II – Fundamentação
a) A matéria de facto provada a considerar, é a seguinte :
1- RV, nasceu a .../2008.
2- GV, nasceu a .../2011.
3Os menores são filhos de CR e de CM.
4- Por despacho de .../2012, o Tribunal de 1ª instância aplicou aos menores a medida provisória de acolhimento em instituição.
5- Tal medida foi revista e mantida.
6- Aquando do decretamento da medida apurou-se que :
-Os pais dos menores mantinham um relacionamento conflituoso, tendo havido intervenção policial por várias vezes.
-Já se separaram e reconciliaram por várias vezes.
-A progenitora consome haxixe.
-Os pais não trabalhavam.
-Em .../2011, o pai deu entrada no Hospital de C... por intoxicação voluntária de drogas e medicamentos.
-Foi encaminhado para consultas de psiquiatria, às quais faltou.
-O pai dos menores padece de depressão mas recusa tratar-se.
-O RV demonstrava perturbação emocional.
-Na escola não estava integrado com os seus pares, chorava e tinha tiques nas mãos.
-O RV não era assíduo na escola.
-O GV chegava à creche com roupas a cheirar a tabaco e, por vezes, de pijama.
-A avó materna padece de doença na bexiga e subsiste com uma pensão no valor de 440 €, com a qual sustenta um filho que com ela vive e está desempregado.
-A avó materna apenas se prontifica a tomar conta do GV.
7- Em .../2013, o I.M.L. elaborou uma perícia psicológica à mãe dos menores, tendo concluído que :
“(…) não se encontram indicadores que obstem ao desempenho da função maternal”.
Mais se refere que :
“Na hipótese de lhe serem atribuídas responsabilidades parentais, afigura-se importante assisti-la tecnicamente, para dotá-la, apoiá-la e reforçá-la nas competências sócio e psico educativas, atendendo ao facto se se encontrar numa fase de maior fragilidade devida a experiências de acentuada carga emocional decorrente de mudanças no passado recente da sua vida”.
8- A ECJ de O... elaborou, em .../2013, informação social, onde dá conta que :
-As mudanças positivas que a mãe dos menores demonstrou ter efectuado são muito recentes e ainda pouco consistentes.
-Desde Fevereiro de 2013 que a mãe dos menores vive com o namorado e com uma amiga, num apartamento com boas condições de habitabilidade.
-A mãe dos menores trabalha como empregada de limpeza, auferindo um rendimento de cerca de 400 € mensais.
-Por vezes faz trabalhos de artesanato e na área da estética.
-A amiga com quem a mãe das menores reside está disposta a ajudá-la e apoiá-la.
-Já em Março de 2012 a mãe dos menores tinha apresentado alguma evolução na sua organização pessoal e profissional, mas, pouco tempo depois, acabou por ser despedida, acabando essa reestruturação do seu modo de vida por ser pouco consistente.
9- Na informação de .../2013 a ECJ de O... entendeu não ser oportuno que os menores estivessem com a mãe fora do contexto institucional.
b) Como resulta do disposto nos artºs. 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
Perante as conclusões da alegação da recorrente, a única questão sob recurso consiste em determinar se deve, ou não, ser mantida a medida de promoção de acolhimento em instituição a título provisório decretada nos autos.
c) Vejamos :
O artº 69º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, consagra o direito das crianças “à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral”, acrescentando o nº 2 que “o Estado assegura especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal”.
Dando consecução a esse princípio constitucional, a Lei nº 147/99, de 1/9, aprovou a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (L.P.C.J.P.), entretanto alterada pela Lei nº 31/2003, de 22 de Agosto, a qual tem por objecto “a promoção dos direitos e a protecção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral” (artº 1º).
A intervenção para a promoção dos direitos e a protecção da criança e do jovem em perigo cabe às entidades com competência em matéria de infância e juventude, às comissões de protecção de crianças e jovens e aos Tribunais (artº 6º da L.P.C.J.P.), sendo legítima quando se verifiquem os pressupostos enunciados na lei (artº 3º da L.P.C.J.P.), nomeadamente, “quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo” (nº1 do preceito), exemplificando o legislador várias situações em se considera que a criança ou jovem está em perigo (nº 2 do preceito).
