Acordam1, em conferência, os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
No âmbito do inquérito n.º 1569/23.7GLSNT, da 4ª Secção do Departamento de Investigação e Acção Penal de Sintra, por decisão de 27.05.2025, do Juízo de Instrução Criminal de Sintra Juiz 1, na sequência da realização de primeiro interrogatório judicial de arguido detido a que foi submetido AA, foi considerado que se encontrava fortemente indiciada a prática, por este, em autoria material, de um crime de tráfico e outras actividade ilícitas de substâncias estupefacientes previsto nos termos do artº 21º nº 1 do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro, por referência às tabelas I-B e I-C, anexas ao mesmo, punível com pena de prisão de 4 a 12 anos.
Findo esse acto, foi aplicada ao recorrente a medida de coacção de prisão preventiva.
A- Do Recurso
Inconformado com esta decisão, o arguido dela interpôs recurso, pretendendo a revogação do despacho recorrido, com aplicação de medida de coacção de proibição de contactos com as testemunhas, frequência de consultas de tratamento para toxicodependência e apresentações semanais, e caso assim não se entenda, seja decretada obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância eletrónica, se se verificarem as condições necessárias para a sua aplicação.
Para o efeito apresentou as seguintes conclusões que se transcrevem:
A) Em sede de Primeiro interrogatório, foi decretada a medida de coação de prisão preventiva ao ora RECORRENTE, porquanto se encontra fortemente indiciado pela pratica um crime tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.°, n.° 1, do DL n.° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas anexa I-B e I-C, punível com pena de prisão de 4 a 12 anos.
B) Contudo, a ora RECORRENTE dispõe de um conjunto de factores de proteção, designadamente, de apoio familiar e social, no âmbito do qual mantem ligação significativa com pessoas cumpridoras da lei, nomeadamente o pai, os avós e a irmã.
C) No que se refere aos factos, pelos quais o ora RECORRENTE se encontra indiciado o mesmo assumiu a culpa dos mesmos, mostrando-se arrependido, tendo colaborado com a justiça e respondido a todas as questões que lhe foram colocadas, bem assim indicando inclusivamente os nomes e locais onde adquiria os produtos estupefacientes.
D) No que diz respeito aos factos pelos quais o RECORRENTE se encontra indiciado, em sede de 1o Interrogatório, o mesmo assumiu que adquiria produto estupefaciente, por forma a que o produto por si adquirido e posteriormente vendido a amigos, assegurasse o seu próprio consumo sem custos, ou seja, tinha por finalidade exclusiva conseguir substâncias para uso pessoal.
E) Atendendo às declarações prestadas pelo RECORRENTE, e salvo o devido respeito por opinião diversa, os indícios existentes deveriam ser qualificados pelo artigo 26.° DL n.° 15/93, de 22 de Janeiro, ou seja, traficante consumidor, o qual é punível com pena de prisão até três anos ou pena de multa, e pelo qual nem sequer se poderia proceder à aplicação da medida de coação de prisão preventiva.
F) O douto despacho do qual ora se recorre, descredibiliza as declarações prestadas pelo ora RECORRENTE, designadamente pelo número de consumidores que o contactavam e o período de temporal em que tais vendas ocorreram.
G) Ora, o RECORRENTE, também, nas declarações prestadas justificou que as testemunhas constantes dos presentes autos são seus amigos,
H) Muitos dos quais amigos de escola com os quais é normal ter relacionamento e contacto.
I) De acordo com a decisão ora recorrida, se as declarações prestadas pelas testemunhas contrariam as declarações prestadas pelo ora RECORRENTE, também o descrito no ponto 9 dos factos descritos na ata de 1o Interrogatório de arguido detido, contraria todo o explanado na decisão ora recorrida.
J) Pois não faz sentido que o ora RECORRENTE, não transportasse consigo mais do que 10 doses diárias e em contrapartida vendesse uma "placa" de 100 gramas.
K) O ora RECORRENTE, com 21 anos de idade nada tem, sendo inexistentes quaisquer indícios de riqueza ou lucros dessa suposta atividade.
L) Como tal, e salvo o devido respeito por opinião diversa, mais não é do que indício da prática do crime previsto no artigo 26.° do DL n,° 15/93, de 22 de Janeiro, quanto muito, hipótese que se levanta sem se conceder, poderíamos cair no previsto no artigo 25.° do mesmo diploma legal.
M) Ainda assim, há ainda que ter em conta a idade do ora RECORRENTE, bem assim como o facto do mesmo não averbar no seu Certificado de Registo Criminal qualquer crime, leva-nos a crer que na eventualidade de vir a ser condenado, haverá aqui uma forte possibilidade de poder ter uma condenação numa pena de prisão não superior a 5 anos, podendo a mesma ser suspensa na sua execução.
N) Atento o supra exposto, é ainda sublinhar o caracter excecional da medida mais gravosa prevista na lei: prisão preventiva, só podendo ser decretada quando todas as outras se mostrem inadequadas e insuficiente para prevenir o perigo de fuga ou o cometimento de novos crimes, não podendo ser vista como uma punição antecipada.
O) Considera-se como adequada e proporcional a medida de coação de proibição de contactos com a testemunhas, frequência de consultas de tratamento para toxicodependência e apresentações semanais, caso assim não se entenda, deverá ser decretada obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância eletrónica, caso se verifiquem as condições necessárias para a sua aplicação.
P) Ora, os perigos do art. 204° do CPP (perigo para a tranquilidade e ordem publica, de continuação da actividade criminosa, que fundamentam a aplicação da medida de coação prisão preventiva) podem ser acautelados e banidos com a obrigação de permanência na habitação, mediante vigilância electrónica, a executar em casa do arguido, a quem certamente os avós e pai do ora RECORRENTE darão seu consentimento e tem condições logísticas para a efeito, nos termos do disposto no art. 193°, n.° 3, 201° do CPP e art.3°da Lei n° 122/99, de 20 de Agosto;
Q) Veja-se no caso concreto, que o douto despacho que decretou a prisão preventiva ao ora RECORRENTE, entende não ser de aplicar a medida de coação OPHVE porquanto "tal medida não permitiria pôr termo de continuação da atividade criminosa pois não obstava a que o crime de tráfico de estupefacientes continuasse a ser praticado a partir da residência do arguido".
R) Salvo o devido respeito, não pode o ora RECORRENTE concordar com tal fundamentação.
S) Veja-se que o ora RECORRENTE, atualmente vive em reclusão, e a simples ameaça de vir a poder ser condenado numa pena de prisão efectiva será suficiente para o inibir de continuar a praticar crimes, bem assim como mantendo-se a medida de coação prisão preventiva, poderá ser mais prejudicial para a ora RECORRENTE, do que benéfico, atenta a sua tenra idade.
T) Para além disso, ao ser decretada a medida de coação OPHVE, acautela- se as perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, porquanto, não poderá o ora RECORRENTE adquirir produtos estupefacientes ou cedê-los estando em casa com a vigilância da sua família, não pode ser realizada a aquisição impossibilitando qualquer cedência a partir da habitação onde se fixaria, pois o sistema de vigilância eletrónica seria capaz de detetar o afastamento do ora RECORRENTE da residência.
U) Entende assim, o ora RECORRENTE que em ultima instância a aplicação da Obrigação de Permanência na Habitação com recurso a meios técnicos de controlo a distancia se revela mais conveniente, adequada e suficiente.
V) Importa ainda ter em consideração o facto de a vigilância eletrónica ser menor onerosa que a prisão preventiva, pelo que deve ser ponderado o investimento em infraestruturas, bem como os encargos com o seu funcionamento.
X) Resulta assim, inequivocamente que a prisão preventiva é uma medida excecional e subsidiária em relação às demais medidas de coação.
Z) Só podendo ser imposta quando nenhuma outra seja bastante para satisfazer as exigências cautelares, no caso de consentimento das pessoas que o devam prestar.
Y) Assim, e tendo como fim a alteração da medida de coação Prisão Preventiva, aplicada ao arguido, ora RECORRENTE, pela Obrigação de Permanência na Habitação, requer-se a V. Exa. que ordene a elaboração do relatório social a ser realizado pelo IRS (Instituto de Reinserção Social), para se averiguarem a real situação familiar do arguido, bem como da sua autorização.
Z) Salvo o devido respeito por melhor opinião, o douto despacho recorrido fez uma incorreta apreciação dos factos e violou as art. 32°, n ° 2 e a art. 28° da CRP, e os art.s 191°, 193° e 204° do CPP, pelo que deve ser revogado, devendo a ora RECORRENTE aguardar as ulteriores trâmites do processo sujeito a medida de coação de proibição de contactos com a testemunhas, frequência de consultas de tratamento para toxicodependência e apresentações semanais, caso assim não se entenda, deverá ser decretada obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância eletrónica, caso se verifiquem as condições necessárias para a sua aplicação.
