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Proc. Nº 75/23.4GAMCN.P1 Relator Paulo Costa Adjuntos José Quaresma Pedro Vaz Pato Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Este- Juízo Local Criminal de ... Acordam em conferência na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto Nos autos de processo comum n.º 75/23.4GAMCN , no tribunal em epígrafe identificado foi decidido: Julgar o arguido AA autor imediato, na forma consumada, com dolo direto, da prática de 1 (um) crime de burla , previsto e punido pelos artigos 13.º; 14.º, n.º 1; 26.º, 1.ª parte e 217.º, n.º 1 do Código Penal e, em consequência: i. Condena o mesmo na pena de 8 (oito) meses de prisão efetiva ; Condenar o arguido AA no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal, nos termos do disposto nos artigos 513º , n.ºs 1 a 3 e 514º do Código de Processo Penal , 8º, n.º 9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais .” Inconformado, veio o arguido AA, interpor recurso referindo, em conclusões, o que a seguir se transcreve: Na audiência de discussão e julgamento de 13.05.2024 o arguido indicou nova morada para a qual solicitou que as posteriores notificações fossem efetuadas, conforme consta em ata e nas gravações das declarações prestadas nesse dia ao tempo 02:04 a 03:05. O arguido não foi notificado da sessão de julgamento (leitura de sentença) de 11.06.2024, por erradamente a notificação ter sido enviada para a sua anterior morada, conforme consta do documento ref “95485876” dos autos. A ausência de arguido a julgamento por falta ou irregularidade da notificação acarreta nulidade insanável nos termos do artigo 119.º al c) do CPP . – Vide ac. De 18.05.2022 do TRP in proc. 893/18.5GBVNG.P1 ; ac. 11.12.2029 do TRC in proc23/18.3PBCTB.C1; Ac. De 24.01.2024 do TRC in proc48/23.7GTCBR.C1. Em conformidade, devem nos termos e para os efeitos previstos no artigo 122.º do CPP serem declarados inválidos os atos praticados e ordenada a repetição dos mesmos. Mais se requer que sejam revogadas as condenações em multa a que foi condenado por falta de comparência às sessões de audiência para as quais não estava regularmente notificada. Sem conceder, O arguido foi condenado na pena de 8 (oito) meses de prisão efetiva pela prática de um crime de burla, p.e p. pelos artigos 13.º , 14.º n.º 1, 26.º (1.ªparte) e 217.º n.º 1 do Código Penal . Encontram-se, pois, verificados os requisitos formais para a aplicação da medida de suspensão da execução da pena de prisão (ut artigo 50.º , 52.º , 53.º e 54.º do CP ), assim como, para a aplicação da medida de execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação ( artigo 49.º do CP ). Ora, o ponto de partida e enquadramento geral na sindicância das penas aplicadas, não pode deixar de se prender com o disposto no art.º 40º do C.P., nos termos do qual toda a pena tem como finalidade “a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” . “A defesa de bens jurídicos”, mencionada no referido art.º 40º, deve ser entendida, em sede de fins das penas, restritivamente , como prevenção geral positiva ou integração. Na verdade, a defesa de bens jurídicos-penais é, ela mesma, em geral, o desiderato de todo o sistema penal globalmente considerado, e não um fim que se possa considerar privativo das penas. Os critérios de prevenção geral e especial, podem, pois, e devem ser alcançados por outra via, por um lado, mais favorável ao arguido e por outro, que melhor satisfaçam o cumprimento dos objetivos de ressocialização associados à prevenção. (Ut. artigo 43.º , 50.º , 52.º , 53.º e 58 do CP ) Ora, tal seria possível alcançar, quer através da suspensão da execução da pena de prisão com a imposição de cumprimento de regras de conduta, sujeição a regime de prova e plano de reinserção social ( artigo 50.º , 52.º , 53.º e 54.º do CP ) quer através da execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, através de meios de vigilância à distância ( artigo 43.º do CP ). Medidas para as quais o arguido, devidamente esclarecido em audiência de discussão e julgamento (se tivesse sido notificado e estado presente) daria o seu consentimento e que estariam em condições de serem determinadas face à pena de prisão fixada em 8 (oito) meses pelo Tribunal a quo. Razão pela qual, o arguido pugna primeiramente pela aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução sujeita a regras de conduta, regime de prova e plano de reinserção social previstos nos artigos 50.º , 52.º , 53.º e 54.º do CP , e, subsidiariamente em alternativa à suspensão da execução da pena pela execução da medida de execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação nos termos do artigo 40.º do CP . A suspensão da execução da pena de prisão, prevista no artigo 50.