A intervenção daquelas entidades para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo está sujeita à obediência dos princípios elencados no artº 4º da L.P.C.J.P., desde logo, o “interesse superior da criança e do jovem” (al. a)) ; entre eles e com relevo para o caso, assinalam-se, ainda, os princípios da “intervenção precoce” (al. c)), da “intervenção mínima” (al. d)), da “proporcionalidade e actualidade” (al. e)) e da “audição obrigatória e participação” da criança ou jovem (al. i)).
A finalidades das medidas de promoção dos direitos e protecção das crianças e dos jovens em perigo encontram-se enunciadas no artº 34º da L.P.C.J.P., consistindo em “afastar o perigo em que se encontram” (al. a)) ; “proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral” (al. b)) ; e, “garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso” (al. c)).
Por seu turno, as medidas de promoção e protecção encontram-se tipificadas no artº 35º nº 1 da L.P.C.J.P., entre elas constando o “acolhimento em instituição” (nº 1, al. f)), resultando do nº 2 do normativo, que podem ser decididas a “título provisório”.
Com a epígrafe “Medidas provisórias”, o artº 37º da L.P.C.J.P., vem em seguida dizer quando é admissível a aplicação dessas medidas e a sua duração, dele resultando que são aplicáveis em dois tipos de situações distintas : “nas situações de emergência” ou “enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente”.
Em qualquer dos casos, a sua duração não pode prolongar-se por mais de seis meses.
Finalmente, quanto aos “Procedimentos de urgência”, previstos no Capítulo VII da L.P.C.J.P., referem-se os artºs. 91º e 92º.
Dispõe o artº 91º nº 1 da L.P.C.J.P. o seguinte : “Quando exista perigo actual ou iminente para a vida ou integridade física da criança ou do jovem e haja oposição dos detentores do poder paternal ou de quem tenha a guarda de facto, qualquer das entidades referidas no artigo 7º ou as comissões de protecção tomam as medidas adequadas para a sua protecção imediata e solicitam a intervenção do tribunal ou das entidades policiais”.
Este procedimento urgente destina-se a acudir a situações em que se verifique existir “perigo actual ou iminente para a vida ou integridade física” da criança ou do jovem, desde que simultaneamente “haja oposição dos detentores do poder paternal ou de quem tenha a guarda de facto”.
Verificados aqueles pressupostos, qualquer das entidades referidas no artº 7º da L.P.C.J.P. ou as comissões de protecção, devem intervir com o objectivo de assegurar a “protecção imediata” da criança ou do jovem, para o efeito tomando as medidas adequadas e solicitando a intervenção do Tribunal ou das entidades policiais.
A comunicação dessas situações ao Tribunal cabe ao Ministério Público, através de requerimento, determinando a prolação de decisão judicial provisória, no prazo de 48 horas, “confirmando as providências tomadas para a imediata protecção da criança ou do jovem, aplicando qualquer uma das medidas previstas no artigo 35º ou determinando o que tiver por conveniente relativamente ao destino da criança ou do jovem” (artº 92º nº 1 da L.P.C.J.P.).
Para tomar a decisão, o Tribunal procede às averiguações sumárias e indispensáveis e ordena as diligências necessárias para assegurar a execução das suas decisões (artº 92º nº 2 da L.P.C.J.P.).
Daqui resulta, pois, que naquelas situações, quando “haja oposição” dos detentores do poder paternal ou de quem tenha a guarda de facto, às entidades referidas no artº 7º da L.P.C.J.P. ou às comissões de menores, cabe a intervenção imediata para tomar as medidas adequadas, mas não para aplicar a medida provisória. A aplicação da medida cabe ao Tribunal, se disso for caso, nos termos previstos no artº 92º nº 1 da L.P.C.J.P..
Diferentemente, quando não haja oposição dos detentores do poder paternal ou de quem tenha a guarda de facto, perante uma situação que igualmente seja de urgência, já as comissões de protecção podem aplicar qualquer medida provisória de protecção que considere adequada, excepto a confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção (artº 35º nº 1, al. g) da L.P.C.J.P.),, no âmbito da competência atribuída pelo artº 38º da L.P.C.J.P., onde se dispõe o seguinte :
“A aplicação das medidas de promoção dos direitos e de protecção é da competência exclusiva das comissões de protecção e dos tribunais ; a aplicação da medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º é da competência exclusiva dos Tribunais”.
d) Ora, as medidas provisórias são aplicadas nas situações de emergência ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente.