B- Da Admissão do recurso
Por despacho datado de 18.07.2025, o recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.
C- Da Resposta
O Ministério Publico respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, formulando as seguintes conclusões:
1º Estabelece o art. 193.e, n.s 1 CPP que "As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas
2º O recorrente encontra fortemente indiciado da prática de um crime de tráfico e outras actividade ilícitas, previsto e punido nos termos do disposto no art. 21º do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro, por referência às tabelas l-B e l-C, anexas ao mesmo diploma legal.
3º A moldura penal aplicável ao recorrente é de pena de prisão de 4 a 12 anos.
4º Analisando os autos e os elementos probatórios nele constantes, temos que o arguido AA, recorrente, dedica-se à compra e à venda de produtos estupefacientes, designadamente, haxixe e cocaína desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 2022, comprando os referidos produtos estupefacientes em diferentes locais e posteriormente é contactado por mensagem por telemóvel pelos seus "clientes" com quem acorda na venda do referido produto estupefaciente e agendados encontros para proceder à entrega do mesmo e recebimento do valor acordado.
5º Assim, e após os referidos contactos telefónicos e troca de mensagens através aplicação WHATAPP, o arguido AA, com a alcunha "BB", fazendo-se transportar maioritariamente através de UBER, encontrava-se pessoalmente com os consumidores compradores na sua residência ou na via pública, na zona de ..., nomeadamente junto dos tanques em ..., onde procedia às entregas de produto estupefaciente, nomeadamente cocaína e canábis e recebia o dinheiro para pagamento das doses que entregava.
6º De modo a facilitar a circulação do produto estupefaciente, o arguido fazia-se transportar na via pública com quantidades diminutas de produto estupefaciente, de modo a que, em caso de abordagem policial, as quantias que detivesse - bem como os consumidores a quem vendiam o referido produto estupefaciente - não ultrapassassem as 10 (dez) doses médias individuais diárias.
7º Deste modo, desde data não concretamente apurada, mas anterior a ... de 2023 e até, pelo menos, ao dia ...-...-2025, o arguido vendeu/cedeu produto estupefaciente a uma multiplicidade de consumidores e revendedores, nomeadamente a CC, a DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW.
8º Perante tal factualidade (que não foi contestada pelo arguido), temos que o recorrente AA assume verdadeiramente a actividade de compra para revenda de produto estupefaciente, usando ele sim terceiro (co-arguido CC) para realização do transporte de produto estupefaciente, não sendo crível a versão do arguido de tentar "desqualificar" a sua conduta.
9º O arguido não se limitava a comprar produto estupefaciente e a ceder/vender a amigos para obter meramente o proveito necessário ao seu consumo, antes pelo contrário, o arguido mantinha uma actividade económica (ilícita) organizada e já por um prolongado período de tempo, recorrendo a terceiro para o auxiliar de tal actividade, não sendo necessário para a qualificação dos factos como tráfico de produto estupefaciente nos termos do art. 21º do citado diploma legal que o arguido detenha património e/ou manifestações exteriores de riqueza.
10º No que diz respeito às condições pessoais que ao recorrente temos que não é conhecida qualquer actividade profissional remunerada, estando o mesmo desempregado há cerca de duas semanas (à data da detenção), que o mesmo vive com os avós, pai e irmã, sendo que no ano de 2024 chegou a viver em casa arrendada pagando a quantia de €300,00 de renda.
11º Contudo, temos que tais circunstâncias não são suficientes para afastar a imputação jurídica efectuada como, na realidade, até se mostram contraditória, visto que o mesmo afirmou que apesar de ter tido sempre actividade profissional remunerada, chegando a auferir a quantia de cerca de €1.200,00 por mês sem ter despesas de montante superior a €300,00, surge-nos como não comportável com a afirmação que o mesmo também faz de que teria de fazer uso da actividade de tráfico de produto estupefaciente para poder suportar o seu próprio "vício"/consumo.
12º Aliás, e salvo o devido respeito por opinião contrária, temos que a posição processual adoptada pelo arguido de ao mesmo tempo assumir a prática dos factos desvalorizar a mesma é reveladora de um sentido de autocensura deficitário não tendo verdadeiramente alcançado o real desvalor da sua conduta.
13º Assim, encontra-se verificado, e de modo muito forte e evidente (acrescentamos), o perigo de continuidade da actividade criminosa.
14º Mais, o crime de tráfico de estupefacientes é um crime pluriofensivo, cujo carácter altamente criminógeno está na origem de muitos outros crimes, maioritariamente de roubo e furto, levados a cabo por toxicodependentes como forma de subsidiar o seu consumo e por isso causa grave perturbação social pelas nefastas consequências na saúde física e psíquica dos consumidores e na sua liberdade individual, pela instabilidade social e familiar, absentismo escolar e profissional e elevados gastos financeiros com a recuperação e cura do toxicodependente.
15º Trata-se, pelas razões expostas de uma atividade delituosa que causa grande alarme social e conduz a perturbações da ordem e tranquilidade públicas, sendo que seria absolutamente incompreensível, face à conduta do recorrente, que o direito não actue de modo a reprimir eficazmente tais condutas que perduram já por um alargado lapso temporal.
16º Por outro lado, cumpre ainda atentar que, contrariamente ao alegado pelo recorrente, existe efectivamente um perigo para a conservação e veracidade da prova, visto que, como bem sabemos, a prova produzida em sede de julgamento (prova testemunhal) é de suma importância, não sendo de todo despiciendo pensar que o recorrente possa vir a condicionar os depoimentos que vierem a ser prestados.
17º Ainda no que diz respeito aos perigos que as medidas de coacção visam acautelar temos que é jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal de Justiça que os crimes de tráfico sendo comunitariamente sentidos como atividades de largo espectro de afetação de valores sociais fundamentais e de intensos riscos para bens jurídicos estruturantes e cuja desconsideração perturba a própria coesão social faz surgir uma particular saliência das finalidades de prevenção geral - prevenção de integração para a recomposição dos valores afetados e para a afirmação comunitária da validade da norma jurídica que punindo tais atividades de tráfico protegem tais valores.
18º As exigentes finalidades de prevenção geral não serão adequadamente realizadas com a simples censura do facto pelo que não deverá em tais casos ter lugar a suspensão da execução da pena de prisão.
19º Assim e tendo em linha de conta o período temporal alargado em que o recorrente tem vindo a praticar os ilícitos em causa, o modo reiterado como o faz, temos que apenas uma medida privativa da liberdade se mostra adequada a remover os perigos assinalados, em particular o de continuação da atividade criminosa, sendo de afastar, desde já a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, a qual, ainda que pudesse mitigar tais perigos, não poderia definitivamente impedir a continuação da prática do mesmo tipo de crime, o de tráfico de estupefacientes, tendo em conta que se trata de crime mais do que possível cometer mesmo em casa, como de resto já o fez.
20º Posto isto, ponderando todos os elementos constantes dos autos e as circunstâncias concretas atinentes ao recorrente, em conclusão entendemos que a decisão recorrida não merece qualquer censura, devendo a mesma ser mantida.
D- Do Parecer
Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público, tendo sido emitido parecer que concluiu pela improcedência do recurso.
Aderindo à resposta da primeira instância, aditou que:
(…) aqui sopesando não só as indiciadas circunstâncias de cometimento do ilícito, a patentear um elevado grau de envolvimento e de organização prolongados no tempo.
Encontrando-se justificadamente fundamentada a existência de fortes indícios da prática do crime em referência, bem como a verificação do perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação do inquérito, concluímos, como também o faz o Ministério Público em 1ª. Instância, que se deve considerar improcedente o recurso, e também que a aplicação da medida de prisão preventiva é a única que se revela adequada e suficiente a acautelar o perigo presente no caso concreto.
Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do Código de Processo Penal, o recorrente não respondeu.
Colhidos os vistos, o processo foi presente a conferência, por o recurso dever ser aí decidido.
II- Fundamentação
A- Objecto do recurso
Como é pacificamente entendido tanto na doutrina como na jurisprudência, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso2.
Atentas as conclusões apresentadas, no caso em análise são as seguintes as questões a decidir por ordem de precedência lógica:
a) Se a a factualidade indiciada permite o seu enquadramento nos tipos de crime previstos nos artigos 25º ou 26º do Dec.Lei 15/93;
b) Se as exigências cautelares do caso podem ser satisfeitas com a medida de coacção de proibição de contactos com as testemunhas, frequência de consultas de tratamento para toxicodependência e apresentações semanais, ou, em último recurso, com a medida de obrigação de permanência na habitação, com recurso a vigilância eletrónica.
B- Da decisão recorrida
No dia 27.05.2025, o ora recorrente foi submetido a 1º Interrogatório Judicial de arguido detido, tendo sido decidido (transcrição):
DESPACHO
Valido a detenção do arguido, porque efetuada ao abrigo do disposto nos artigos 254.°, n° 1, alínea a) e 2 e 257.°, ambos do Código de Processo Penal, tendo o mesmo sido apresentado no prazo legalmente previsto no artigo 141.°, n° 1, daquele diploma legal.