º do CP , arranca desde logo de considerações especiais preventivas. De um lado, cumpre assegurar que a suspensão da execução da pena de prisão não colida com propósitos de prevenção especial, e deverá mesmo, favorecer a reinserção social do condenado. Por outro lado, tendo em conta as necessidades de prevenção geral, importa que a sociedade não encare, no caso, a suspensão, como sinal de impunidade, retirando toda a sua confiança ao sistema repressivo penal . A suspensão não poderá ser vista pela comunidade como um perdão “judicial”. E, também é sabido, que enquanto medida de substituição, realiza, de modo determinante, um programa de política criminal, que tem como elemento central a não execução de penas curtas de prisão, na maior medida do possível e socialmente suportável pelo lado da prevenção geral, relativamente a casos de pequena e mesmo média criminalidade. Deste modo, as penas de prisão aplicadas em medida não superior a 5 anos, como in casu, devem ser, por princípio, suspensas na sua execução. Naturalmente, a aposta pela suspensão pressupõe um juízo de prognose , não corresponde a uma certeza, antes a uma esperança fundada de que a socialização em liberdade se consiga realizar. Trata-se, pois, de uma convicção subjetiva do julgador que não deixa de envolver um risco, derivado, para além do mais, dos elementos de facto mais ou menos limitados a que se tem acesso (cfr. FIGUEIREDO DIAS, in Direito Penal Português – as consequências jurídicas do crime”, pág. 344) E, aquela aposta pela suspensão, pressupõe um conjunto de indicadores que a própria lei adianta: Personalidade do agente, condições da sua vida, conduta anterior e posterior ao crime e circunstâncias deste. In casu, no que especificamente concerne às condições de vida, personalidade do agente circunstâncias do crime, conduta anterior e posterior a este resulta dos factos provados nos pontos 2, 3 e 4 da sentença que o arguido espontaneamente confessou que recebeu a quantia de 540€ da ofendida e que não concluiu o trabalho e explicou o conjunto de circunstâncias que motivou a sua atuação. Também resultou provado que a empresa em representação da qual o arguido atuou se encontra sem laboração e atividade suspensa (vide tempo 10:00 a 11:00 nas declarações do arguido de dia 13 de maio de 2024), o que se afigura relevante para o juízo de prognose do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente. Ora, é certo que no caso concreto, os critérios de prevenção especiais face às anteriores condenações do arguido, são fortes. Mas a suspensão execução da pena de prisão deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua via de modo socialmente responsável, sem cometer crimes. ( artigo 42.º do CP ) Os critérios de prevenção especial (assim como os de prevenção geral), podem ser alcançados por essa via, a da reinserção, conseguida através da imposição de regras de conduta e a sujeição a medidas de prova, nos termos previstos no artigo 50.º n.º 2 e 3, 53.º n.º 2 tanto mais quando acompanhado de um plano de ressocialização nos termos previstos no artigo 54.º do CP . 26) Razão pela qual se pugna pela aplicação ao arguido de uma pena de prisão suspensa sujeita a regras de conduta e regime de prova, acompanhada de um plano de reinserção social nos termos previstos no artigo 50 n.º 2 e 3, 53.º n.º 2 e 54.º do CP . Sem conceder, O artigo 43.º do CP determina que, como in casu, sendo a pena de prisão efetiva inferior a dois anos “sempre que o Tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as necessidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância”. Estabelece ainda o n.º 3 do mesmo normativo legal que “O tribunal pode autorizar as ausências necessárias para a frequência de programas de ressocialização ou atividade profissional, formação profissional ou estudos do condenado”. E, do artigo 71.º n.º 2 resulta ainda que na determinação concreta da medida da pena devem ser atendidas todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente, nomeadamente: as condições pessoais do agente e sua situação económica. Ora, da prova produzida, resulta que o arguido se encontra familiarmente inserido, que antes de começar a cumprir pena de prisão se encontrava a trabalhar na construção civil, que tem dois filhos menores de idade e que pagava a título de alimentos a quantia de 100€ por cada filho. – Vide pontos 7 a 11 da matéria de facto dada por provada. E, apesar de não se considerar uma confissão integral e sem reservas por o arguido ter dito que tinha a intenção de realizar a obra, confessou espontaneamente que recebeu o valor de 540€ da ofendida e nunca realizou a obra nem devolveu o dinheiro. A aplicação da medida de execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação nos termos previstos no artigo 43.