No caso presente os factos apurados levam a concluir que os menores se encontravam numa situação de perigo que justificou e determinou a intervenção do Estado, no sentido de os proteger de forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral.
Os factos apurados “ab initio” reflectem uma situação de perigo, porque os progenitores mantinham discussões permanentes, que levaram a diversas intervenções policiais, a mãe dos menores era consumidora de haxixe e nenhum dos progenitores tinha trabalho ; acresce que o pai recusava tratar a sua depressão.
Esta conduta dos pais dos menores colocou em perigo a segurança, saúde, formação, educação e desenvolvimento dos mesmos.
Estes comportamentos dos progenitores afectaram de forma grave a segurança e equilíbrio emocional dos menores e por isso, constituíam um factor de risco para o seu desenvolvimento, tratando-se de comportamentos graves, atendendo ao seu carácter continuado.
Veja-se que o RV apresentava perturbações emocionais e nem sempre era levado à escola. Por outro lado o GV quando ía à cresce a sua roupa cheirava a tabaco e chegou a ir de pijama.
Ora, não resulta dos factos provados elementos que permitam concluir que a situação de perigo que determinou a aplicação da medida provisória cessou e que a progenitora dos menores está em condições de os acolher na sua actual morada, assumindo as responsabilidades parentais.
Na data em que foi proferido o despacho sob recurso, os elementos que constavam dos autos davam notícia que a progenitora estava empenhada em mudar o seu rumo de vida, mas as alterações, ainda que positivas, eram muito recentes e ainda pouco consistentes. Vivia ela com um namorado e uma amiga, o seu trabalho não era certo. Mas a verdade é que já anteriormente a mãe dos menores tinha tentado alterar o seu modo de vida, mas sem êxito.
Não existem, assim, elementos nos autos que permitissem concluir que a progenitora reunia condições para acolher e assumir a educação das duas crianças.
Associado a estes aspectos, não podemos esquecer a particular natureza da personalidade da progenitora dos menores, delineada e analisada na perícia psicológica que consta dos autos da qual ressalta que aquela apresenta fragilidades no plano interpessoal, que derivam da sua imaturidade e inconstância comportamental.
Apesar de na mesma avaliação se concluir que não se encontram indicadores que obstem ao desempenho da função maternal, no mesmo relatório também se anota que a progenitora tem limitações, razão pela qual, a serem-lhe atribuídas responsabilidades parentais, será necessário “assisti-la tecnicamente para dotá-la, apoiá-la e reforçá-la nas competências socio e psico educativas”.
A situação de perigo para os menores é, pois, séria, grave e actual, o que justificou e justifica a intervenção do Tribunal no sentido de promover a adopção de medidas provisórias de promoção dos direitos e de protecção dos menores.
Acresce que na data em que foi proferido o despacho o Tribunal não dispunha de outros elementos para fazer um diagnóstico diverso da situação.
e) Na escolha da medida, o Tribunal, em obediência ao princípio da proporcionalidade e actualidade deve considerar a intervenção adequada e necessária à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade.
De igual forma, a intervenção deve ser efectuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem (artº 4º al. f) da L.P.C.J.P.).
Na escolha da medida adequada cumpre ponderar o princípio da prevalência da família, no sentido de na promoção de direitos e na protecção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integram na sua família ou que promovam a sua adopção (artº 4º al. g) da L.P.C.J.P.).
A lei prevê no acima citado artº 35º da L.P.C.J.P., de forma taxativa, as medidas de promoção e protecção.
As medidas são classificadas em dois tipos, segundo uma ordem de preferência :
-Medidas a executar em meio natural de vida – artº 35º als. a), b), c) e d).
-Medidas de colocação – artº 35º als. e), f) e g).
No caso presente foi aplicada aos menores a medida provisória de promoção e protecção de acolhimento em instituição e face aos elementos de facto apurados e atento o que acima expusemos, não se justifica qualquer alteração.
Conclui-se, assim, que perante a situação e os elementos de facto em análise, na data em que foi proferido o despacho em recurso, a decisão não merece censura e apenas essa decisão se justificava.
f) Improcedem, assim, todas as conclusões da recorrente, pelo que o recurso soçobra não merecendo qualquer censura a decisão sob recurso.