4 do CPC, dado que, sem qualquer notificação ou advertência prévia, o tribunal decidiu a deserção da instância após o decurso de mais de seis meses sem que houvesse sido promovido o registo da ação.
Aponta-se, antes de mais, que as ações de anulação de deliberações sociais de sociedades comerciais, como pressuposto pela decisão recorrida e não se mostra questionado pela recorrente, se encontram sujeitas a registo nos termos do disposto no art.º 168º nº5 do CSC e que esse é um ónus da parte interessada no prosseguimento da ação[3].
Trata-se de registo obrigatório, nos termos dos art.ºs 9º, al. e) e 15º nº5 do Código do Registo Comercial, na sua versão atual, e que deve ser pedido no prazo de dois meses a contar da data da propositura da ação.
No caso dos autos, findos os articulados[4], nos termos do já citado nº 5 do art.º 168º do CSC, a instância não podia prosseguir no seu desenvolvimento normal (que seria a gestão inicial e audiência prévia), não tendo, porém, sido concluso senão cerca de um ano mais tarde e sem que nada houvesse ocorrido nos autos. Após a junção de certidão permanente, ordenada pelo tribunal em ordem a verificar se havia sido efetuado o registo da ação, foi proferida a decisão recorrida, que declarou deserta a instância nos termos do nº1 do art.º 281º do CPC.
A recorrente argumenta, reconhecendo que não procedeu ao registo da ação, que foi o tribunal que, por inércia, não deu qualquer sequência após os articulados, e que foi esta inércia e não a falta de registo da ação que impediu que o processo prosseguisse os seus termos. Defende que se impunha que os autos fossem conclusos e que o juiz determinasse a suspensão da instância até à feitura do registo, sem prejuízo do prazo de deserção, nos termos do art.º 269º, nº 1, al. d) do CPC. Em alternativa, deveria o tribunal ter convidado a A. a realizar o registo da ação, mais uma vez sem prejuízo do decurso do prazo de deserção. Nos termos em que foi proferida, a decisão de deserção viola a regra do art.º 3º nº3 do CPC.
A recorrida, nas suas contra-alegações sustenta que a A. e recorrente não procedeu ao registo, obrigatório, da ação, tendo sido negligente na não promoção do registo, pelo que, decorridos mais de seis meses apenas poderia o tribunal decretar a deserção.
Entende não se tratar de um caso de suspensão da instância nem de obrigatoriedade de convite por parte do juiz, dado que o registo da ação é condição de prossecução da mesma. Trata-se de um caso de ónus de impulso imposto à A., que exceciona o dever de gestão processual, nos termos do nº1 do art.º 6º do CPC, devendo-se a paragem dos autos ao incumprimento deste ónus por parte da A. e não a uma errada opção de gestão do tribunal.
Não se aplica igualmente o art.º 3º nº3 do CPC, não se impondo o contraditório e não se tratando de uma decisão surpresa, dado que a A. sabia desde que interpôs a ação que tinha dois meses para requerer o seu registo.
Apreciando:
A questão posta a juízo é a de se o tribunal, constatado o decurso do prazo de seis meses de omissão de impulso processual pode declarar a deserção da instância.
Como uma visão geral da doutrina[5] e da jurisprudência[6] podem facilmente constatar, a questão mais discutida e não unânime é a de se, previamente à decisão de deserção, o tribunal deve ouvir as partes antes de a decidir, no essencial em ordem à determinação de se ocorreu negligência.
Não é exatamente a situação surpreendida nos autos.
No caso dos autos, diferentemente das situações retratadas na maioria dos acórdãos que abordam esta questão, em que a instância foi declarada suspensa (por falecimento de uma das partes, por falta de registo da ação, etc.)[7] e, decorridos seis meses sobre a suspensão, se discutia se, antes de declarar deserta a instância se deveria ainda ouvir as partes Em todos os casos citados, incluindo os de registo da ação, havia sido previamente proferido despacho, ou suspendendo a instância ou advertindo para as consequências da omissão do convite proferido[8]. No fundo a razão da dissensão, seja da doutrina, seja da jurisprudência é a seguinte: estando as partes cientes e advertidas de que sobre si impende um ónus processual e não o cumprindo, se deverá, o tribunal, depois de decorrido o prazo de seis meses sobre a omissão advertida, voltar a ouvir as partes antes de decretar a extinção.
A situação dos autos situa-se num momento anterior, havendo que determinar as consequências da inexistente prévia advertência às partes, designadamente à A. de que os autos aguardavam o registo da ação.
Como se escreveu no Ac. STJ de 03/05/2018 (Tomé Gomes):
“Nesse quadro normativo, a deserção da instância depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
- a)– A inércia de qualquer das partes em promover o andamento do processo, imputável a título de negligência;
- b)– A paragem do processo por tempo superior a seis meses, a contar do momento em que a parte devia ter promovido esse andamento.
Tal vicissitude radica no princípio da auto-responsabilidade das partes, na medida em que lhes incumba o impulso processual subsequente, o que deve ser aferido, à luz do disposto na diretriz geral do artigo 6.º, n.º 1, do CPC, em função do ónus de impulso especialmente imposto por lei àquelas, cumprindo, por seu turno, ao juiz dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação.
Assim, casos há em que a instância só pode prosseguir quando a parte pratique determinado ato ou promova determinado procedimento incidental, como, por exemplo, quando se torne necessária a habilitação dos herdeiros de uma parte falecida na pendência da ação, nos termos do artigo 351.º e seguintes do CPC. Noutros casos, pode a lei fazer depender o prosseguimento da causa da junção de determinado documento, para o que a parte deve então ser convidada a fazê-lo como se preceitua no artigo 590.º, n.º 3, parte final, do CPC.