º do CP , abre a possibilidade ao arguido de conseguir autorização para trabalhar, o que facilita a sua reintegração e a reorganização da vida familiar, nomeadamente através do a pagamento das prestações de alimentos aos filhos. Acresce que o Tribunal a quo efetuou um juízo de prognose favorável à aplicação ao arguido da execução da pena de prisão através do regime de permanência na habitação, o que só não foi concedido com base na recolha de uma assinatura de recusa ao consentimento para a utilização dos meios de vigilância eletrónica para fiscalização da pena de prisão em regime de permanência na habitação. Como supra referido, entendemos que o arguido, se presente em audiência de discussão e julgamento, devidamente esclarecido para o efeito, teria dado o respetivo consentimento. Razão pela qual, não sendo atendido o pedido de suspensão da execução da pena de prisão sujeita a regras de conduta e plano de reinserção social, se roga pela aplicação da execução da pena em regime de permanência na habitação nos termos e para os efeitos previstos no artigo 43.º do CP . ” O Ministério Público apresentou resposta pugnando pela improcedência do recurso, referindo: A irregularidade da notificação para a leitura de sentença, ao não beliscar minimamente quaisquer dos direitos fundamentais e constitucionais do recorrente, não tem dignidade suficiente para atingir o patamar do insanável; A pena mostra-se ajustada aos factos provados e a repor as expectativas da comunidade na vigência da norma violada; A douta sentença recorrida não violou qualquer normativo, designadamente, os invocados pelo recorrente,….” Neste Tribunal a Digna Procuradora-Geral Adjunta teve vista nos autos, tendo emitido parecer pugnando pela procedência do recurso relativamente à questão da nulidade por ausência de notificação. Deu-se cumprimento ao disposto no art.º 417.º n.º 2 do C.P.P., não tendo os recorrentes exercido o contraditório. Foram os autos aos vistos e procedeu-se à conferência, importando, pois, apreciar e decidir. Questões a decidir: Conforme jurisprudência recorrente e pacífica, o âmbito de qualquer recurso é delimitado pelas conclusões que sobrevêm às alegações do recorrente, sem prejuízo do conhecimento, ainda que oficioso, dos vícios da decisão a que se alude no n.º 2 do art.º 410.º do C.P.P. (cfr. art.ºs 119.º, n.º 1, 123.º, n.º 2 e 410.º, n.º 2, als. a) a c) do C.P.P. e Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, de 19.10). No caso, vistas as conclusões apresentadas em sede recursória, constitui objeto do recurso apreciar: Questão prévia. A notificação incorreta do arguido para a sessão de julgamento (leitura de sentença) de 11.06.2024, que foi enviada para a morada anterior em vez da nova morada que o arguido havia indicado, constituindo nulidade Insanável. Consequente invalidade dos atos praticados após a notificação incorreta. Revogação das Condenações em Multa. Relevância para a Aplicação de Penas Alternativas: A notificação incorreta também impede o arguido de expressar o seu consentimento em relação a medidas alternativas à prisão, como a suspensão da execução da pena ou a permanência na habitação. Suspensão da pena com regras de conduta e plano de reinserção social, ou subsidiariamente, a execução em regime de permanência na habitação. Por facilidade de exposição, retenha-se o teor da sentença, na parte atinente à respetiva fundamentação, nas partes relevantes para a decisão: (…) A – Factos provados: Da acusação pública: No dia 18-01-2023, nesta cidade, concelho e comarca, a ofendida BB celebrou com a sociedade “A... UNIPESSOAL, LDA.”, cujo único gerente era o arguido AA, contrato designado “Contrato de empreitada”, com o conteúdo constante de fls. 10 e ss. Convencida de que o arguido AA iria cumprir, a ofendida assinou o contrato e pagou €540,00 (quinhentos e quarenta), em numerário, a título de adiantamento para a construção de um quarto. O arguido não executou os trabalhos, tal como era sua ideia de antemão. A ofendida ficou sem o dinheiro e sem o quarto. O arguido AA, único gerente, agiu, sempre, em nome e no interesse da “A... UNIPESSOAL, LDA.” e atuou de forma consciente e voluntária, com a intenção de obter um enriquecimento ilegítimo (por meio de erro e engano), bem sabendo que causavam prejuízo patrimonial à ofendida de, pelo menos, €540,00. O arguido sabia a que a sua conduta era proibida e punida por lei. Das condições socioeconómicas: O arguido é solteiro e reside com a namorada e a mãe desta, em casa da avó. O valor da renda mensal é de €290,00 (duzentos e noventa euros). Atualmente, o arguido encontra-se a cumprir pena de prisão em regime de permanência na habitação. Antes de se encontrar a cumprir pena de prisão, o arguido trabalhava na área da construção civil, na Alemanha. O arguido tem dois filhos de 16 e 8 anos de idade, e paga a título de prestação de alimentos a quantia de €100,00 (cem euros) por cada filho, e tem atualmente um mês por regularizar. O arguido tem registado a seu favor a propriedade dos seguintes veículos: Marca ..., matrícula ..-..-AJ, modelo ... – F (...44); Marca ..., modelo ... ..., matrícula ..-..-ON; O arguido tem o 8.º ano de escolaridade. Mais se provou que: 14. O arguido AA tem averbado no seu certificado do registo criminal as seguintes condenações: Processo n.º ... , que correu termos no Tribunal Judicial de Paredes, 1.