Valida-se igualmente as buscas domiciliárias e consequentes apreensões, porque efetuadas ao abrigo de despacho judicial.
Indiciam fortemente os autos a prática, pelo arguido, dos factos acima descritos nesta ata, que aqui se dão por reproduzidos e que lhe foram integralmente comunicados, os quais integram a prática, pelo mesmo, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.°, n° 1, do DL n° 15/93, de 22 de janeiro, com referência às tabelas anexa l-B e l-C, punível com pena de prisão de 4 a 12 anos.
Tais factos resultam indiciados de acordo com a prova recolhida nos autos e elencada no despacho de apresentação a primeiro interrogatório, designadamente, os autos de notícia e apreensão, os autos de pesagem e os testes rápidos, os relatórios fotográficos, os autos de visionamento de imagens, as informações bancárias, os relatórios de diligência externa, os exames periciais, os autos de interceção e gravação das conversas e comunicações, bem como as declarações prestadas pelas testemunhas e ainda as prestadas pelo próprio arguido em sede de primeiro interrogatório.
O arguido prestou declarações, admitiu que há cerca de dois anos que vende produto estupefaciente mas contrapôs que é consumidor de haxixe e mais recentemente de cocaína e que apenas vendia aos amigos parte do produto que diariamente ia comprando (cerca de €20), tendo começado por referir que o começou a fazer por forma a ter dinheiro para sustentar o seu vício e, após ser confrontado com algumas questões, declarou que o fazia para conseguir poupar algum dinheiro e dessa forma evitar gastar do seu salário.
Disse ainda que está desempregado há cerca de duas semanas, que trabalhava a montar painéis solares mas que se despediu porque o patrão não era certo nos pagamentos, que trabalhou com este patrão durante três meses e recebia €795,00 por mês, e que antes trabalhou seis meses numa empresa como operador de embalagens, auferindo cerca de €1100 a €1200 por mês.
Vive com os avós, o pai e a irmã e durante o ano de 2024 viveu numa casa arrendada, sendo que pagava €300,00 por mês.
Contudo, as declarações prestadas pelo arguido não mereceram credibilidade, face a todos os elementos recolhidos nos autos que o contrariam, designadamente o número de consumidores que o contactavam e o período temporal em que tais vendas ocorreram, bem como as próprias declarações prestadas pelas testemunhas que contrariam a versão do arguido no que concerne à quantidade e valores recebidos em troca do produto estupefaciente, pois algumas delas mencionam a compra mensal e semanal de produto estupefaciente em valores superiores aos referidos pelo arguido (€40, €50, €70,00) e bem assim quantidades de produto estupefaciente também superior ao referido pelo arguido (uma “placa” com 100 gramas como referiu a testemunha PP.
Por outro lado, a versão que apresentou não é verosímil pois quem trabalha e recebe o seu vencimento não só não necessita de proceder à venda de produto estupefaciente para garantir e sustentar o seu vício (segundo o próprio arguido no ano de 2024 auferia cerca de €1200 por mês e apenas tinha como despesas fixas a renda da casa no valor de €300,00), como também a versão que apresentou mais tarde de que queria poupar o seu vencimento também não colhe pois, assim sendo, deveria ter na sua posse o valor correspondente aos dois meses de salário que declarou receber do último patrão (cujos talões juntou em sede de primeiro Interrogatório) e não apenas a quantia de €830 que foi encontrado na mesa de cabeceira do seu quarto e que o mesmo referiu tratar-se do seu vencimento, acrescentando ainda que não tem conta bancária porque teve de a cancelar no mês de .../... de 2025.
Acresce que a conjugação de toda a prova indiciaria recolhida nos autos, concretamente as interceções telefónicas e as vigilâncias e bem assim as declarações do arguido que o admitiu, permite concluir que, pelo menos desde o ano de 2023 o arguido tem vindo a dedicar-se diariamente à obtenção, preparação, armazenamento, venda e cedência de produtos estupefaciente (cocaína e haxixe) a diversos consumidores na zona de …, designadamente na sua residência ou na via pública, em ... ou na zona de ..., mantendo com eles contactos telefónicos através dos quais acorda os termos, preços de transação e locais de encontro e, desta forma, obtendo lucros monetários, procedendo igualmente à venda de botijas de óxido nitroso.
De resto, as interceções telefónicas e as declarações prestadas pelas testemunhas que confirmaram ter adquirido produto estupefaciente ao arguido mais do que uma vez e com regularidade semanal ou mensal, permitem concluir nesse sentido, ao que acresce a quantia monetária encontrada no seu quarto na sequência das buscas domiciliárias, bem como os objetos ali encontrados, o que tudo conjugado e aliado à circunstância do arguido não ter atividade profissional declarada ou fixa, indicia fortemente que se dedica à venda de tal produto.
No caso dos autos o que está indiciado é que o arguido não se limita a vender para obter rendimentos para por sua vez consumir, nem a vender de forma individual, esporádica ou ocasional, mas sim que pelo menos desde 2023, diariamente, se vem dedicando à venda de haxixe e cocaína, bem como de botijas de óxido nitroso, assumindo a vertente de verdadeiro negócio que é desenvolvido de forma permanente, constituindo a atividade principal, se não a única levada a cabo pelo arguido, tendo sido encontrado em casa deste objetos com resíduos de haxixe e relacionados com a comercialização deste produto, e quantias em dinheiro (em notas de €20 e €10) que não se mostram compatíveis com o que referiu relativamente aos rendimentos do trabalho, pelo que neste momento os indícios afastam o crime de tráfico de menor gravidade e o crime de traficante-consumidor, e apontam para o crime previsto no artigo 21.°, n° 1 do DL 15/93, de 22.01.
O crime de tráfico de estupefacientes tem um caráter altamente criminógeno, é considerada pelo legislador como "altamente organizada”, estando na origem de muitos outros crimes, nomeadamente roubo e furto, por forma a subsidiar o consumo, pelo que causa igualmente grave perturbação social pelas nefastas consequências na saúde física e psíquica dos consumidores, ao que acresce que também propicia lucros, pelo que é elevado o risco de continuação da atividade criminosa, principalmente quando não são conhecidas atividades remuneradas ao arguido que declarou estar desempregado há duas semanas (sendo que o próprio referiu que se terá despedido), bem como grande alarme social e perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
A experiência e os estudos que existem sobre esta realidade dizem-nos que os traficantes, raramente ou nunca abandonam voluntariamente esta atividade ilícita exatamente porque não querem prescindir dos elevados rendimentos que o negócio lhes proporciona a curto prazo e lhes permite o acesso a bens e modo de vida que, de outra maneira, dificilmente obteriam.
Encontrando-se também os autos em investigação e porque será necessário inquirir e identificar outras testemunhas, afigura-se-nos que existe também um perigo de perturbação do inquérito na modalidade de aquisição e conservação da prova, designadamente podendo o arguido criar obstáculos à descoberta de eventuais colaboradores, fornecedores e compradores, condicionando os respetivos depoimentos, bem como daqueles que já prestaram declarações visto que, segundo o próprio, os conhece e são amigos.
Atenta a factualidade descrita, a quantidade e natureza do produto estupefaciente em causa (haxixe e cocaína), bem como da quantia monetária que detinha na sua posse, o grau de organização e de logística dos meios utilizados pelo arguido que já tinha uma rede de contactos de consumidores que diariamente o contactavam, a circunstância do arguido não ter uma atividade profissional declarada ou conhecida neste momento, nem rendimentos fixos mensais, de se verificar uma reiteração das suas condutas mantendo contactos diários com consumidores, é manifesto o perigo de continuação da atividade criminosa, sendo necessário acautelar o mesmo.
Por outro lado, e não obstante a ausência de antecedentes criminais do arguido, a natureza do crime e a temeridade com que é praticado revela por parte deste arguido uma personalidade desconforme ao direito, o que, aliado à ausência de rendimentos, acentua o perigo e uma forte propensão para a continuação desta atividade criminosa.
É assim por demais evidente que o arguido, caso não seja impedido por via da aplicação de uma medida de coação adequada, vai continuar a praticar factos de idêntica natureza aos em causa nos autos.
Nestes termos, ponderando a pena em que previsivelmente o arguido virá a ser condenado, atendendo às legais regras da determinação da medida da pena, bem como os perigos que urge acautelar, entendemos que a única medida de coação que neste momento se revela adequada, bem como necessária, é a prisão preventiva, uma vez que neste concreto momento nenhuma outra medida de coação impossibilitaria os arguidos de continuar na sua senda criminosa.
Na escolha da medida de coação a aplicar ao arguido importa considerar também o período de tempo a que se dedica a esta atividade e à quantidade de consumidores que o contactam.