Nessas situações, estamos perante a figura do ónus processual relativo ao desenvolvimento da instância, o qual consiste na necessidade de a parte adotar o comportamento processual legalmente prescrito, sob pena de sofrer uma desvantagem, como é o da deserção da instância.”
Concordamos integralmente com esta posição, tendo nos autos sido omitido o cumprimento da regra do nº 3 do art.º 590º do CPC.
Findos os articulados, quando o processo foi concluso, o juiz deveria, em obediência à primazia dada pela nossa lei processual civil à solução material ter exarado que os autos aguardavam o registo da ação, não se podendo, por via da regra do art.º 168º nº5 do CSC, prosseguir para a seguinte fase da instância, e deveria ter convidado a A. à junção, nos termos previstos no nº 3 do art.º 590º do CPC e suspender a instância nos termos do art.º 269º nº 1, al. d) também do CPC.
Não o tendo feito, não é o facto de a A. estar representada por advogado, conhecedor da lei e deste ónus processual comum a todas as ações de anulação e declaração de nulidade de deliberações sociais de sociedades comerciais (e de todas as entidades às quais se aplique o regime do CSC neste particular) que dispensa o tribunal de um dos seus deveres.
Não se trata exatamente de um dever de prevenção, mas do dever de gestão do processo, no caso o dever específico de gestão inicial previsto no art.º 590º do CPC que foi omitido, não permitindo, assim, decorrido o prazo de seis meses, a constatação de mais do que o decurso desse prazo, não permitindo, por qualquer forma a avaliação da inércia imputável à A. a título de negligência.
O facto de sobre a parte impender um ónus processual específico de que depende o andamento da causa não é exceção à regra do nº 3 do art.º 590º do CPC, que obriga o juiz a emitir convite de suprimento das irregularidades e vícios dos articulados, designadamente se a parte não tiver apresentado documento de que a lei (que a parte conhece por estar representada por mandatário) faça depender o prosseguimento da causa.
Note-se que assim se decidiu no já citado Ac. STJ de 08/03/2018 (Rosa Tching) em que, num caso em que faltou a comprovação do registo da ação por parte do autor “Tendo sido notificado às partes, designadamente ao mandatário do autor, o despacho de suspensão da instância para efeitos de o autor proceder ao registo da acção, não impende sobre o Tribunal o dever de fazer constar desse despacho a advertência de que a inércia do autor, por mais de 6 meses, determinaria a deserção da instância, porquanto não só se tornou bem claro ser, exclusivo, ónus do autor providenciar pela feitura desse registo como o mesmo não podia deixar de saber, até porque está representado por advogado, que, em face da decretada suspensão da instância com o dito fundamento, teria que demonstrar a realização do referido registo dentro do prazo de seis meses estabelecido no art.º 281º, n.º 1 do C. P. Civil, a fim de impulsionar o andamento dos autos antes de decorrido este mesmo prazo, sem prejuízo de, justificadamente alegar e provar que, não foi possível fazê-lo sem culpa/ negligência.” (sublinhado nosso).
Também Paulo Ramos de Faria[9] assim o entende, defendendo que “Se as partes já tiverem sido alertadas para a consequência da omissão do impulso pelo prazo de deserção, afigura-se ser redundante e não reclamada “por defeito” pela lei a sua audição após o decurso do prazo de deserção. A letra da lei apela mesmo à ideia oposta, não sendo intercalada a expressão “ouvidas as partes” no enunciado da norma contida no n.º 4 do art.º 281.º – expressão presente nos art.ºs 6.º, n.º 1, 155.º, n.º 9, 176.º, n.º 3, 267.º, n.º 4, e 543.º, n.º 3, por exemplo –, prevendo-se, sim, o simples julgamento da deserção. Perante o referido alerta, é de exigir que a parte, atuando diligentemente, informe o tribunal sobre o surgimento de alguma circunstância impeditiva do impulso estranha à sua vontade. Não o fazendo, restar-lhe-á invocar o justo impedimento (da prática do ato e da participação do impedimento ao tribunal), no tempo e no modo previstos na lei, para afastar o juízo de negligência e atacar o julgamento de deserção da instância.” (sublinhado nosso).
Qualquer das hipóteses teria que ser preenchida: o tribunal tinha que ter, ou convidado à junção do comprovativo do registo, ou suspendido a instância até à comprovação do registo, concordando-se que, nesse caso, sem necessidade de advertência da consequência do nº1 do art.º 281º do CPC[10], e cientes as partes, poderia valorar o decurso do prazo de seis meses como negligência.
O que não podia fazer foi o que fez: sem fazer constar nos autos a falta do comprovativo do registo da ação, julgar deserta a instância pelo mero decurso do prazo, não se mostrando, desta forma, integralmente preenchida a previsão do art.º 281º nº1 do CPC.
Assim, o despacho proferido violou o disposto no nº 1 do art.º 281º e o disposto no nº 3 do art.º 590º do CPC, não podendo ser mantido.
A presente apelação procede, assim, integralmente.
A apelada, porque vencida, suportará integralmente as custas do presente recurso que, in casu se traduzem apenas nas custas de parte devidas, porquanto se mostra paga a taxa de justiça devida pelo impulso processual do recurso e este não envolveu diligências geradoras de despesas – art.ºs 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil[11].