º Juízo Criminal, por decisão proferida a 16.12.2009 e transitada em julgado a 18.10.2010, pela prática em 17.11.2006, de 1 (um) crime de burla simples, previsto e punido pelo artigo217.º , n.º 1 do Código Penal , e de 1 (um) crime de falsificação de boletins, atas ou documentos, previsto e punido pelo artigo 256.º , n.º 1, alíneas a), b) e c) e n.º 3 do Código Penal , condenado na pena única de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €7,00 (sete euros), o que perfaz a quantia global de €1.750,00 (mil setecentos e cinquenta euros); Processo n.º ... , que correu termos no Tribunal Judicial de Peso da Régua – 2.º Juízo, por decisão proferida a 30.11.2010 e transitada em julgado a 04.02.2011, pela prática em 29.11.2009, de 1 (um) crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º , n.º 1 do Decreto-Lei n.º 454/91 , de 28.12, condenado na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco) euros, o que perfaz a quantia global de €500,00 (quinhentos euros); Processo n.º ... , que correu termos no Tribunal Judicial de Mogadouro – secção única, por decisão proferida a 26.01.2011 e transitada em julgado a 25.02.2011, pela prática em 15.10.2007, de 1 (um) crime de falsificação ou contrafação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º do Código Penal , condenado na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de €8,00 (oito euros), o que perfaz a quantia global de €1.440,00 (mil e quatrocentos e quarenta euros); Processo n.º ... , que correu termos no Tribunal Judicial de Mogadouro – secção única, por decisão cumulatória com o processo n.º ..., que correu termos no Tribunal Judicial de Paredes, 1.º Juízo Criminal proferida a 24.03.2011 e transitada em julgado a 03.05.2011, condenado na pena de 340 (trezentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de €7,00 (sete euros), o que perfaz a quantia global de €2.380,00 (dois mil trezentos e oitenta euros), substituída por 340 (trezentas e quarenta) horas de trabalho; Processo n.º ... , que correu termos no Tribunal Judicial de Vila Real – 3.º Juízo, por decisão proferida a 14.10.2011 e transitada em julgado a 18.11.2011, pela prática em 07.09.2009, de 1 (um) crime de burla simples, previsto e punido pelo artigo 217.º , n.º 1 do Código Penal , condenado na pena de 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 (um) ano, subordinada ao cumprimento de deveres, declarada extinta a 14.10.2012; Processo n.º ... , que correu termos no Tribunal Judicial de Arganil, por decisão proferida a 16.01.2012 e transitada em julgado a 15.02.2012, pela prática em 17.03.2009, de 1 (um) crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205.º do Código Penal , condenado na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), o que perfaz a quantia global de €1.500,00 (mil e quinhentos euros); Processo n.º ... , que correu termos no Tribunal Judicial de Arganil, por decisão cumulatória com os processos ..., ..., ... proferida a 03.05.20112 e transitada em julgada a 30.05.2012, condenado na pena de 550 (quinhentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), o que perfaz a quantia global de €3.300,00 (três mil e trezentos euros), declarada extinta a 29.03.2017; Processo n.º ... , que correu termos no Tribunal Judicial de Santa Maria a Feira – 1.º Juízo Criminal, por decisão proferida a 07.12.2012 e transitada em julgado a 14.01.2013, pela prática em 16.02.2011, de 1 (um) crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º , n.º 1, alínea b) e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 454/91 , de 28.12, condenado na pena de 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, subordinada ao cumprimento de deveres, declarada extinta a 14.01.2014; Processo n.º ... , que correu termos no 5.º Juízo Criminal de Lisboa, por decisão proferida a 28.11.2013 e transitada em julgado a 05.05.2014, pela prática em 22.10.2010, de 1 (um) crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º , n.º 1, alínea b) e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 454/91 , de 28.12, condenado na pena de 12 (doze) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, declarada extinta a 05.05.2015; Processo n.º ... , que correu termos no Tribunal Judicial de Penafiel – 2.º Juízo, por decisão proferida a 16.12.2013 e transitada em julgado a 28.01.2014, pela prática e, 2006, de 1 (um) crime de falsificação de boletins, atas ou documentos, previsto e punido pelo artigo 256.º , nº 1, alíneas a) e c) e n.º 3 do Código Penal , 1 (um) crime de abuso de confiança previsto e punido pelo artigo 205.º , n.º 1 e n.º 4, alínea a) do Código Penal , e 1 (um) crime de burla simples, previsto e punido pelo artigo 217.º , n.º 1 do Código Penal , condenado na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, sujeita a regime de prova; Processo n.º ... , que correu termos no Juízo Local Criminal do ..., do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, por decisão proferida a 02.10.2014 e transitada em julgado a 03.11.2014, pela prática em 15.03.2008, de 1 (um) crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205.