Pelo exposto, ponderando os princípios da legalidade, da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 191°, 193°, 196.°, 202°, n° 1, alínea c), e 204°, n° 1, alíneas b) e c), todos do Código do Processo Penal, determino que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito às seguintes medidas de coação:
a) TIR já prestado;
b) Prisão preventiva, única que se considera adequada às exigências cautelares que o caso reclama, sendo que a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica não satisfaz as necessidades pois tal medida não permitiria pôr termo ao perigo de continuação da atividade criminosa pois não obstava a que o crime de tráfico de estupefacientes continuasse a ser praticado a partir da residência do arguido.
C- Elementos Processuais Relevantes
Os factos constantes da apresentação do Ministério Público, que o Tribunal recorrido considerou fortemente indiciados e deu por integralmente reproduzidos, são os seguintes:
1- Desde data não concretamente apurada, mas anterior a 2022, o arguido AA, conhecido pela alcunha “BB", dedicou-se à aquisição, preparação, armazenamento, distribuição e comercialização de produtos estupefacientes a diversos consumidores interessados, mormente cocaína e haxixe, na zona do …, e obtendo, deste modo, elevados lucros monetários, resultantes da venda de produto estupefaciente, em montantes não concretamente apurados.
2- Para tal, em várias ocasiões, desde data não concretamente apurada, mas anterior a 2022, o arguido adquiriu produto estupefaciente, nomeadamente haxixe e cocaína a vários fornecedores e procedeu à venda de tal produto aos consumidores que o abordavam bem como procedeu à venda de botijas de óxido nitroso.
3- Na posse de tais produtos estupefacientes adquiridos, o arguido procedia à sua preparação, pesagem e divisão em embalagens individuais.
4- Durante o mencionado período temporal e para a execução dos negócios relacionados com a venda/cedência de produto estupefaciente, o arguido AA foi utilizador do número de telefone
5- Através desse telefone, mediante chamadas de voz e mensagens de texto, o arguido foi contactado por inúmeros consumidores, a quem vendeu produto estupefaciente, nomeadamente, cocaína e canábis, em troca de dinheiro, agendando encontros, marcando os locais das entregas e combinadas as quantias de estupefaciente a entregar e os valores a pagar.
6- Nos contactos que manteve, mediante chamadas de voz, mensagens escritas e através da aplicação WHATSAPP, o arguido AA utilizou expressões “em código” como “Melecha”, “Quê”, “Me”, “Tilha” para se referir ao estupefaciente e aos montantes por si pretendidos, com expressões alfanuméricas, com vista a que as suas conversas não fossem de fácil percepção para terceiros.
7- Após os referidos contactos telefónicos e troca de mensagens através aplicação WHATAPP, o arguido AA, com a alcunha "BB”, fazendo-se transportar maioritariamente através de UBER, encontrava-se pessoalmente com os consumidores compradores na sua residência ou na via pública, na zona de …, nomeadamente junto dos tanques em ..., onde procedia às entregas de produto estupefaciente, nomeadamente cocaína e canábis e recebia o dinheiro para pagamento das doses que entregava.
8- Também desde data não concretamente apurada, mas anterior a ...-...-2024 em execução da actividade desenvolvida acima descrita, o arguido AA, com alcunha "BB", deslocou-se diariamente a vários locais na zona do XX, onde procedia à venda de produto estupefaciente a diversos consumidores interessados na aquisição de produto estupefaciente que o abordavam para o efeito, os quais efectuavam os respectivos pagamentos em dinheiro e/ou por Mbway.
9- De modo a facilitar a circulação do produto estupefaciente, o arguido fazia-se transportar na via pública com quantidades diminutas de produto estupefaciente, de modo a que, em caso de abordagem policial, as quantias que detivesse - bem como os consumidores a quem vendiam o referido produto estupefaciente - não ultrapassassem as 10 (dez) doses médias individuais diárias.
10- Assim, desde data não concretamente apurada, mas anterior a ... de 2023 até, pelo menos ,o dia ...-...-2025, o arguido vendeu/cedeu produto estupefaciente a uma multiplicidade de consumidores e revendedores, nomeadamente a CC, a DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW.
11- Desde data não concretamente apurada, mas anterior a ...-...-2024 até, pelo menos, ao dia ...-...-2025, o arguido AA vendeu/cedeu produto estupefaciente, nomeadamente canábis, ao arguido CC, conhecido pela alcunha "...”, que também se dedica à venda de produto estupefaciente a terceiros.
12- Assim, no período acima referido entre ...-...-2024, até pelo menos ao dia ...-...-2024, em várias ocasiões, o arguido AA foi contactado telefonicamente por CC, agendado encontros presenciais para aquisição de produto estupefaciente.
13- Nessa sequência, nessas ocasiões, nomeadamente no dia ...-...-2024, o arguido AA e CC encontraram-se pessoalmente, tendo o primeiro arguido cedido produto estupefaciente a CC, mediante contrapartida económica.
14- No dia ...-...-2023, CC foi abordado por uma patrulha da GNR estando na posse de 1,11g de Haxixe e de 0,81 g de Liamba.
15- No dia ...-...-2023, CC deslocou-se à residência do arguido AA, para adquirir-lhe produto estupefaciente.
16- Aí chegado, CC, fazendo uso do seu telemóvel pessoal, filmou 15 (quinze) placas de produto estupefaciente que se encontrava na residência do arguido AA, conhecido pela alcunha "BB”.
17- No dia ...-...-2024, o arguido AA contactou telefonicamente CC, pedindo que o mesmo o transportasse até à localidade de ... para recolha de produto estupefaciente, o qual aceitou, recebendo a contrapartida de vinte euros pelo serviço de transporte de “BB” e do produto estupefaciente.
18- Desde data não concretamente apurada, mas anterior a ... de 2023 até, pelo menos ... de 2025, com frequência mensal, o arguido vendeu haxixe a YY, mediante a contrapartida económica no valor de € 70,00 (setenta euros) por mês.
19- Desde data não concretamente apurada, mas anterior a ... de 2023, com frequência mensal, o arguido vendeu haxixe a ZZ. Desde data não concretamente apurada, mas anterior a ... de 2023, com frequência de duas a três vezes por semana, o arguido vendeu haxixe, a FF, mediante o pagamento do preço de € 10,00 (dez euros) em cada ocasião.
20- Desde data não concretamente apurada, mas anterior a ... de 2025, em duas ocasiões, o arguido vendeu haxixe a AAA, mediante o pagamento do preço de € 10,00 (dez euros) em cada ocasião, por mbway ou dinheiro.
21- Desde data não concretamente apurada, mas anterior a ... de 2024, com frequência de três vezes por mês, o arguido vendeu haxixe a JJ, mediante o pagamento do preço de € 10,00 (dez euros) em cada ocasião.
22- Desde data não concretamente apurada, mas anterior a 2022, com a frequência de duas vezes por mês, o arguido vendeu haxixe e liamba a KK, mediante o pagamento do preço de € 10,00 (dez euros) a € 20,00 (vinte euros) em cada ocasião.
23- Desde data não concretamente apurada, mas anterior a 2022, com a frequência de duas vezes por mês, o arguido vendeu haxixe e liamba a LL, mediante o pagamento do preço de € 10,00 (dez euros) em cada ocasião.
24- Em data não concretamente apurada, mas anterior a ...-...-2025, o arguido vendeu meia placa de haxixe com o peso bruto de cinquenta gramas a LL, mediante a entrega do preço de € 100,00 (cem euros), a qual efectuou o pagamento através de mbway.
25- Desde data não concretamente apurada, mas anterior a ... de 2023 até ... de 2024, com frequência semanal, o arguido vendeu haxixe a MM, mediante o pagamento do preço entre € 10,00 (dez euros) a € 20,00 (vinte euros) em cada ocasião.
26- Desde data não concretamente apurada, mas anterior a 2023, com a frequência de duas vezes por mês, o arguido vendeu haxixe a NN, mediante o pagamento do preço de € 10,00 (dez euros) a € 20,00 (vinte euros) em cada ocasião.
27- Desde data não concretamente apurada, mas anterior a 2023 até ... de 2024, em várias ocasiões, o arguido vendeu haxixe a OO, mediante o pagamento do preço de € 10,00 (dez euros) em cada ocasião.
13- Desde data não concretamente apurada, mas anterior a ... de 2023 até ... de 2024, com frequência mensal, o arguido vendeu haxixe a PP, mediante o pagamento do preço de € 20,00 (vinte euros) a € 50,00 (cinquenta euros).
2- Em data não concretamente apurada, mas anterior a ... de 2024, o arguido vendeu uma placa com 100 (cem gramas) a PP, mediante o pagamento do preço não concretamente apurado.
