I- O valor probatório das respostas dos peritos é livremente fixada pelo tribunal nos termos do artigo 389 do CCIV.
II- Não há razão para que os projectos elaborados para obras particulares hajam de ser retribuídos em metade dos elaborados para obras públicas.
III- Os honorários dos peritos intervenientes no processo não são dívida de valor, uma vez que pela elaboração dos projectos de arquitectura é devido, em regra, um preço, pelo que a prestação é necessariamente pecuniária, tem por objecto uma prestação em dinheiro.
IV- Se as partes não fixaram, previamente o montante dos honorários ou a forma de os determinar, também se não entenderam sobre a determinação do seu montante, tendo que recorrer aos tribunais para esse efeito, os juros de mora apenas podem ser devidos a partir do momento em que a indemnização é fixada definitivamente pelo tribunal.