I- Competindo, embora à Secretaria a liquidação final, a efectuar nos termos do art. 14º do D.L. nº 49213, não tem o funcionário que a ela proceda, de se ater senão aos factos alegados pelo Exequente para o respectivo cálculo.
II- Muito embora o exequente possa ter o direito a capitalizar os juros vencidos, nos termos do disposto no art. 342º nº 1 do C. Civil cabe ao exequente o ónus de alegar e provar dever o cálculo dos juros abranger as juros de exigibilidade diferida.
III- Para tanto não basta a junção de um documento para que o teor do mesmo se considere alegado. Essa junção servirá para provar factos alegados, mas não dispensa a sua alegação.