I- A autoridade judiciária perante a qual o incidente de invocação do segredo profissional é suscitado, averigua, em primeiro lugar, se a escusa provém de membro de profissão abrangida pelo sigilo e se a situação, considerada em abstracto, integra tal dever de sigilo, designadamente ouvindo o organismo representativo da profissão. Caso tal não aconteça, ordena, ou requer ao Tribunal que ordene (caso se trate do M.P.), a prestação do depoimento ou a apreensão de objecto ou documento.
II- Caso se verifiquem os requisitos formais, a autoridade judiciária averigua ainda se estão reunidos os requisitos de exclusão de ilicitude previstos no art.
36, n. 1, do CP.
III- No caso afirmativo, ordena, ou requer ao Tribunal que ordene, a prestação do depoimento ou a apreensão de objecto ou documento e, no caso negativo, não ordena o depoimento ou a apreensão, estando as respectivas decisões sujeitas a recurso (se emanadas do juiz), nos termos gerais.
IV- Caso tenha fundada dúvida sobre a existência ou não desses requisitos substanciais de exclusão de ilicitude, nomeadamente porque os deveres em confronto se equivalem, então - e só então - suscita a intervenção do Tribunal Superior, oficiosamente ou a requerimento (caso a autoridade judiciária não seja o juiz).