º do Código penal , condenado na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução por 1 (um) ano, declarada extinta a 03.11.2015; Processo n.º ... , que coreu termos no Juízo Local Criminal do Montijo, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, por decisão proferida a 13.10.2014 e transitada em julgado a 12.11.2014, pela prática em 16.02.2012, de 2 (dois) crimes de burla simples, previstos e punidos pelo artigo 217.º , n.º 1 do Código Penal , condenado na pena de 15 (quinze) meses de prisão suspensa na sua execução por idêntico período, sujeita a condição; Processo n.º ... , que correu termos no Juízo Local Criminal de Angra do Heroísmo, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, por decisão proferida a 04.12.2014 e transitada em julgado a 13.04.2015, pela prática em 10.02.2011, de 1 (um) crime de burla simples, previsto e punido pelo artigo 217.º do Código Penal , condenado na pena de 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 (um) ano, subordinada a cumprimento de regras e deveres, declarada extinta a 13.04.2016; Processo n.º ... , que correu termos no Juízo Local Criminal do Pombal, por decisão proferida a 12.12.2014 e transitada em julgado a 26.01.2015, pela prática em 18.04.2013, de 1 (um) crime de burla simples, previsto e punido pelo artigo 217.º do Código Penal , e no dia 17.04.2013, de 1 (um) crime de burla simples, previsto e punido pelo artigo 217.º do Código Penal , condenado na pena única de 18 (dezoito) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, sujeita a regime de prova, declarada extinta a 26.07.2016; Processo n.º ... , que correu termos no Juízo Local Criminal do ..., do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, por decisão proferida a 06.01.2015 e transitada em julgado a 06.02.2015, pela prática em 02.2013, de 1 (um) crime de falsificação de boletins, atas ou documentos, previsto e punido pelo artigo 256.º , n.º 1, alínea a) e n.º 3 do Código Penal , condenado na pena de 1 (um) ano de prisão, substituído por 360 (trezentos e sessenta) dias de multa, à taxa diária de €8,00 (oito euros), o que perfaz a quantia global de €2.880,00 (dois ml e oitocentos euros), declarada extinta a 05.06.2016; Processo n.º ... , que correu termos no Juízo Local Criminal do Barreiro – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, por decisão proferida a 18.01.2016 e transitada em julgado a 27.09.2016, pela prática em 04.01.2014, de 1 (um) crime de burla simples, previsto e punido pelo artigo 217.º , n.º 1 do Código Penal , condenado na pena de 18 (dezoito) meses de prisão; Processo n.º ... , que correu termos no Juízo Central Criminal de Viseu, do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, por decisão proferida a 05.07.2017 e transitada em julgado a 09.11.2017, pela prática em 21.01.2011, de 1 (um) crime de falsificação ou contrafação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º , n.º 1, alíneas a) e) do Código Penal , condenado na pena de 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, declarada extinta a 05.07.2017; Processo n.º ... , que correu termos no Juízo Local da Covilhã, do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, por decisão proferida a 20.04.2016 e transitada em julgado a 07.07.2016, pela prática em 25.09.2013, de 1 (um) crime de burla simples, previsto e punido pelo artigo 217.º , n.º 1 do Código Penal , condenado na pena de 24 (vinte) e quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, sujeita a regime de prova; Processo n.º ... , que correu termos no Juízo Local Criminal de Portimão – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, por decisão proferida a 28.04.2016 e transitada em julgado a 02.02.2017, pela prática em 15.09.2013, de 1 (um) crime de burla simples, previsto e punido pelo artigo 217.º do Código Penal , condenado na pena de 20 meses de prisão; Processo n.º ... , que correu termo no Juízo local Criminal do de Sintra – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, por decisão proferida a 18.09.2018 e transitada em julgado a 09.11.2018, pela prática em 19.06.2014, de 1 (um) crime de burla simples, previsto e punido pelo artigo 217.º , n.º 1 do Código Penal , condenado na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, declarada extinta a 02.07.2018; Processo n.º ... , que correu termos no Juízo Local Criminal de Lousada, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, por decisão proferida a 28.02.2018 e transitada em julgado a 16.03.2018, pela prática em 07.11.2013, de 1 (um) crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º e 218.º , n.º 2, alínea b) do Código Penal , e 1 (um) crime de uso de documento de identificação ou de viagem alheio, previsto e punido pelo artigo 261.º do Código penal , condenado na pena única de 2 (dois) anos de prisão suspensa na sua execução por 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses, sujeita a regime de prova; Processo n.