Apelação nº 2385/23.1T8OVR.P1
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I- Resenha do processado
1. A..., L.da instaurou ação contra Massa Insolvente B... Unipessoal, L.da e contra Banco 1..., SA, pretendendo obter a sua condenação:
● A 1ª Ré, ao pagamento à A. da quantia de € 3.200, respeitantes a rendas vencidas e não pagas e indemnização pelo atraso no pagamento;
● Ambas as Rés, ao pagamento à A. da retribuição pelo depósito das viaturas, nos termos do art.º 512º e seguintes do CC, no montante de € 7.200,00;
● caso assim não se entenda, serem as RR. condenadas no pagamento à A. da quantia de € 7.200,00, em conformidade com o art.º 483º e 497º do Código Civil.”
Fundamentou tais pedidos alegando ter dado de arrendamento à Insolvente um armazém. Após a insolvência, o Sr. Administrador declarou optar pelo não cumprimento do contrato, mas não efetivou a denúncia. Não obstante, os bens apreendidos para a massa insolvente permaneceram no armazém.
No que toca à 2ª Ré, mantiveram-se no armazém 3 veículos que ela havia vendido à Insolvente com reserva de propriedade, recusando-se aquela a pagar o parqueamento.
Em contestação, a 2ª Ré declinou qualquer responsabilidade, em virtude de não ter celebrado qualquer contrato com a Autora.
A mesma Autora havia instaurado uma outra ação contra as mesmas Rés, que correu termos sob n.º 876/23.3T8AVR, no Juízo Central do Comércio de Aveiro, da Comarca de Aveiro. Nesses autos, foi proferida sentença, transitada em julgado, que decidiu:
● “1) Homologo por sentença o acordo alcançado entre a autora A..., Lda. e a ré Massa Insolvente B... Unipessoal, Lda., condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos; [1]
● 2) Declaro a incompetência absoluta deste Juízo em razão da matéria relativamente ao pedido formulado contra o réu Banco 1..., S.A. e em consequência absolvo este último da instância;
● 3) Considerando não só o requerido pela autora, mas igualmente que o processo de insolvência foi já declarado encerrado, antes do rateio final, bem com o disposto no artigo 233º nº 4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, determino a imediata remessa da presente acção para distribuição ao Juízo Local Cível de Ovar, a fim de ali se ponderar o eventual prosseguimento da acção relativamente ao réu Banco 1..., S.A., após trânsito em julgado da presente decisão, ao abrigo do disposto no artigo 99º do Código de Processo Civil.”
Proferiu-se despacho saneador, com delimitação do objeto do litígio e dos temas de prova, sem reclamações.
Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que decidiu julgar a ação improcedente, absolvendo a 2ª Ré dos pedidos.
2. Para assim decidir, foi considerada a seguinte factualidade:
Factos provados
1. A autora é uma sociedade comercial que se dedica ao arrendamento e exploração de bens imobiliários, nomeadamente edifícios residenciais e não residenciais e terrenos; reparação de automóveis, mecânica, pintura e estação de serviços.
2. A autora e B... UNIPESSOAL, LDA. celebraram um contrato de arrendamento, para fins não habitacionais, datado de 1 de Agosto de 2020, junto aos autos a fls. 8, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, relativo ao armazém n.º ... do prédio urbano sito na Rua ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o n.º ..., freguesia ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da União de Freguesias ..., ..., ... e
3. No âmbito do referido contrato, a autora e B... UNIPESSOAL, LDA. acordaram que a primeira dava de arrendamento à B... UNIPESSOAL, LDA. o aludido imóvel e B... UNIPESSOAL, LDA. obrigava-se a pagar, a título de renda, a quantia mensal de €650,00, actualizada por acordo para o valor mensal de €666,67.
4. No âmbito do referido contrato, a autora e B... UNIPESSOAL, LDA. acordaram, ainda, que esta última se obrigava a pagar todas as despesas respeitantes ao consumo de água e energia eléctrica inerentes ao aludido imóvel.
5. B... UNIPESSOAL, LDA. foi declarada insolvente por sentença datada de 07 de março de 2023, transitada em julgado, no âmbito do processo n.º 876/23.3T8AVR, no Juízo Central do Comércio de Aveiro, da Comarca de Aveiro, J3.
6. No âmbito do referido processo, foi nomeado o Sr. Administrador de Insolvência, Dr. AA.
7. O Sr. Administrador de Insolvência, Dr. AA, no dia 26 de abril de 2023, informou a autora que tinha optado pelo não cumprimento do contrato de arrendamento a que se alude no ponto 2.