3- Desde data não concretamente apurada, mas anterior a 2023 a ... de 2024, em várias ocasiões, o arguido vendeu haxixe a BBB, mediante o pagamento do preço de € 10,00 (dez euros) a € 20,00 (vinte euros).
4- Desde data não concretamente apurada, mas anterior a 2020, em pelo menos, dez ocasiões, o arguido vendeu haxixe a SS para o próprio e para o seu amigo conhecido por "CCC", mediante o pagamento de € 10,00 (dez euros) a € 20 (vinte euros).
5- Desde data não concretamente apurada, mas anterior a 2023, com a frequência de duas vezes por mês, o arguido vendeu haxixe a TT, mediante o pagamento do preço de € 10,00 (dez euros) em cada ocasião.
6- Desde data não concretamente apurada, mas anterior ... de 2024, com a frequência de duas vezes por mês, o arguido vendeu haxixe a UU, mediante o pagamento do preço de € 10,00 (dez euros).
7- Desde data não concretamente apurada, mas anterior a ... de 2024 até ao final do mês de ... de 2025, com a frequência semanal, o arguido vendeu haxixe a VV, mediante o pagamento do preço de € 50,00 (cinquenta euros) em cada ocasião.
8- Desde data não concretamente apurada, mas anterior a ... de 2023 até, pelo menos, ...-...-2025, o arguido vendeu haxixe a WW, mediante o pagamento do preço de € 10,00 (dez euros) a € 20,00 (vinte euros) em cada ocasião.
9- No dia ...-...-2024, o arguido AA combinou encontrar-se com um indivíduo conhecido por "DDD” na residência deste último, para lhe entregar haxixe, mediante contrapartida económica, porém o arguido não compareceu nesse dia, por falta de transporte.
10- No dia ...-...-2024, o arguido CC e o indivíduo conhecido por "..." combinaram deslocar-se à residência do arguido AA para adquirir produto estupefaciente, mediante contrapartida económica.
11- No dia ...-...-2024, o indivíduo conhecido por EEE, com contacto telefónico ..., contactou CC perguntando-lhe se o mesmo ainda estava com o arguido AA, conhecido pela alcunha “BB”, pedindo-lhe que o mesmo falasse com o arguido AA, para que o arguido lhe vendesse uma botija de óxido nitroso ou protóxido de azoto, mediante contrapartida económica, tendo o arguido AA aceitado.
12- No dia ...-...-2024, CC e o indivíduo conhecido por "...” deslocaram-se à residência do arguido AA para recolher produto estupefaciente, mediante contrapartida económica.
13- No dia ...-...-2024, o arguido AA trocou mensagens com um indivíduo conhecido por FFF, a qual manifestou interesse na aquisição de produto estupefaciente.
14- No dia ...-...-2025, o arguido AA contactou por mensagens um indivíduo de identidade desconhecida, pedindo-lhe o dinheiro que o mesmo lhe devia, agendado encontro com o mesmo, para recolha de quantia em dinheiro em divida, por transacções de produto estupefaciente.
15- No dia ...-...-2024, o AA, conhecido por “BB" foi contactado por GGG para este se abastecer de produto estupefaciente, referindo-se a botija, nomeadamente botija de óxido nitroso ou protóxido de azoto, sendo que o arguido disse que arranjava, mas que tinha de ir a
16- No dia ...-...-2024, o arguido AA foi contactado por um indivíduo conhecido por QQ, o qual lhe pediu para que falassem através de WhatsApp, combinando encontro junto do Continente de ..., para que o arguido lhe cedesse /vendesse produto estupefaciente, mediante contrapartida económica.
17- No dia ...-...-2024, o arguido AA e o indivíduo conhecido por “KK" conversam telefonicamente, sendo que este último manifesta interesse em aquisição de produto estupefaciente.
18- No dia ...-...-2024, o arguido AA foi contactado telefonicamente por indivíduo conhecido por HHH, o qual estava interessado na aquisição de produto estupefaciente.
19- No dia ...-...-2024, AA agendou encontro com os indivíduos conhecidos por "EEE” e “KK”, para vender-lhes produto estupefaciente.
20- No dia ...-...-2024, o arguido AA recebeu uma chamada telefónica de VV, o qual informou o arguido que lhe enviou a quantia de € 400,00 (quatrocentos euros) que se encontrava em divida na sequência de venda anterior de produto estupefaciente.
21- No dia ...-...-2024, o arguido AA foi contactado telefonicamente por QQ que agendou encontro com o mesmo, para aquisição de produto estupefaciente.
22- No dia ...-...-2024, o arguido AA encontrou-se com um indivíduo conhecido por “KK" para lhe entregar produto estupefaciente.
23- No dia ...-...-2024, o arguido AA foi ao encontro do indivíduo conhecido por “KK”, para lhe entregar vinte euros de produto estupefaciente, que acondicionou em papel, e como não o encontrou, deixou na roda da frente, do lado direito, dentro da jante, do veículo utilizado por “KK”.
24- No dia ...-...-2024, o arguido AA foi contactado por indivíduo conhecido por "EEE", interessado na aquisição de produto estupefaciente.
25- No dia ...-...-2024, o arguido AA foi contactado por indivíduo conhecido por "KK", interessado na aquisição de produto estupefaciente.
26- No dia ...-...-2024, o arguido AA deslocou-se à localidade de ..., abastecendo de produto estupefaciente "haxixe”, o qual após deslocou-se para a sua residência para efectuar o corte do referido produto para posterior entrega aos indivíduos conhecidos por KK, EEE e III.
27- No dia ...-...-2024, o arguido AA foi contactado por TT, agendando encontro para aquisição de produto estupefaciente.
28- No dia ...-...-2024, o arguido AA encontrou-se com um indivíduo conhecido por JJJ, utilizador contacto telefónico ..., para lhe entregar produto estupefaciente.
29- No dia ...-...-2024, arguido AA foi contactado por indivíduo conhecido por "QQ”, interessada na aquisição de € 10,00 (dez euros) produto estupefaciente.
30- No dia ...-...-2024, TT agendou encontro com o arguido para lhe entregar quantia em dinheiro em divida na sequência de transacções de produto estupefacientes anteriores.
31- No dia ...-...-2024, o arguido agendou encontro com QQ para a mesma lhe entregar a quantia de € 10,00 que se encontrava em divida, na sequência da venda de produto estupefaciente no dia ...-...-2024.
32- No dia ...-...-2024, o arguido pediu a QQ que a mesma o transportasse até ... para o mesmo entregar produto estupefaciente, a qual concordou, encontrando-se com o mesmo.
33- No dia ...-...-2024, o indivíduo conhecido por '‘KK" efectuou transferência bancária no valor de € 140,00 (cento e quarenta euros) para o arguido, para pagamento de produto estupefaciente adquirido anteriormente.
34- No dia ...-...-2024, VV contactou o arguido, agendando encontro na residência do mesmo, para aquisição de produto estupefaciente.
35- No dia ...-...-2024, o arguido foi contactado por QQ, agendado encontro na residência do mesmo para aquisição de produto estupefaciente.
36- No dia ...-...-2024, o arguido foi contactado por indivíduo conhecido por "KK”, agendado encontro com o mesmo para aquisição de produto estupafaciente, porém o arguido acabou por não se encontrar com “KK".
37- No dia ...-...-2024, o arguido encontrou-se com um indivíduo de nome “filipe" que lhe entregou a quantia de € 60,00 (sessenta euros) que se encontrava em divida, na sequência de transacção de produto estupefaciente anterior.
38- No dia ...-...-2024, junto do ..., o arguido encontrou-se com um indivíduo conhecido por ‘'KKK" para lhe entregar produto estupefaciente, mediante contrapartida económica.
39- No dia ...-...-2024, junto do ..., o arguido encontrou-se com um indivíduo conhecido por "KKK" para lhe entregar produto estupefaciente, mediante contrapartida económica.
40- No dia ...-...-2024, o arguido trocou mensagens com o indivíduo conhecido por “KK", agendando encontro para entrega de produto estupefaciente, mediante contrapartida económica.
41- No dia ...-...-2024, o arguido foi contactado por indivíduo conhecido por “EEE”, interessado na aquisição de produto estupefaciente, agendando encontro na
42- Nessa sequência, o arguido encontrou-se com o indivíduo conhecido por ‘‘EEE’', entregando-lhe produto estupefaciente, mediante contrapartida económica.
43- No dia ........2024, o arguido contactou EEE para lhe cobrar vinte euros que este lhe devia pela venda de produto estupefaciente.
44- No dia ...-...-2024, o indivíduo DDD se deslocou à residência do arguido para adquirir produto estupefaciente, acompanhado pelo arguido LLL”, conforme combinado anteriormente.
45- No dia ...-...-2024, o arguido remeteu mensagem a PP, informando que iria estar na sua residência e que o mesmo poderia aí passar para aquisição de produto estupefaciente.