º ... , que correu termos no Juízo Central Criminal de Penafiel – Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, por decisão cumulatória com os processos n.º ..., ..., ..., ... proferida a 11.21.2017 e transitada em julgado a 26.01.2018, condenado na pena de 3 (três) anos de prisão, declarada extinta a 27.11.2020 no âmbito do processo n.º ...; Processo n.º ... , que correu termos no Juízo Local Criminal de Penafiel – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, por decisão proferida a 09.01.2024 e transitada em julgado a 08.02.2024, pela prática em 16.10.2019, de 1 (um) crime de burla informática e nas comunicações, previsto e punido pelo artigo 221.º , n.º 1 do Código Penal , condenado na pena de 6 meses de prisão, a cumprir em regime de permanência, com fiscalização por meio de controlo à distância. B – Motivação da matéria de facto: O Tribunal formou a sua convicção relativamente à matéria de facto dada como provada e não provada com base nos seguintes elementos probatórios produzidos em sede de audiência e valorados na sua globalidade, segundo o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 127.º do Código de Processo Penal e sem prejuízo do disposto no artigo 163.º do mesmo diploma. Coligiu e concatenou os seguintes meios de prova: Declarações do arguido quanto aos factos e quanto à situação socioeconómica; Prova testemunhal: - BB; Prova documental: Queixa; Cópia do contrato; Declaração; Certidão permanente; Pesquisas de bens e rendimentos de 21.12.2023; Certificado do registo criminal junto a 10.04.2024; Concretizando: Quanto aos factos 1 a 4 : No que concerne à relação entre o arguido e a sociedade “A... UNIPESSOAL, LDA.” a mesma decorre do teor da certidão permanente junta aos autos e do qual se constata que o arguido é legal representante. Acresce que o arguido admitiu a celebração do contrato referido em 1 dos factos provados, bem como admitiu que recebeu a quantia em causa por parte da ofendida, não tendo realizado qualquer trabalho. Contudo, afastou o arguido a possibilidade de que o objetivo ab initio seria o da não realização de qualquer obra, referindo que tinha a intenção de realizar a obra. Referiu que a sociedade tinha cerca de 5 a 6 trabalhadores. Contudo, após a audição da testemunha BB (ofendida) tornou-se claro que o arguido nunca teve objetivo de realizar a obra. Referiu que o arguido nunca negou a realização da obra, mas que o prazo que foram combinados foram-se dilatando o longo do tempo. Referiu que o arguido lhe dizia que tinha de se ausentar do país, mas quando regressava não concluía o trabalho. Mais alegou que apenas apresentou queixa porquanto perdeu qualquer contacto com o arguido, sendo que a té a própria irmã lhe teria dito que teria de fazer alguma coisa se quisesse recuperar o dinheiro. A testemunha referiu que contactava o arguido e que este referiu que não podia dar início por conta dos fornecedores (quando o arguido referira em sede de declarações que nunca chegou a tratar do material), após referia que tinha falecido alguém, depois o armazém estaria fechado e eventualmente referiu que teria sido internado de urgência. Afigura-se que o depoimento da testemunha é credível e até mesmo isento, na medido em que nem deduziu pedido de indemnização civil. O arguido apresentava sucessivas desculpas para não realizar a obra, deixando de manter o contacto com a ofendida, não tendo o arguido devolvido o dinheiro (confirmado pelo arguido e pela ofendida), nem realizado a obra (também confirmado por ambos). Pelo que atentos estes elementos torna-se necessário concluir que o arguido nunca quis construir a obra ab initio. Quanto aos factos 5 e 6 - que respeitam aos elementos subjetivos, uma vez que o arguido não confessou os factos, o mesmo não são apreensíveis de forma direta, pelo que encontra chancela na conjugação das regras da experiência comum e da normalidade, conjugadas com os elementos exteriores versados nos factos anteriormente dados como provados (os elementos do foro objetivo), os quais revelam que, com tal conduta, o arguido não podia ter outra intenção senão aquela descrita, agindo, portanto, de forma intencional, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Os factos provados n.ºs 7 a 13 – que respeitam às condições socioeconómicas do arguido – resultaram provados atentas as declarações prestadas pelo mesmo em sede de audiência quanto à sua situação socioeconómica, que nesta parte se afiguraram como credíveis, e conjugadas com o teor das pesquisas quanto a bens e rendimentos juntas a 21.12.2023. O arguido provado n.º 14 resulta do teor do certificado do registo criminal junto a 10.04.024 e do qual constam os antecedentes criminais averbados.