8. O imóvel descrito no ponto 2. foi entregue à autora no dia 10 de julho de 2023.
9. No âmbito da sua actividade profissional, a ré Banco 1..., S.A. e B... UNIPESSOAL, LDA. celebraram 3 (três) contratos de crédito com vista à aquisição dos veículos com as matrículas ..-SD-.., ..-MS-.. e ..-PH-
10. O Sr. Administrador de Insolvência, Dr. AA, optou pelo não cumprimento dos referidos contratos celebrados entre a ré Banco 1..., S.A. e B... UNIPESSOAL, LDA., inerente aos veículos com as matrículas ..-SD-.., ..-MS-.. e ..-PH-
11. Por despacho de 11 de maio de 2023, no âmbito do processo n.º 876/23.3T8AVR, no Juízo Central do Comércio de Aveiro, da Comarca de Aveiro, J3, foi determinada a entrega à ré dos veículos com as matrículas ..-SD-.., ..-MS-.. e ..-PH-.., na sequência de requerimento de 02 de maio de 2023.
12. Nos primeiros dias do mês de julho de 2023, na altura em que foram retirados os bens de B... UNIPESSOAL, LDA que se encontravam no armazém descrito no ponto 2., BB, sócio-gerente da autora, solicitou ao Sr. Administrador de Insolvência, Dr. AA, que os veículos com as matrículas ..-SD-.., ..-MS-.. e ..-PH-.. fossem para o exterior, num parque sito no prédio urbano sito na Rua ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o n.º ..., freguesia ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da União de Freguesias ..., ..., ... e ..., pedido esse aceite.
13. Fê-lo, na medida em que os referidos veículos encontravam-se no armazém a que se alude no ponto 2., e queria celebrar novo contrato de arrendamento com CC.
14. A autora, por e-mail datado de 25 de julho de 2023, informou a ré e a MASSA INSOLVENTE B... UNIPESSOAL, LDA. que os veículos com as matrículas ..-SD-.., ..-MS-.. e ..-PH-.. ainda se encontram no imóvel a que se alude no ponto 2. e solicitou informação sobre a identificação da entidade com vista à facturação do parqueamento das aludidas viaturas.
15. A ré Banco 1..., S.A., nesse mesmo dia, respondeu à autora, por e-mail, informando que só não procedeu à remoção das viaturas porque aguardava documentação a ser enviada pela Dr.ª DD, advogada da MASSA INSOLVENTE B... UNIPESSOAL, LDA., e confirmou a recepção das declarações de não apreensão por parte do Sr. Administrador de Insolvência.
16. A ré Banco 1..., S.A. levantou os veículos com as matrículas ..-SD-.., ..-MS-.. e ..-PH-.. no dia 23 de agosto de 2023.
Factos não provados
a. Os veículos com as matrículas ..-SD-.., ..-MS-.. e ..-PH-.. estiveram no armazém descrito no facto provado n.º2 até ao dia 15 de maio de 2023 e, após essa data, a autora colocou-os no exterior, num parque sito no prédio urbano sito na Rua ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o n.º ..., freguesia ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da União de Freguesias ..., ..., ... e ..., a pedido da MASSA INSOLVENTE B... UNIPESSOAL, LDA.
b. A MASSA INSOLVENTE B... UNIPESSOAL, LDA. solicitou o exposto à autora, na medida em que ficou a aguardar que a ré Banco 1..., S.A. fosse levantar os veículos, com reserva de propriedade a favor desta última.
c. A autora teve perdas por ter guardado os veículos com as matrículas ..-SD-.., ..-MS-.. e ..-PH-.. no parque a que se alude no facto provado n.º 12, mormente a quantia diária de €24,00.
d. A ré não levantou os veículos com as matrículas ..-SD-.., ..-MS-.. e ..-PH-.. que se encontravam no parque sito no prédio urbano sito na Rua ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o n.º ..., freguesia ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da União de Freguesias ..., ..., ... e ..., por culpa da autora que obstaculizou o dito levantamento.
3. Inconformada com a sentença, dela apelou a Autora, formulando as seguintes conclusões:
Vem o presente recurso interposto da douta sentença de 15/10/2024, por a mesma o ter julgado improcedente a presente ação, considerando que a conduta da R. não causou ao A. qualquer dano, não se encontrando preenchidos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual, absolvendo consequentemente a R. do pedido.
O recurso merece – com o devido respeito – inteiro provimento, como se irá tentar demonstrar. Vejamos:
Crê-se que dúvidas não existem, porquanto resulta da douta matéria de facto dada como provada e da sentença de que se recorre (na parte não impugnada), que se encontra preenchidos os seguintes requisitos da responsabilidade civil extracontratual: Facto voluntário do lesante – “não levantamento das viaturas ajuizadas por um determinado período de tempo. – cfr., factos provados n.ºs 11 e 16.”; Ilicitude – “violação do direito de propriedade da autora, nos termos e para os efeitos plasmados no artigo 1305.º do Código Civil” e Culpa – “a ré podia e devia ter agido de outro modo, mais diligente. Com efeito, não obstante a prolação do despacho de 11 de maio de 2023, que determinou a entrega à ré dos veículos com as matrículas ..-SD-.., ..-MS-.. e ..-PH-.., na sequência de requerimento de 02 de maio de 2023, verificamos que a ré apenas o fez no dia 23 de agosto de 2023, volvidos cerca de 3 (três) meses – cfr., factos provados n.ºs 11 a 16 e conexa alínea d., da materialidade dada como não provada”
No entanto, julgou o douto tribunal, como não provado, que não se encontraria verificado o requisito do dano, da responsabilidade civil extracontratual (art. 483º do CC) e, consequentemente, o requisito do nexo de causalidade entre o dano e o facto.