46- No dia ...-...-2024, o arguido contactou o indivíduo conhecido por “KK", para lhe exigir o pagamento da quantia de € 60,00 (sessenta euros) pela venda de produto estupefaciente.
47- No dia ...-...-2024, o indivíduo conhecido por “NN” deslocou-se à residência do arguido, para aquisição de produto estupefaciente.
48- No dia ...-...-2024, o arguido combinou encontro na sua residência com PP para venda/cedência de produto estupefaciente, mediante contrapartida económica.
49- No dia ...-...-2024, o arguido encontrou-se com um indivíduo de identidade desconhecida para venda/cedência de produto estupefaciente, mediante contrapartida económica.
50- No dia ...-...-2024, o arguido combinou encontro com um indivíduo conhecido por “MMM” para lhe ceder/vender produto estupefaciente, mediante contrapartida económica.
51- No dia ...-...-2024, arguido combinou encontro com um indivíduo conhecido por “PP” para lhe ceder/vender produto estupefaciente, mediante contrapartida económica.
52- Nessa sequência, PP deslocou-se à residência do arguido, o qual entregou- lhe produto estupefaciente.
53- No dia ...-...-2024, o arguido contactou telefonicamente, por mensagens, o indivíduo conhecido por “KK” exigindo-lhe a transferência do dinheiro que se encontrava em dívida pela aquisição de produto estupefaciente.
54- No dia ...-...-2024, o arguido deslocou-se a ..., encontrando-se com um indivíduo de identidade desconhecida, vendendo-lhe/cedendo-lhe produto estupefaciente, mediante contrapartida económica.
55- No dia ...-...-2024, o arguido foi contactado por indivíduo conhecido por "VV”, o qual manifestou interesse me adquirir produto estupefaciente, tentando agendar encontro.
56- No dia ...-...-2024, o arguido foi contactado por indivíduo conhecido por "NNN", o qual manifestou interesse me adquirir produto estupefaciente, tentando agendar encontro.
57- No dia ...-...-2024, o arguido combinou encontro com vários indivíduos conhecidos por KK, EEE, OOO e MMM, na casa deste último, para venda/cedência de produto estupefaciente, mediante contrapartida económica.
58- No dia ...-...-2024, o arguido foi contactado por SS, para aquisição de produto estupefaciente.
59- No dia ...-...-2024, mediante contacto telefónico prévio, SS foi à residência do arguido para aquisição de produto estupefaciente.
60- Após ter saído da residência do arguido, SS foi abordado por militares da ..., tendo na sua posse propriamente 6,04 gramas de haxixe.
61- No dia ...-...-2024, o arguido foi contactado pelo indivíduo por “KK”, o qual manifestou interesse em se encontrar com o arguido para lhe adquirir produto estupefaciente.
62- No dia ...-...-2024, o arguido foi contactado pelo indivíduo por “...”, o qual manifestou interesse em se encontrar com o arguido para lhe adquirir produto estupefaciente.
63- No dia ...-...-2024, mediante contacto telefónico prévio, o arguido encontraou-se com SS à porta da sua residência, entregando-lhe produto estupefaciente, mediante contrapartida económica.
64- No dia ...-...-2024, mediante contacto telefónico prévio, o arguido encontrou-se com SS à porta da sua residência, entregando-lhe produto estupefaciente, mediante contrapartida económica.
65- No dia ...-...-2024, o arguido encontrou-se com PPP, entregando-lhe produto estupefaciente, mediante contrapartida económica.
66- No dia ...-...-2025, o arguido trocou mensagens com o indivíduo conhecido por "MMM”, agendando encontro para entrega de produto estupefaciente.
67- No dia ...-...-2025, o arguido foi contactado por indivíduo conhecido por "QQQ” para agendar encontro para aquisição de produto estupefaciente.
68- No dia ...-...-2025, mediante contacto telefónico prévio, o arguido encontrou-se com SS junto à sua residência, entregando-lhe produto estupefaciente.
69- No dia ...-...-2025, mediante contacto telefónico prévio, o arguido encontrou-se com SS junto à sua residência, entregando-lhe produto estupefaciente.
70- No dia ...-...-2025, o arguido foi contactado por indivíduo conhecido por "KK”, que se mostrou interessado na aquisição de produto estupefaciente.
71- No dia ...-...-2025, o arguido foi contactado por indivíduo conhecido por "KK”, agendando encontro para aquisição de produto estupefaciente, mediante contrapartida económica, combinando o preço de meia placa por€ 150,00 (cento e cinquenta gramas).
72- No dia ...-...-2025, o arguido foi contactado por indivíduo conhecido por “KK”, agendando encontro para aquisição de produto estupefaciente, mediante contrapartida económica.
73- No dia ...-...-2025, o arguido foi contactado por indivíduo conhecido por “MMM", agendando encontro para aquisição de produto estupefaciente, mediante contrapartida económica.
74- No dia ...-...-2025, o arguido foi contactado por indivíduo conhecido por “RRR”, agendando encontrao para aquisição de produto estupefaciente, mediante contrapartida económica.
75- No dia ...-...-2025, mediante contacto telefónico prévio, UU encontrou-se com o arguido junto à residência do mesmo, adquirindo-lhe produto estupefaciente, mediante contrapartida económica.
76- No dia ...-...-2025, pelas 18h50, TT encontrou-se com o arguido junto a residência do mesmo, comprando-lhe produto estupefaciente, mediante contrapartida económica.
77- Assim, nessas circunstâncias de tempo e lugar, TT tinha na sua posse, 3,00 gramas de haxixe, acondicionado num saco zip lock hermético transparente.
78- No dia ...-...-2025, mediante contacto telefónico prévio, o arguido encontrou-se com um indivíduo de nome "CCC”, entregando-lhe produto estupefaciente, mediante contrapartida económica.
79- No dia ...-...-2025, o arguido encontrou-se com o indivíduo conhecido por "DDD, entregando-lhe produto estupefaciente.
80- No dia ...-...-2025, o arguido foi contactado por indivíduo conhecido por "KK”, interessado em agendar encontro para aquisição de produto estupefaciente.
81- Nesse mesmo dia, ...-...-2025, o arguido foi contactado por indivíduo conhecido por "SSS", interessado em agendar encontro para aquisição de produto estupefaciente.
82- Nesse mesmo dia, ...-...-2025, o arguido foi contactado por indivíduo conhecido por “TTT”, interessado em agendar encontro para aquisição de produto estupefaciente.
83- Nesse mesmo dia, ...-...-2025, o arguido foi contactado por indivíduo conhecido por "TTT”, interessado em agendar encontro para aquisição de produto estupefaciente.
84- No dia ...-...-2025, mediante contacto telefónico prévio, o arguido encontraou-se com um indivíduo conhecido por “UUU” na ..., entregando-lhe produto estupefaciente, mediante contrapartida económica.
85- No dia ...-...-2025, o arguido combinou encontrar-se com indivíduo conhecido por "VVV" para lhe entregar produto estupefaciente, mediante contrapartida económica.
86- No dia ...-...-2025, na ..., em ..., o arguido encontrou-se RR, entregando-lhe 1,38g de Haxixe, acondicionado num saco hermético transparente, mediante contrapartida económica.
87- No dia ...-...-2025, em ..., o arguido encontrou-se com UU, entregando-lhe haxixe, mediante a contrapartida económica no valor de € 30,00 (trinta euros).
88- No dia ...-...-2025, pelas 10h06, no interior da residência de AA, sita na ..., o arguido tinha na sua posse:
- No quarto do visado, localizado no sótão e com acesso único através de escadas exteriores:
• Canivete de corte com vestígios de produto estupefaciente, localizado na primeira gaveta da mesa de cabeceira do lado direito da cama;
• Dinheiro em numerário guardado na primeira gaveta da mesa de cabeceira do lado esquerdo da cama - 31 notas de 20€ e 21 notas de 10€, num valor total de 830€ (oitocentos e trinta euros);
• Recibo de renda no valor de 300€ em nome de WWW referente à habitação da morada "... relativo ao mês de
• 3 (três) panfletos guardados em saco hermético transparente contendo cocaína com o peso bruto de 3,00 (três gramas), guardados no bolso de um casaco cinzento, pendurado no roupeiro.
Dinheiro em numerário guardado no bolso de umas calças pretas da marca ... - 2 notas de 10€, 3 moedas de 1€, 1 moeda de 0.50€ e 1 moeda de 0,10€ num valor total de 23,60€ (vinte e dois euros e sessenta cêntimos);
- No quarto usado pelo visado, localizado no piso térreo, sendo o último quarto ao percorrer o corredor a partir da cozinha:
Canivete de corte com vestígios do que se presume ser produto estupefaciente, localizado na primeira gaveta da mesa de cabeceira do lado esquerdo da cama.
89- As quantias monetárias detidas pelo arguido, nas circunstâncias de tempo e lugar supra referidas, e que lhe pertenciam, são provenientes de anteriores vendas de produtos estupefacientes realizadas entre aquele e terceiros adquirentes desses produtos.