“ Relativamente à matéria prévia da notificação. Atente-se: A primeira sessão teve lugar no dia 17 de Abril, tendo o arguido comparecido, sendo pedido o adiamento, alegando-se estar em vias a “resolução”, por o arguido se achar a aguardar pagamentos devidos por trabalho que prestara no estrangeiro; foi, então, designado o dia 13 de Maio para audiência de julgamento, data em que o arguido compareceu, e na qual indicou a nova morada da sua residência. Nessa sessão de 13 de Maio ficou designado, para leitura da sentença, o dia 20 de Maio, sendo que apesar de ter sido pessoalmente notificado na sessão anterior, o arguido não compareceu no dia 20 de Maio, nem justificou a sua falta. No dia 20 de Maio, foi adiada a leitura da sentença para o dia 29 desse mês, ordenando-se que fosse solicitada, à DGRSP, a elaboração da informação a que alude o artigo 7.º , n.º 2 da Lei n.º 33/2010 , bem como a respetiva recolha dos consentimentos nos termos do artigo 4.º do mesmo diploma, a elaborar no prazo de 7 dias úteis. Por sua vez, a Il. Defensora oficiosa requereu prazo para que o arguido justificasse a sua falta àquela sessão de 20 de Maio. Sucede que, tal como resulta da leitura da carta de notificação enviada àquele para comparência a mesma foi enviada para a sua anterior morada, em resultado do novo adiamento da leitura para o dia 11 de Junho, por ainda se mostrar em falta a informação a prestar pela DGRSP. Já no dia 11 de Junho, e face à ausência do arguido, veio o MP “a promover que dado o facto de o arguido se encontrar regularmente notificado na morada do TIR, para comparecer na presente data, e não se encontra presente, não apresentou qualquer tipo de justificação para a sua ausência, promoveu a sua condenação em multa, sem prejuízo de poder justificar a sua falta nos termos do artº 117º, do C. P. Penal, mais promoveu que se dê início à audiência de julgamento, ficando o arguido notificado na pessoa da sua Ilustre Defensora.” Por seu turno, a Il. Defensora do arguido disse nada ter a opor, vindo a Mma. Juiz a quo a proceder à leitura da sentença, após haver proferido o seguinte despacho: “ Pese embora não se encontre junto ainda, e não tenha sido remetido o PD aos presentes autos, consultado o sistema CTT, constata-se que a carta foi entregue porque se considera o arguido legalmente notificado para comparecer na presente data. Ora este não se encontra presente, não apresentou qualquer justificação, porque se encontra a faltar injustificadamente vai o mesmo condenado em 2 Ucs por falta injustificada, atento o disposto no artº 116.º , n.º 1 do CPP , sem prejuízo do mesmo puder justificar a sua falta caso se verifiquem os pressupostos a que alude o art.º 117.º do mesmo diploma. Notifique.” Constata-se da informação prestada pela DGRSP que, em 3 de Junho, o arguido teria negado o consentimento, invocando que o processo seria extinto mediante pagamento ao ofendido. Mais se constata que, após a leitura da sentença, o arguido não se mostra notificado no novo endereço seja da mesma e sua retificação, seja do despacho que o condenou em multa, sendo que até sentença, ao identificá-lo, continuou a indicá-lo como residindo na sua anterior morada, e não naquela que o mesmo indicara ser a sua, na sessão de julgamento de 13 de Maio. Apreciando. Da questão prévia. Relativamente a esta matéria tem a razão a Srª Procuradora Geral adjunta. De facto, a notificação incorreta do arguido para a sessão de julgamento de 11.06.2024, enviada para a morada anterior em vez da nova morada indicada, causa uma nulidade insanável . Esta nulidade é especificamente referida no artigo 119.º , alínea c) do Código de Processo Penal (CPP). Vários acórdãos do Tribunal da Relação confirmam que a ausência do arguido devido a uma notificação incorreta acarreta esta nulidade. A nulidade insanável significa que o ato processual é inválido e não pode ser sanado. Esta nulidade leva à invalidade dos atos praticados subsequentemente. Sendo necessário ordenar a repetição dos atos processuais, tais como a da leitura da decisão e notificação da mesma para o endereço indicado pelo arguido em sede de audiência de julgamento. Bem como em consequência da notificação incorreta, a revogação das condenações em multa por falta de comparência às sessões de audiência. Relativamente ao consentimento do arguido em relação a medidas alternativas à pena de prisão, como a permanência na habitação com vigilância eletrónica, que poderia ter sido aplicadas se o arguido, não pode ignorar-se a informação prestada pela DGRSP a qual informa que o arguido não deu o seu consentimento quando indagado para tal, pelo que quanto a está matéria não lhe foi coartado qualquer direito de defesa. Donde resulta que de acordo com os documentos, que o arguido faltou a duas sessões do julgamento devido a notificações enviadas para a sua morada antiga, e não para a nova morada que havia indicado na Avª ..., ..., .... Ora, a falta de notificação afeta o processo na condenação injustificada em multa, porquanto o arguido foi condenado em multa por faltar injustificadamente à sessão de 11 de junho, apesar de não ter sido notificado corretamente e fere o processo de nulidade na medida em que a lei processual penal exige a presença do arguido na audiência de julgamento, a menos que este tenha sido devidamente notificado. Como o arguido não foi notificado corretamente para a sessão de 11 de junho, houve uma nulidade processual. Por sua vez, a presença do arguido na audiência é um direito que lhe cabe exclusivamente, e a sua defensora não pode renunciar a esse direito em seu nome, especialmente quando o arguido não foi notificado da forma correta. A declaração da defensora de que não se opunha ao prosseguimento da audiência na ausência do arguido não é válida. Em face do exposto, de acordo com o artigo 119.