Considerando o tribunal a quo como não provado e com interesse para o presente recurso, o seguinte facto: A autora teve perdas por ter guardado os veículos com as matrículas ..-SD-.., ..-MS-.. e ..-PH-.. no parque a que se alude no facto provado n.º 12, mormente a quantia diária de €24,00.
No entendimento da Recorrente, resultou dos depoimentos produzidos em sede de audiência e julgamento, a prova da existência do dano. Mas vejamos:
Sr. EE (doravante EE), arrendatário de um armazém da A., cujo depoimento se transcreve: minuto 02:17 a 04:00
Adv. A.: E quando é que foi o momento em que, se é que se apercebeu, o momento em que o armazém foi devolvido ao senhorio?
EE: É assim, eu acompanhei o processo, aquilo anda lá ainda há algum tempo, porque depois entrou o processo de insolvência, depois já vieram buscar os bens que estavam lá dentro e tudo, e eu lembro-me de ainda ter ficado carros lá dentro e tudo, e aquilo demorou o quê? Acho que o processo deve ter terminado para aí meio ano depois de eu lá estar, meio ano, oito meses, não consigo precisar da data certa.
Adv. A.: Estaríamos a falar, mais ou menos, disse-nos há dois anos que lá estavas, estamos em 2024, seria 2022?
EE: Penso que sim, não consigo precisar da data certa, mas eu sei que eles não estiveram lá muito tempo depois de eu lá estar, eles estiveram lá para aí mais dois meses ou três, mas depois retiraram-me tudo de lá, ainda andam para aí quatro ou cinco meses.
Adv. A.: Depois disso, disse-nos que efetivamente eles tinham várias carrinhas, como sabe, que carrinhas eram, mas recorda-se de ter visto várias carrinhas.
EE: Até estiveram lá no parque, até no parque de estacionamento cá fora, tiveram lá uma data de tempo.
Adv. A.: Quantas carrinhas eram, lembra-se?
EE: Penso que eram três.
Adv. A.: Três, e quanto tempo, diz-nos uma data de tempo, quanto tempo seria? Mais ou menos.
EE: Pelo que vi, que eles saíram de lá e depois demorou o processo a sair, penso que para aí três, quatro meses, no mínimo tiveram.
Adv. A.: Mais ou menos três, quatro meses. E apercebeu-se quem é que foi buscar as carrinhas?
EE: Não, sei que andou lá um reboque, mas qual era a empresa, não sei.
Sr. CC (doravante CC), arrendatário do armazém da A., cujo depoimento se transcreve minuto 01:40 a 05:57
CC: É assim. Estava com bastantes viaturas. A empresa que lá estava, portanto, a ocupar o espaço, esteve à espera ainda uns mesitos. Talvez dois, três meses. Também não sei precisar agora, mas foi dentro disso. Essas viaturas permaneceram lá depois, mas, pronto, já conseguiu ocupar o espaço Adv. A.: Pronto, estávamos a referir que as viaturas saíram de lá... E quando entrou? Quando entrou, estiveram ainda lá essas... Quando diz essas viaturas, quantas eram, para já?
CC: Ao certo também não consigo dizer, seguramente, mas... Talvez, aliás, quatro, cinco, por aí. Ao certo, assim, já não sei dizer.
Adv. A.: Não se recorda?
CC: Não, não.
Adv. A.: E elas saíram de lá e foram para onde?
CC: Elas saíram de lá e estiveram depois no exterior do parque, pronto, depois mais uma quantidade... Talvez, mais de meio ano, talvez. Ao certo, não consigo falar, sinceramente, pronto.
Ora, da prova testemunhal ora transcrita resulta certo e inequívoco que a R. ocupou o parque de estacionamento da A. sito “no prédio urbano sito na Rua ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o n.º ..., freguesia ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da União de Freguesias ..., ..., ... e ...”, pelo menos durante cerca de três meses (período mínimo indicado pelas testemunhas), sendo que o A. na sua peça processual assume o período de 100 dias, ou seja, pouco mais de 3 meses.
Ou seja, verificou-se que a A. esteve privada do uso dos três lugares de estacionamento de sua propriedade durante o mencionado período.
Quanto ao prejuízo económico por si, referiu a A. em declarações de parte do seu sócio-gerente Sr. BB (doravante BB), que: minuto 10:53 a 04:00
Adv. A.: E quando é que o senhor FF lhe ligou?
BB: Não sei o que lhe lhe disse.