90- Os demais objectos que se encontravam na posse, domínio e disponibilidade do arguido, nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas, eram destinados por aquele e serviam a actividade de venda/cedência de produtos estupefacientes.
91- No lapso temporal em causa, o arguido não se encontrava autorizado a deter, ceder ou a comercializar produtos estupefacientes.
92- Como forma de obter proventos financeiros e, assim, providenciar pelo seu próprio sustento e fazer face às suas despesas, o arguido fez da actividade de venda de produtos estupefacientes modo de vida e, em consequência, conseguiu obter avultadas quantias.
93- Ao actuar do modo descrito, o arguido previu, quis e conseguiu adquirir produto estupefaciente, nomeadamente cocaína e canábis, e proceder ao transporte, detenção e armazenamento do produto estupefaciente, com o propósito de proceder à venda/ cedência de tais produtos estupefacientes a consumidores o que logrou conseguir, conhecendo as características, a natureza e os efeitos dos produtos que detinha e que comercializava, bem sabendo que a posse, detenção de tais produtos, e a sua cedência/ venda, a qualquer título a terceiros, não lhe era legalmente permitida, o que lhe permitia viver sem qualquer outra ocupação remunerada, extraindo daí os consequentes benefícios económicos que se cifravam em elevados lucros.
94- Ao agir do modo descrito, o arguido actuou sempre de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as supra descritas condutas eram proibidas e punidas por lei penal e tinha capacidade para se determinar segundo esse conhecimento.
D- Da análise do recurso
D1- Do enquadramento jurídico dos factos indiciados
Como resulta das conclusões acima exaradas, mormente as descritas nas alíneas D) a L), entende o recorrente que a factualidade indiciada apenas permite o seu enquadramento na previsão dos artºs 26º ou 25º do Dec.Lei 15/934, impedindo, por isso, a aplicação da medida de coacção prisão preventiva.
Esta medida de coacção é aplicável quando, estando fortemente indiciada a prática de algum dos crimes enumerados no artº 202º do CPP, isto é, crime doloso punível com pena de prisão superior a 5 anos ou crime doloso que corresponda a criminalidade violenta, terrorismo ou criminalidade altamente organizada, e demais casos previstos nas alíneas do referido artº 202º, nº 1 do CPP, se verifique algum dos perigos previstos no artº 204º do mesmo diploma, tendo sempre presente os princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade.
O despacho recorrido, como supra se descreveu, considerou que a conduta do recorrente integrava a prática do crime previsto no artº 21º, o qual dispõe que quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, fizer transitar ou ilicitamente detiver fora dos casos previstos no artigo 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de 4 a 12 anos.
Não questionando o recorrente o tipo de substâncias na posse das quais foi encontrado, cocaína e canábis, que se mostram descritas, respectivamente nas tabelas I-B e I-C anexas ao Dec.Lei 15/93, vejamos, pois, que molduras penais abstractas estão previstas nas normas que refere.
O artº 25º, sob a epígrafe “tráfico de menor gravidade” dispõe que se, nos casos dos artigos 21º e 22º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de:
a) Prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI;
b) (…)
Por sua vez, o artº 26º, sob a epígrafe “traficante consumidor” pune com pena de prisão até 3 anos ou multa ,o agente que praticar algum dos factos referidos no artº 21º, com a finalidade exclusiva de conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal.
O que caracteriza o tipo privilegiado de crime de tráfico de estupefacientes previsto no artº 26º é precisamente o dolo específico previsto na norma, traduzido numa actuação dirigida única e exclusivamente para a obtenção de substâncias para seu próprio consumo.
Com efeito, a motivação que preside a esta modalidade de tráfico, tem de ser a de adquirir meios ou produtos exclusivamente para uso pessoal, caindo fora da previsão da lei a afectação ainda que parcial de tais meios ou produtos adquiridos a outros fins, designadamente ao sustento pessoal, sendo essa a linha de fronteira entre o crime de tráfico puro e o tráfico para consumo5.
Ora, como bem se refere no despacho recorrido, não se mostra indiciado que o recorrente se limite a vender para obter rendimentos para, por sua vez, consumir, nem a vender de forma individual, esporádica ou ocasional, assumindo a sua venda um verdadeiro negócio, desenvolvido de forma permanente, constituindo a sua actividade principal, senão mesmo única.
Acresce que o próprio recorrente, nas declarações prestadas, se inicialmente mencionou ter começado a vender para sustentar o seu vício, certo é que acaba também por referir que se dedica à venda de estupefacientes para conseguir poupar algum dinheiro e evitar gastar o seu salário. Se assim é, mostra-se afastada aquela motivação, exigida pelo artº 26º, direcionada exclusivamente para a obtenção de fundos de financiamento para seu próprio consumo.
No que concerne ao tráfico de menor gravidade previsto no artº 25º, como logo resulta da sua letra, pressupõe a existência de uma considerável diminuição do ilícito, aferida em função dos vários factores exemplificativamente enunciados na norma legal, como os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade de plantas, substâncias ou preparações, bem como todas as demais circunstâncias susceptíveis de interferir na graduação da gravidade do facto, designadamente as que traduzam uma menor perigosidade da acção e/ou desvalor do resultado, em que a ofensa ou o perigo de ofensa aos bens jurídicos protegidos se mostre significativamente atenuado.
Importa ainda sublinhar que a subsunção de um comportamento delituoso ao tipo privilegiado previsto no artº 25º, impõe ainda uma visão global do facto, que permita extrair a conclusão de que estamos perante um caso de menor gravidade, ou seja, aqueles casos que fiquem aquém da gravidade do ilícito justificativa do crime-tipo, o que tanto pode decorrer da verificação de circunstâncias, que global e conjugadamente sopesadas, se tenham por consideravelmente diminuidoras da ilicitude do facto, como da não ocorrência (ausência) daquelas circunstâncias que o legislador pressupôs se verificarem habitualmente nos comportamentos e actividades contemplados no crime-tipo6.
Da mesma forma que sucedeu para afastar a indiciação do tipo de tráfico previsto no artº 26º, também o despacho recorrido ponderou, e afastou, a eventual indiciação do tipo de tráfico previsto no artº 25º considerando que a conjugação de toda a prova indiciária recolhida nos autos, concretamente as interceções telefónicas e as vigilâncias e bem assim as declarações do arguido que o admitiu, permite concluir que, pelo menos desde o ano de 2023 o arguido tem vindo a dedicar-se diariamente à obtenção, preparação, armazenamento, venda e cedência de produtos estupefaciente (cocaína e haxixe) a diversos consumidores na zona de ..., designadamente na sua residência ou na via pública, em ... ou na zona de …, mantendo com eles contactos telefónicos através dos quais acorda os termos, preços de transação e locais de encontro e, desta forma, obtendo lucros monetários, procedendo igualmente à venda de botijas de óxido nitroso.
De resto, as interceções telefónicas e as declarações prestadas pelas testemunhas que confirmaram ter adquirido produto estupefaciente ao arguido mais do que uma vez e com regularidade semanal ou mensal, permitem concluir nesse sentido, ao que acresce a quantia monetária encontrada no seu quarto na sequência das buscas domiciliárias, bem como os objetos ali encontrados, o que tudo conjugado e aliado à circunstância do arguido não ter atividade profissional declarada ou fixa, indicia fortemente que se dedica à venda de tal produto.
Ora, como resulta da factualidade constante do despacho de apresentação do Ministério Público, e para a qual o despacho recorrido remeteu, encontram-se fortemente indiciadas vendas directas de cocaína e canábis durante cerca de dois anos, em lugares distintos e a sua preparação e embalamento prévios pelo recorrente, sendo que algumas daquelas vendas eram feitas aos mesmos consumidores, com frequência semanal ou mensal.
Por outro lado, e sempre que tais consumidores não procediam à entrega da contrapartida económica correspondente à quantidade e tipo de produto fornecido pelo recorrente, este contactava-os para o efeito. Tal circunstância indicia a existência de cedências, por vezes gratuitas, mas na expectativa tida por segura por aquele de ulteriores contactos para outras aquisições e acertos de contas, o que demonstra a regularidade e organização seguida pelo recorrente nos actos de tráfico.
Através de intercepções telefónicas e vigilâncias foi também possível considerar fortemente indiciado que o recorrente, por vezes, utiliza um terceiro que o auxilia no transporte, aquisição e venda dos estupefacientes, fortalecendo, desse modo, o carácter organizativo e logístico da actividade levada a cabo por aquele.
Assim, os actos praticados pelo recorrente, por si ou através de intermediário, não são susceptíveis de revelar uma ilicitude do facto consideravelmente diminuída que permita enquadrá-la no artº 25º, mas sim na multiplicidade de situações previstas no artº 21º, incluindo de menor ilicitude, mas não de ilicitude consideravelmente diminuída.