º , n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal (CPP), a falta de notificação válida acarreta a nulidade do processo, com a anulação de todos os atos subsequentes, nos termos do artigo 122.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma. Em resumo, a falta de notificação adequada resulta na condenação injustificada do arguido em multa e na nulidade do processo, exigindo a anulação dos atos subsequentes. O arguido faltou a uma sessão do julgamento devido a problemas com a notificação. Especificamente a 11 de Junho: O arguido não compareceu à sessão desta data, devido a uma notificação enviada para a morada errada. Nesta sessão, o Ministério Público (MP) promoveu a sua condenação em multa por falta injustificada. O tribunal considerou o arguido como tendo sido notificado regularmente para comparecer no dia 11 de Junho, baseando-se na informação de que a carta foi entregue. No entanto, esta notificação foi irregular, na medida em que foi notificado em endereço diferente do indicado posteriormente pelo arguido. Trata-se de uma nulidade processual justificada e fundamentada nos seguintes artigos: - Artigo 119.º , n.º 1, al. c) do CPP que estabelece que constitui nulidade a falta de notificação do arguido para atos processuais obrigatórios. A falta de notificação para a sessão do dia 11 de junho enquadra-se nesta disposição legal, uma vez que a presença do arguido é obrigatória na audiência de julgamento. - Artigo 122.º , n.ºs 1 e 2 do CPP determina que a verificação de uma nulidade como a do art. 119.º, n.º 1, al. c), acarreta a anulação de todos os atos subsequentes. Ou seja, como o arguido não foi devidamente notificado para a sessão do dia 11 de junho, todos os atos que se seguiram a essas datas, incluindo a leitura da sentença, são considerados nulos. Atente-se ainda de relevante considerar os artigos 332.º , n.º 1 e 61.º , n.º 1, al. a) do CPP . Estes artigos estabelecem a obrigatoriedade da presença do arguido na audiência de julgamento. A ausência do arguido só é permitida se ele tiver sido devidamente notificado, conforme o artigo 333.º do CPP , o que não aconteceu neste caso(condição incontornável é que esteja regularmente notificado). Ou independentemente disso nas situações em que dê o seu consentimento, art. 333º, n º 2 e 4 ou razões incidentais em que seja afastado por mau comportamento, audição separada ou afastamento, arts. 325º. N º 4 e 5, 343º, n º 4 e 352º, devendo sempre ser-lhe reportado o que aconteceu na sua ausência ou em situações em que se discute só matéria cível. Além do mais o artigo 113.º , n.º 10 do CPP estabelece que a designação de dia para julgamento e a sentença são atos que devem ser obrigatoriamente notificados ao arguido. A combinação da falta de notificação adequada (art. 119.º, n.º 1, al. c), a obrigatoriedade da presença do arguido (art. 332.º e 61.º), e a consequente anulação dos atos subsequentes (art. 122.º) são os fundamentos legais que justificam a nulidade do ato. A ausência de notificação válida impede que o arguido exerça o seu direito de defesa e a sua participação ativa no processo, nomeadamente no de estar presente no desfecho de um processo judicial e de ouvir aquilo que o Estado através do Poder Judicial tem para lhe transmitir em face daquilo de que foi acusado e julgado, levando à necessidade de anular os atos processuais realizados na sua ausência. Fica prejudicado o conhecimento das demais questões. IV. Decisão: Por todo o exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem a 1ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto, em conceder provimento ao recurso relativamente à questão prévia: 1. Determinar a nulidade da audiência de julgamento do dia 11.06.24 e subsequentes atos processuais que dela dependeram, devendo proceder-se às correspondentes notificações para o endereço correto e designação de nova audiência para leitura da decisão. 2. Determinar a revogação da condenação em multa por falta injustificada à sessão do dia 11.06.24. 3. Não conhecer, por prejuízo, do recurso interposto relativamente às demais questões suscitadas pelo recorrente. Sem custas da responsabilidade do arguido/recorrente. Sumário da responsabilidade do relator. ………………………………………. ………………………………………. ………………………………………. Porto, 29 de janeiro de 2025 Relator Paulo Costa Adjuntos José Quaresma Pedro Vaz Pato