Mmª Juiz: Olhe, e quando falou que o senhor disse a FF, não disse, oh, não pode demorar muito tempo porque estamos aqui a ocupar alugares?
BB: Não, só disse, não, eu disse efetivamente que o carro não estava ali de borla, não, porque eu já não tenho que dar borlas a ninguém e segundo, aquilo é uma empresa que trabalha, que vive dos alugares de armazéns e estacionamentos incluídos e, portanto, eu preciso dos lugares.
Mmª Juiz: Então, disse-lhe a senhora que não podia ficar lá que não dava borlas, o senhor disse isso?
BB: Sim, disse-lhe que não podia lá estar de graça, não foi borlas, mas foi não podia lá estar de graça.
Mmª Juiz: Então, o senhor disse que a FF sabia que tinha que pagar.
BB: Claro.
Mmª Juiz: E falaram-lhe de valores, de preços?
BB: Sim, não, foi eu não, foi ele depois, foi através da doutora GG que falámos e ela perguntou-me quanto é que o senhor BB disse, disse-lhe que é um euro por hora.
Mmª Juiz: Desculpe-me, não percebi, o senhor disse a quem que era um euro por hora?
BB: Disse a quem? A doutora GG.
Mmª Juiz: O senhor disse a quem que era um euro por hora?
BB: Nunca mais tive contacto com o senhor.
Mmª Juiz: Porque é que o senhor diz que é um euro por hora? É aquilo que o senhor costuma praticar? São os seus preços?
BB: Foi a primeira vez que aconteceu, não vale a pena, foi a primeira vez que aconteceu, eu estimei que, estava lá a viatura guardada continuamente, 24 horas, sobre 24, prontos tinha que pagar essa totalidade.
Pelo que o prejuízo pela privação do uso dos três lugares de estacionamento foi apurado pela A., no montante de € 1,00 à hora pelo período de 100 dias, que foi o tempo em que as viaturas se encontravam ilicitamente a ocupar o armazém.
Ou seja, € 24,00 por dia vezes 100 dias, equivale ao montante de € 2.400,00 por viatura e € 7.200,00 pelas três (3*€ 2.400,00).
De todo o modo, ainda que não se entendesse que este seria o dano específico da privação do uso, a verdade é que a jurisprudência tem sido unânime ao considerar que o "dano da privação do uso" deva incluir-se na categoria do dano abstracto” e, como tal, um dano indemnizável pelas regras da equidade.
Neste sentido, vejamos o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 11/03/2003 e proferido à margem do Proc. n.º 683/2003-7 (disponível em www.dgsi.pt), que se cita: “A privação do uso de um bem decorrente de ocupação ilícita importa, em regra, na existência de um dano de que o lesado deve ser compensado.
Ainda que não se tenha provado que durante o período de privação o proprietário teria arrendado o imóvel por uma determinada quantia, não está afastado o seu direito de indemnização que considere o valor locativo do imóvel e, se necessário, pondere as regras da equidade. (…)
Considerando que o direito de propriedade integra, como um dos seus elementos fundamentais, o poder de exclusiva fruição, e que isso envolve até o direito de não usar,([4]) a privação do uso reflecte o corte definitivo e irrecuperável de uma “fatia” desses, justificando-se, assim, o ressarcimento que supra a modificação negativa que a privação do uso determina na relação entre o lesado e o seu património. (…)
Ora, na Alemanha, perante textos legais inconclusivos e face às dificuldades de superação dos obstáculos impostos à integração da privação do uso na categoria de danos de natureza não patrimonial, a jurisprudência alemã avançou com a sua ressarcibilidade a título de danos patrimoniais, atribuindo ao seu titular um quantitativo correspondente ao valor comercial ou corrente do uso de que o lesado tenha ficado privado.([8])
(…) Em suma, desde que a violação do direito de propriedade, acompanhada da privação do uso, constituem facto ilícito deve, em regra, conceder-se ao lesado a correspondente indemnização.([13])” (negrito e sublinhado nosso)
Até porque, como nos ensina o acórdão citado, trata-se de uma violação do direito de propriedade, nomeadamente do art. 1305º do CC, como mencionado na douta sentença para justificar a ilicitude do comportamento da R.
Assim, dúvidas não existem que existirá aqui um dano, ainda que “não se tenha provado que durante o período de privação o proprietário teria arrendado o imóvel por uma determinada quantia”.
Neste sentido, vejamos ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 26/05/2022 e proferido à margem do Proc. n.º 12883/21.6T8SNT.L1-2 (disponível em www.dgsi.pt):
“III- A privação de uso de um bem pode dar origem tanto a um dano patrimonial como a um dano não patrimonial; quando ocorra esta última espécie de dano, ele será indemnizável de harmonia com os critérios específicos de valoração e mensurabilidade desse tipo de dano.
IV- O dano da privação de uso é um dano autónomo, consistindo em o proprietário ficar temporária ou transitoriamente impedido de retirar do bem as utilidades, patrimoniais e não patrimoniais, que o bem lhe proporcionaria.