Assim sendo, tal como se concluiu no despacho recorrido, mostra-se fortemente indiciada a prática de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo artº 21º, improcedendo, por isso, nesta parte o recurso.
D2- Da necessidade, adequação e proporcionalidade da medida aplicada em face das exigências cautelares do caso concreto.
Insurge-se o recorrente quanto à aplicação da medida de coacção mais gravosa, defendendo que as exigências cautelares do caso se mostrariam satisfeitas com a proibição de contactos com as testemunhas, frequência de consultas de tratamento da toxicodependência e apresentações semanais, ou, em última instância, com a medida de obrigação de permanência na habitação, com recurso a vigilância electrónica.
Dispõe o artº 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP) que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
O direito à liberdade é um direito fundamental da pessoa, proclamado em instrumentos legislativos internacionais e também na nossa Lei Fundamental, dispondo esta no seu artº 27º que todos têm direito à liberdade e à segurança. Porém, tal direito não é um direito absoluto, sendo as medidas de coacção meios processuais de limitação da liberdade pessoal que têm por função acautelar a eficácia do procedimento penal, quer no que respeita ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias7.
Em consonância com estes princípios constitucionais, o artº 191º nº 1 do CPP estabelece os princípios da legalidade e tipicidade das medidas de coacção e de garantia patrimonial, consignando que a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei.
Por sua vez, o artº 193º nº 1 do CPP estabelece que as medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas”.
O princípio da adequação exige a aplicação da medida de coacção que melhor acautele as exigências cautelares que o caso reclama, isto é, que ocorra uma correspondência entre os interesses cautelares a tutelar e a concreta medida de coacção imposta ou a impor.
O princípio da necessidade assegura que só aquela medida assegura a prossecução das exigências cautelares do caso, o que obriga à escolha da medida de coacção menos onerosa para o agente de entre aquelas que sejam adequadas.
Por isso, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando as demais medidas de coacção forem inadequadas ou insuficientes, como decorre do nº 3 da mesma disposição legal. A ser aplicada uma medida de coacção privativa da liberdade, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que esta se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares (n.º 4 do mesmo artigo).
O princípio da proporcionalidade assenta num conceito de justa medida ou proibição do excesso entre os perigos que se pretendem evitar e a aplicação da medida de coacção escolhida. Esta deverá manter uma relação directa com a gravidade do crime e com a sanção previsível, cabendo ponderar elementos como o juízo de censurabilidade da conduta, o modo de execução, a importância dos bens jurídicos atingidos.
Por último, nenhuma medida de coacção ou garantia patrimonial pode ser aplicada quando existirem fundados motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal (artº 192º nº 6 do CPP).
Como vimos, ao recorrente foi aplicada a prisão preventiva que constitui a medida de coacção mais gravosa. Precisamente por essa razão, está a mesma sujeita a critérios de estrita legalidade, prevista como uma das exceções ao princípio enunciado no artº 27º nº 2 da CRP8.
A sua natureza excepcional e subsidiária encontra-se expressamente afirmada no artº seguinte, no seu nº 2, nos termos do qual a prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.”
A prisão preventiva, como já supra se aludiu (cf. II-D1), é aplicável quando, estando fortemente indiciada a prática de algum dos crimes enumerados no artº 202º do CPP, isto é, crime doloso punível com pena de prisão superior a 5 anos ou crime doloso que corresponda a criminalidade violenta, terrorismo ou criminalidade altamente organizada, e demais casos previstos nas alíneas do referido artº 202º, nº 1 do CPP, se verifique algum dos perigos previstos no artº 204º do CPP do mesmo diploma, tendo sempre presente os supra descritos princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade.
Assim, com excepção do TIR, a aplicação de qualquer medida de coacção, implica a verificação em concreto de:
a) Fuga ou perigo de fuga;
b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.
Volvendo ao caso dos autos, como supra se entendeu, mostra-se fortemente indiciada a prática pelo arguido de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo artº 21º do Dec.Lei 15/93 punível com pena de prisão de 4 a 12 anos, de onde decorre estar demonstrada a existência de fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos, nos termos exigidos pelo artº 202º nº 1 al. a) do CPP.
Quanto aos pressupostos enunciados no artº 204º do CPP, entendeu a decisão recorrida que se verificavam os perigos de continuação da actividade criminosa, de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e ainda de perturbação do inquérito, na modalidade de aquisição e conservação da prova.
E com efeito, atenta toda a factualidade indiciada, não podemos deixar de concordar com a decisão recorrida no que concerne à verificação de tais pressupostos.
Com efeito, é consabido que o tráfico de estupefacientes gera lucros avultados, permitindo ao recorrente, que se encontra desempregado, sublinhe-se, adquirir quantias monetárias consideráveis, atenta a rede de consumidores já vasta de que dispunha e que o contactava com regularidade, para aquisição de estupefacientes.
Defende o recorrente dispor de um conjunto de factores de protecção, designadamente apoio familiar e social, no âmbito do qual mantém ligação com pessoas cumpridoras da lei, como o pai, os avós e a irmã. Esquece, todavia, de que já dispunha de tais condições familiares e que, ainda assim, não se coibiu de se dedicar com carácter de regularidade ao tráfico de estupefacientes, inclusivamente na sua residência, onde veio a ser encontrada cocaína, objectos ligados à preparação e corte de tal produto e a quantia monetária de € 830,00, correspondente a trinta e uma notas de € 20,00 e vinte e uma notas de € 10,00.
Por outro lado, como referido também no despacho recorrido, o crime de tráfico de estupefacientes tem um carácter altamente criminógeno, estando na origem de muitos outros crimes, nomeadamente contra o património, causando grave perturbação social pelas consequências que acarreta para a saúde físico-psiquíca dos consumidores.
Finalmente, também existe, como realça o despacho recorrido, perturbação do decurso do inquérito para aquisição e conservação da prova, pois os autos ainda se encontram em investigação, faltando inquirir e identificar outras testemunhas, sendo expectável que o recorrente tente condicionar os respectivos depoimentos por forma a obstaculizar a sua concreta ligação aos actos de tráfico por si praticados.
Precisamente por esta ordem de razões, não se afigura suficiente a eventual aplicação de medidas de coacção como a obrigação de se apresentar no órgão de polícia criminal da área da residência, prevista no artº 198º do CPP ou a proibição e imposição de condutas, como prevê o artº 200º do CPP, incluindo a proibição de contactos com as testemunhas ou a frequência de consultas de tratamento da toxicodependência, as quais não se mostram suficientes para acautelar os perigos enunciados.
No que concerne à obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, entendemos que também ela não acautela suficientemente os perigos acima assinalados, uma vez que, pelo menos continuaria a manter-se o perigo de continuação da actividade criminosa, pois ainda que o recorrente estivesse confinado à sua habitação, a partir da mesma sempre conseguiria, por si ou através de terceiros, comprar e vender produtos estupefacientes, como de resto, já fez.
Por último, importa ainda considerar que os meios de controlo à distância, utilizados para fiscalizar as medidas de proibição de contactos, da proibição de frequência de certos lugares ou da obrigação de permanência na habitação limitam-se a assinalar a violação da respectiva medida imposta, pelo que a sua eficácia é, no caso, mais nominal do que efectiva, o que desaconselha em absoluto o risco da sua adopção no presente caso, tanto mais, como supra assinalado.
Em conclusão, a decisão recorrida não merece qualquer censura, não havendo qualquer outra medida de coacção que se mostre capaz de satisfazer de forma adequada e suficiente as exigências cautelares que o caso requer, pelo que o despacho impugnado não violou qualquer normativo legal ou constitucional, nem os princípios da proporcionalidade, adequação e subsidiariedade.
Improcede assim o recurso em apreciação.
III- Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso interposto pelo recorrente AA confirmando na integra a decisão recorrida, aguardando este os ulteriores termos do processo em prisão preventiva.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s (artºs 513º do CPP e 8º nº 9 do RCP, por referência à Tabela III anexa ao mesmo).
Comunique de imediato à primeira instância.
Notifique.
Lisboa, 5 de Novembro de 2025
Lara Martins
Rui Miguel Teixeira
Joaquim Jorge da Cruz
1. Neste acórdão é utilizada a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando, no entanto, nas citações, a grafia do texto original
2. De acordo com o estatuído no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995. Cf. também Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 7ª ed., pág. 89.
3. Numeração originária
4. Diploma a que pertencem as restantes disposições adiante citadas, sem menção em contrário
5. Fernando Gama Lobo, Droga Legislação, Notas, Doutrina, Jurisprudência, Quid Juris 2010, pg 92
6. Cf. a este propósito AC.STJ 04.07.2007, CJSTJ, 2007, II, pgs 234 ss
7. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. II, pág. 254.
8. “(…) 2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.
3. Exceptua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes:
a) Detenção em flagrante delito;
b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos (…)”