V- Muito embora reconhecendo a existência de divergência jurisprudencial e doutrinal a propósito dos pressupostos da indemnização pela privação do uso da coisa, afigura-se-nos como sendo mais ajustada a posição dominante na jurisprudência, ou seja, no sentido de não ser indemnizável a mera privação do uso da coisa, devendo o lesado alegar e provar (para além da privação do uso) a existência de uma concreta utilização relevante do bem.
VI- Para além de ser o entendimento jurisprudencial dominante do Supremo Tribunal de Justiça, também se trata do entendimento mais recente.
VII- O uso pressupõe uma utilização e a impossibilidade (concreta) desta analisa-se ou numa diminuição patrimonial ou numa frustração de aumento do património; é nesta diferença patrimonial concreta e efetiva, resultante quer da diminuição, quer do não aumento, em que consiste o dano da privação do uso.”
E ainda o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 22/02/2022 e proferido à margem do Proc. n.º 2619/19.7T8GDM.P1 (disponível em www.dgsi.pt):
I- A indemnização da privação do uso, qualificado como dano patrimonial autónomo, é maioritariamente seguida na jurisprudência, apesar de ter suscitado controvérsia no passado, como espelham várias decisões proferidas nas instâncias sobre essa questão jurídica.
II- A ocupação de um imóvel por terceiro, sem título que o legitime, é susceptível de convocar, quando o lesado não consegue provar os danos decorrentes dessa situação, o regime da responsabilidade por factos ilícitos (o que pressupõe a qualificação da privação do uso como dano autónomo) e/ou o instituto subsidiário do enriquecimento sem causa, na modalidade de enriquecimento por intervenção.
III- A violação do direito de propriedade legitima o seu titular a exigir do interventor a restituição do benefício por este alcançado mesmo que não tenha sofrido prejuízos decorrentes dessa situação de intromissão em bens alheios.”
Face ao exposto e com o devido respeito por opinião diversa, resulta forçoso concluir que ainda que não resultasse da prova produzida a concretização do dano, o mesmo sempre seria indemnizável, nos termos da jurisprudência maioritária e ora transcrita.
Independentemente do facto de os lugares de estacionamento se destinarem a arrendamento ou não.
Consequentemente, verificada que está a existência do dano, dúvidas não existem que se verifica o nexo causal entre o dano e o facto, pelo que se encontram preenchidos todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual.
Por tudo o exposto, deverá o facto c. dado como não provado (A autora teve perdas por ter guardado os veículos com as matrículas ..-SD-.., ..-MS-.. e ..-PH-.. no parque a que se alude no facto provado n.º 12, mormente a quantia diária de €24,00) ser considerado provado, aditando-se a matéria de facto em conformidade.
Assim, a Douta Sentença recorrido violou, nomeadamente, o disposto no 483º e 1305º Código Civil, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que dando como provado o c) dos factos não provados, condene a Recorrida em indemnização à Recorrente, no montante global de € 7.200,00.
Nestes termos e com o mui douto suprimento de Vossas excelências, deverá ser dado inteiro provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência, a douta sentença recorrida, sendo a mesma substituída por outra em que, acolhendo-se as razões invocadas pela apelante, considere como provado o facto não provado na alínea c. da sentença proferida pelo tribunal a quo, condenando a recorrida no pagamento da quantia peticionada. Assim se fazendo justiça!
4. A Ré contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
5. Apreciando o mérito do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).
No caso, são as seguintes as questões a decidir:
● Reapreciação da matéria de facto
● Se é de condenar a Ré pelo uso do parqueamento
5.1. Reapreciação da matéria de facto
Pretende a Autora que o facto não provado — A autora teve perdas por ter guardado os veículos com as matrículas ..-SD-.., ..-MS-.. e ..-PH-.. no parque a que se alude no facto provado n.º 12, mormente a quantia diária de €24,00 —, passe a ser considerado provado.
Começaremos por registar estarmos perante um puro problema de credibilidade. Na verdade, a Recorrente invoca para a alteração pretendida os depoimentos do legal representante da Autora, BB, bem como dois dos seus arrendatários, EE e CC.
E foi exatamente no depoimento dessas mesmas pessoas que a Mmª Juíza estribou a sua convicção de “não provado”, de acordo com a seguinte análise crítica:
«(…) BB que, em traços gerais, esclareceu e corroborou os ditos factos. Ora, o legal representante da autora admitiu que pediu ao “Sr. da Insolvência” para retirar os veículos ajuizados do armazém (com vista a arrendá-lo a outra pessoa que era “segura”), pedido esse aceite pelo “Sr. da Insolvência”, desde que “ficassem na propriedade”, na altura em que foram retirados os bens de B... UNIPESSOAL, LDA que se encontravam no armazém. Assim, mudou os ditos veículos para um parque fechado com lugares marcados e câmaras de videovigilância, perto do armazém, ainda dentro da sua propriedade.
Acrescentou que disse ao “Sr. da Insolvência” que não trabalhava de graça, mas nunca falou de preços e valores, sendo que este ponto apenas foi falado com a sua Ilustre Advogada. A este propósito, disse que foi a primeira vez que pensou em preços, pelo que transmitiu à sua Ilustre Advogada €1,00 por hora.
Referiu, ainda, que nunca cobrou “à parte” o valor do parque até porque os lugares estão englobados nas rendas que acorda com os seus arrendatários, o que encontra respaldo nos depoimentos das testemunhas EE e CC (arrendatários da autora) e inerente desenho de fls. 61, feito pela primeira testemunha, EE, com escopo de elucidar o local ajuizado.
Com efeito, as referidas testemunhas esclareceram que sempre estaciona(ra)m os “seus” veículos nas proximidades dos armazéns objecto do contrato de arrendamento, nunca tendo pago qualquer valor (extra) a título de parqueamento. A este propósito, do compulso da cópia do contrato de arrendamento de fls. 8, constatamos que o arrendamento celebrado entre a autora e a MASSA INSOLVENTE B... UNIPESSOAL, LDA. teve por objecto (apenas) o armazém, sem alusão a parqueamento de veículos.»
Para dilucidar a questão, há que fazer o enquadramento da situação.
No que toca aos veículos, a Autora estribou a causa de pedir num contrato de depósito e, subsidiariamente, no dano de privação do uso do parque e respetiva rentabilização.
Resulta claramente da factualidade provada que não existiu qualquer contrato de depósito entre a Autora e a 2ª Ré. No âmbito da sua atividade, a 2ª Ré efetuou com a Insolvente 3 contratos de crédito para aquisição dos referidos 3 veículos. Tais veículos, como os outros bens da titularidade da Insolvente ocupavam o armazém arrendado pela Autora. Não se pode considerar que o depósito dos veículos o fosse também no interesse da 2ª Ré.
Posto isso, vejamos a situação à luz da privação do uso.
Sabemos que a autora é uma sociedade comercial que se dedica ao arrendamento e exploração de bens imobiliários, nomeadamente edifícios residenciais e não residenciais e terrenos; reparação de automóveis, mecânica, pintura e estação de serviços.
Nessa qualidade e com essa atividade, é desde logo lícito presumir que o intuito da Autora é o lucro, e não os comodatos ou depósitos gratuitos.
Isso mesmo o demonstram os e-mails de 25/07/2023 (do qual resulta claramente a intenção e vontade de obter pagamento pelo parqueamento, “a solicitar que nos indique o NIPC em que a n/ Constituinte deverá emitir as faturas de parqueamento dos veículos”); que a 2ª Ré ficou ciente disso resulta da resposta a esse e-mail efetuada na mesma data por HH da Banco 1..., que explica ainda não ter efetuado o levantamento dos veículos por falta de documentação; os e-mails de 07/08/2023 e de 22/08/2023, em que a mandatária da Autora refere expressamente que irão cobrar o parqueamento desde o dia 15/05/2023, referindo o preço.
E não se diga que não existiu troca direta dessas interpelações entre a Autora e a 2ª Ré. Essa troca de e-mails é feita entre os mandatários de ambas as partes, e que nessa qualidade vinculam os mandantes, porque com representação (art.º 1178º nº 2 do CC), como aliás é expressamente referido nos e-mails.
Posto isto, também se nos oferece consentâneo com as regras da experiência e com o normal das relações comerciais o que foi referido pelo legal representante da Autora (e corroborado pelos seus 2 arrendatários): existindo arrendamento do armazém, o “preço” do parqueamento está incluído, nada cobrando. Ora, não existindo arrendamento, atenta a sua atividade, não é curial assumir-se que a Autora não iria querer rentabilizar o espaço de parqueamento.
Após o decretamento da insolvência, o Sr. Administrador optou pelo não cumprimento dos contratos. Por despacho de 11 de maio de 2023, no âmbito do processo n.º 876/23.3T8AVR, foi determinada a entrega dos veículos à 2ª Ré, conforme por ela requerido, intitulando-se “titular da reserva de propriedade”.
Nessa qualidade, a responsabilidade pelos veículos passou para a esfera da 2ª Ré, a quem competia a iniciativa de lhe dar destino ou entrar em contato com a Autora para tratar da situação dos veículos. Nada fez e nada disse até começar a ser interpelada pela Autora.
Resulta insofismável que a perda da possibilidade de uso (pelo facto da ocupação com os veículos) perturba o gozo que o proprietário faz, ou pode fazer, do espaço de parqueamento, limitando a sua capacidade de ganho.
Tudo visto, somos a concluir assistir parcial razão à Autora, devendo considerar-se provado que ela teve perdas por ter guardado os veículos com as matrículas ..-SD-.., ..-MS-.. e ..-PH-.. no parque.
E dizemos parcialmente porquanto não é de considerar a quantia diária de €24,00.
Na verdade, a atividade e ganho da Autora não visava especificamente o parqueamento de automóveis. Como o próprio legal representante referiu, nunca o fez e nunca tinha sequer pensado nisso. Só nesta altura pensou na quantia de 1 euro/hora. Sucede que esse é o preço normalmente cobrado em parques públicos e privados para parqueamentos temporários, de algumas horas num qualquer dia. Não é consentâneo com a realidade que num parqueamento de semanas ou meses se pretenda um pagamento “à hora”.
Concluindo: elimina-se o facto não provado sob a alínea c).
Adita-se à factualidade provada o seguinte facto: “17. A autora teve perdas por ter guardado os veículos com as matrículas ..-SD-.., ..-MS-.. e ..-PH-.. no parque a que se alude no facto provado n.º 12”.
5.2. Os factos e o direito
§ 1º - Como já se deixou antevisto, concordamos com o decidido na sentença quanto à exclusão da responsabilidade contratual da 2ª Ré, posto que nenhum contrato foi firmado com a Autora.
§ 2º - Apreciando a responsabilidade civil extracontratual, a sentença considerou que não se verificava o requisito dano.
E nessa parte, não concordamos, ainda que não se tivesse alterado o “facto não provado”.
Na verdade, a efetiva privação do uso dum bem pode originar danos ou prejuízos de vária índole, designadamente lucros cessantes (por exemplo, a impossibilidade de o dar de arrendamento) e/ou danos emergentes (por exemplo, as despesas originadas pela necessidade de alocar outro bem em substituição).
Ou seja, estamos no âmbito de danos patrimoniais autónomos, os transtornos e arrelias de quem não pode retirar as vantagens proporcionadas por uma coisa de sua propriedade.
Esta mera privação desse uso, será ela um dano indemnizável?
Utilizando a síntese formulada em douto acórdão do STJ, dir-se-á que «II -Sobre tal matéria é possível identificar dois entendimentos distintos na jurisprudência do STJ: para determinado sector jurisprudencial, a privação do uso da coisa constitui, só por si, um dano patrimonial indemnizável, visto que envolve, para o seu proprietário, a perda de uma utilidade, a de usar a coisa quando e como lhe aprouver, utilidade que, considerada em si mesma, tem um valor pecuniário; para outra orientação jurisprudencial, a privação do uso de uma coisa, por parte do seu proprietário, causada por terceiro, só é ressarcível, se aquele provar, como é ónus do lesado, quais os danos em concreto que decorrem da privação (a esta subjaz o argumento da que a privação do uso da coisa não gera, per si, prejuízos, pelo que é necessária a alegação e a prova dos danos provocados).» [2] [3] [4]
Entendimento corroborado pelo recentíssimo acórdão do STJ, de 09/07/2024, processo nº 3068/21.2T8STR.E1.S1: «A privação do uso de um imóvel é suscetível de constituir, por si, dano patrimonial, por impedir o proprietário de fruir prédio todas as suas utilidades e como tal, é passível de reparação.»
Também nós consideramos ser indemnizável a mera privação da possibilidade do uso de um bem de que se é proprietário.
Na verdade, se alguém tem um espaço de parqueamento deve poder utilizá-lo como bem lhe aprouver, seja usufruindo diretamente dele ou arrendando-o.
Existe sempre uma utilidade proporcionada por um bem e é a pessoa que dele se vê privada que deve decidir quando e como usar esse bem.
Na verdade, na linha do referido no acórdão do STJ atrás citado, tal decorre da simples constatação de que a privação de um bem envolve para “o seu proprietário, a perda de uma utilidade, a de usar a coisa quando e como lhe aprouver, utilidade que, considerada em si mesma, tem um valor pecuniário”.
§ 3º - O maior ou menor grau do prejuízo dessa privação é que já necessitaria de concretização factual (por exemplo, frequência e tipo de utilização) para se poder aquilatar de um maior ou menor montante indemnizatório.
Ora, só ficou provado que a Autora ficou impossibilitada de gozar e fruir do espaço do parque durante 104 dias (11/05/2023 até 23/08/2023) [5], desconhecendo-se o quantum do prejuízo.
É sabido que o prejuízo da privação do uso, pela sua própria natureza, é impossível de ser quantificado com rigor, pelo que se impõe o recurso a critérios de equidade (art.º 496º nº 4 e 566º nº 3 do CC), sem que seja de confundir equidade com a subjetividade do julgador.
Na verdade, «(…) - não poderá deixar de ter-se em consideração que tal «juízo de equidade» das instâncias, alicerçado, não na aplicação de um estrito critério normativo, mas na ponderação das particularidades e especificidades do caso concreto, não integra, em bom rigor, a resolução de uma «questão de direito», pelo que tal juízo prudencial e casuístico das instâncias deverá, em princípio, ser mantido, salvo se o julgador se não tiver contido dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que legitima o recurso à equidade – muito em particular, se o critério adoptado se afastar, de modo substancial e injustificado, dos critérios ou padrões que generalizadamente se entende deverem ser adoptados, numa jurisprudência evolutiva e actualística, abalando, em consequência, a segurança na aplicação do direito, decorrente da necessidade adopção de critérios jurisprudenciais minimamente uniformizados, e, em última análise, o princípio da igualdade.
Deste modo, mais do que discutir e reconstruir a substância do casuístico juízo de equidade que esteve na base da fixação (…) do valor indemnizatório arbitrado, em articulação incindível com a especificidade irrepetível do caso concreto, plasmada nas particularidades singulares da matéria de facto fixada, importa essencialmente verificar, num recurso de revista, se os critérios seguidos e que estão na base de tais valores indemnizatórios são passíveis de ser generalizados para todos os casos análogos – muito em particular, se os valores arbitrados se harmonizam com os critérios ou padrões que, numa jurisprudência actualista, devem sendo seguidos em situações análogas ou equiparáveis – (…)». [6]
Neste âmbito, à míngua de dados exatos, ao desconhecimento dos preços do “mercado” naquela zona para parqueamentos de longa duração e porque, como atrás já referimos, seria desajustado que em situações como a presente se considere um “preço/hora”, consideramos equilibrado fixar a compensação pelo prejuízo em € 10,00 (dez euros) por dia e por veículo.
O que importa num quantum indemnizatório de € 3.120,00 (= € 10,00 x 104 dias x 3 veículos).
6. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC)
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III. DECISÃO
7. Pelo que fica exposto, no parcial provimento do recurso, acorda-se nesta secção cível da Relação do Porto em revogar a sentença recorrida na parte atinente à indemnização pela privação do uso do espaço de parqueamento, condenando-se agora a 2ª Ré, Banco 1... a pagar à Autora, a esse título, a quantia de € 3.120,00 (três mil cento e vinte euros).
Em tudo o mais se mantém o decidido em 1ª instância.
Custas da ação e do recurso na proporção do decaimento.
Porto, 20 de fevereiro de 2025
Isabel Silva
Ana Vieira
António Paulo Vasconcelos
[1] Segundo os termos dessa transação, a Autora reduziu o pedido quanto à Ré Massa Insolvente, respeitante às rendas, que aceitou pagar o valor reduzido. Desistiu ainda do pedido respeitante ao parqueamento dos veículos contra a Massa Insolvente, prosseguindo quanto à 2ª Ré.
[2] Acórdão do STJ, de 28.09.2011 (processo 2511/07.8TACSC.L2.S1, Relator OLIVEIRA MENDES), disponível em www.gde.mj.pt, sítio a ter em conta nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem.
[3] Esta ressarcibilidade autónoma do dano de privação de uso de veículo tem vindo a ser o entendimento da maioria dos acórdãos do STJ, como se colhe, a título de exemplo, dos seguintes: acórdão de 03.05.2011 (processo 2618/08.06TBOVR.P1, Relator NUNO CAMEIRA), de 21.04.2010 (processo 17/07.4TBCBR.C1.S1, Relator GARCIA CALEJO), de 05.07.2007 (processo 07B1849, Relator SANTOS BERNARDINO), de 08.05.2013 (processo 3036/04.9TBVLG.P1.S1, Relator MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA), de 23.11.2011 (Processo 397-B/1998.L1.S1, Relator ALVES VELHO), de 15.11.2011 (processo 6472/06.2TBSTB.E1.S1) e de 16.03.2011 (processo 3922/07.2TBVCT.G1.S1), ambos do Relator MOREIRA ALVES).
E, os mais recentes acórdãos dos Tribunais Superiores mostram que a jurisprudência se tem consolidado neste entendimento: do STJ, acórdão 28/09/2021 (processo 6250/18.6T8GMR.G1.S1, Relator OLIVEIRA ABREU), de 17/06/2021 (processo 879/17.7T8EVR.E1.S1, Relator: JOÃO CURA MARIANO) e de 25/10/2018 (processo 49/16.1T8FND.C1.S1, Relator: FÁTIMA GOMES).
[4] Também no mesmo sentido, e em termos doutrinários, Abrantes Geraldes, “Temas da Responsabilidade Civil, Indemnização do Dano de Privação de Uso”, I vol., Almedina, pág. 39; Américo Marcelino, “Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil”, 8ª edição, Livraria Petrony, pág. 430.
[5] Consigna-se que não se teve aqui em conta o dia 11 de maio, por força do preceituado no art.º 279º al. b) do CC.
[6] Acórdão do STJ, de 21.01.2016 (processo 1021/11.3TBABT.E1.S1, Relator: Lopes do Rego). No mesmo sentido, e do mesmo STJ, acórdão de 29/09/2022, processo nº 2511/19.5T8CBR.C1.S1, Relator Ferreira Lopes.